Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 913/78 do Conselho, de 2 de Maio de 1978, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 119 de 03/05/1978 p. 0007 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0143
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 4 p. 000P
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0143
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0129
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0129
REGULAMENTO (EURATOM; CECA, CEE) No 913/78 DO CONSELHO de 2 de Maio de 1978 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto em proveito das Comunidades Europeias O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que é necessário alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo da aplicação do imposto criado em proveito das Comunidades Europeias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1544/73 (2), a fim de ter em conta o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 912/78 do Conselho, de 2 de Maio de 1978, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (3), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao no 1, alínea a), do artigo 6o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68, é acrescentado um travessão assim redigido: «- a título do sisposto no artigo 70o A do Estatuto dos Funcion1rios.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 2 de Maio de 1978. Pelo Conselho O Presidente K. B. ANDERSEN (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 8.(2) JO no L 155 de 11. 6. 1973, p. 6.(3) JO no L 119 de 3. 5. 1978, p. 1.