31978R0625

Regulamento (CEE) nº 625/78 da Comissão, de 30 de Março de 1978, relativo às regras de aplicação da armazenagem pública de leite em pó desnatado

Jornal Oficial nº L 084 de 31/03/1978 p. 0019 - 0024
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0170
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0259
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0259
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0179
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0179


REGULAMENTO (CEE) No 625/78 DA COMISSÃO de 30 de Março de 1978 relativo às regras de aplicação da armazenagem pública de leite em pó desnatado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2560/77 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o e o seu artigo 28o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1055/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo à armazenagem e aos movimentos dos produtos comprados por um organismo de intervenção (3) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1108/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às regras de aplicação de armazenagem pública de leite em pó desnatado (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1457/75 (5), sofreu diversas modificações; que, tendo em conta a experiência adquirida na sua aplicação, deverá ser objecto de novas adaptações, que, com uma preocupação de clareza, convém revogar o citado regulamento e substituí-lo por um novo texto;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1014/68 do Conselho, de 20 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem a armazenagem pública do leite em pó desnatado (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1211/69 (7), estabeleceu as regras gerais que regem a armazenagem pública de leite em pó desnatado; que a definição das regras de aplicação implica que sejam determinadas as condições de compra do organismo de intervenção do leite em pó desnatado;

Considerando que o no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1014/68 prevê que os organismos de intervenção só comprem o leite em pó desnatado de primeira qualidade que satisfaça certas exigências de conservação e preencha certas condições no que se refere à quantidade mínima, à embalagem e às indicações que constam da embalagem; que, a fim de assegurar a qualidade do produto oferecido à intervenção, nomeadamente a ausência de junção de outros produtos e a sua boa conservação, é indicado prever as exigências a que devem obedecer as fábricas de leite em pó desnatado, bem como o estabelecimento e as modalidades de um controlo ao qual sejam submetidos as referidas fábricas, o fabrico e a qualidade do leite em pó magro;

Considerando que é conveniente determinar a idade máxima do leite em pó desnatado oferecido à intervenção; que as suas características devem ser determinadas tendo em conta critérios de qualidade e de embalagem existentes para o comércio internacional; que devem igualmente ser tomadas em consideração as exigências que se revelaram necessárias, com base na experiência, ao bom funcionamento do regime de intervenção; que, para assegurar este objectivo, e nomeadamente para aplicação uniforme da regulamentação, é conveniente determinar os métodos de análise do produto e, no plano da técnica administrativa, precisar certas regras e os prazos relativos à recepção da oferta de venda, da responsabilização pelo produto e do pagamento pelo organismo de intervenção, bem como as condições de reembolso ao organismo de intervenção dos custos verificados no caso de se verificar, através do controlo da qualidade que o leite em pó desnatado não cumpre as exigências previstas no presente regulamento;

Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1014/68, os custos complementares de transporte são suportados pelo organismo de intervenção quando a entrega ocorre num local que não seja o entreposto situado a uma distância máxima; que esta distância máxima deve ser determinada tendo em conta as condições habituais; que é necessário que o montante forfetário dos custos de transporte suplementares, estabelecido por tonelada e por quilómetro, tenha em consideração os custos médios na Comunidade;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1055/77 prevê, no no 1 do artigo 1o, que um organismo de intervenção possa ser autorizado a armazenar o leite em pó desnatado fora do território do Estado-membro donde provém; que, neste caso, não se aplicam montantes compensatórios monetários;

Considerando que, para assegurar o bom funcionamento de um tal regime é necessário prever que o organismo de intervenção disponha dos produtos em questão antes da sua passagem na fronteira; que, contudo, esta regra não deve contrariar o princípio enunciado no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1014/68;

Considerando que, na saída do armazém, quando a entrega do leite em pó desnatado é efectuada à saída do entreposto, é necessário prever que a colocação à disposição pelos organismos de intervenção dos diferentes Estados-membros seja efectuada segundo modalidades comuns;

Considerando que, nos termos do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1014/68, é conveniente determinar as condições a que devem satisfazer os entrepostos;

Considerando que é conveniente precisar que o Regulamento (CEE) no 1108/68 permanece aplicável no que diz respeito ao Regulamento (CEE) no 2058/77 da Comissão, de 16 de Setembro de 1977, que estabelecem regras de aplicação do Regulamento (CEE) no 1621/77 relativo à transferência para o organismo de intervenção italiano de leite em pó magro, pelos organismos de intervenção de outros Estados-membros (8), não estando ainda terminado e escoamento das quantidades em apreço;

Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo concedido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Só pode ser oferecido à intervenção o leite em pó desnatado de primeira qualidade:

a) Fabricado em estabelecimentos de produção, identificados por um número de ordem, que é atribuído após obtenção de um licenciamento concedido, em conformidade com as disposições do artigo 3o, pelo organismo competente do Estado-membro no território do qual eles se localizam;

b) Obedeçam às condições previstas nos anexos do presente regulamento no que se refere à qualidade, embalagem e marcação;

c) Que não obtenha outros produtos, nomeadamente leitelho ou soro de leite e seja fabricada a partir do leite desnatado sem adição de outros produtos;

d) Cuja idade, no dia da recepção da oferta de venda pelo organismo de intervenção, não ultrapasse um mês ou, no caso visado no Anexo III, segundo parágrafo, da alínea f), quatro semanas, calculadas a partir do primeiro dia da semana seguinte à do fabrico.

2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a) Leitelho: o sub-produto do fabrico da manteiga, obtido após batedura ou butirificação em contínuo da nata e separação da fracção gorda sólida;

b) Soro de leite: o sub-produto do fabrico do queijo ou de caseína através da acção dos ácidos, do coalho e/ou de processos fisico-químicos.

3. A quantidade mínima de compra é de 20 toneladas. Pode ser aumentada pelos Estados-membros.

4. O dia da recepção da oferta de venda, referido na alínea d) do no 1 é registado pelo organismo de intervenção, assim como as quantidades e datas de fabrico correspondentes.

Artigo 2o

1. O organismo de intervenção fixa a data da responsabilização pelo leite em pó desnatado que deve ocorrer num prazo de um mês calculado a partir do dia da recepção da oferta de venda referido no no 1, alínea d), do artigo 1o.

Na acepção do presente regulamento, o dia da responsabilização é o dia da entrada do leite em pó desnatado no entreposto designado pelo organismo de intervenção.

2. O pagamento do leite em pó desnatado ocorre num prazo máximo de dois meses calculado a partir do dia da recepção da oferta pelo organismo de intervenção.

3. Através da sua oferta, o vendedor compromete-se, no caso em que o controlo revele que o leite em pó desnatado não corresponde às exigências previstas no no 1 do artigo 1o:

- a retomar a mercadoria em causa,

- a reembolsar o organismo de intervenção do preço da mercadoria defeituosa calculado na base do preço de compra,

- a pagar os custos de armazenagem das quantidades em questão estabelecidas a partir do dia da responsabilização até à data da saída.

Estes custos de armazenagem são fixados forfetariamente por tonelada do seguinte modo:

a) 7,52 unidades de conta relativamente aos custos fixos;

b) 0,041 unidades de conta por dia de armazenagem relativamente aos custos de armazenagem;

c) Se o pagamento foi efectuado, os custos financeiros são calculados, a partir do dia do pagamento, com base no preço de compra e numa taxa de juro de 8 %.

Os montantes referidos no parágrafo anterior são os que forem válidos no dia da responsabilização. A sua conversão em moeda nacional é efectuada recorrendo à taxa válida no mesmo dia.

Estes montantes são creditados na respectiva conta do FEOGA, tal como, sendo caso disso, o montante do reembolso referido no segundo travessão do primeiro parágrafo.

Artigo 3o

1. Apenas pode obter o licenciamento referido no no 1, alínea a), do artigo 1o um estabelecimento de produção que:

a) Disponha de instalações técnicas apropriadas;

b) Se comprometa a proceder permanentemente aos registos determinados pelo organismo competente de cada Estado-membro consignando a origem das matérias-primas, as quantidades de leite desnatado, de leitelho e de soro de leite tratados, o tipo de tratamento técnico do leite desnatado, as quantidades de produtos obtidos, o acondicionamento, a identificação e a data de saída de cada lote de leite em pó desnatado, de leitelho em pó e de soro de leite em pó;

c) Aceite submeter o seu fabrico de leite em pó desnatado susceptível de ser oferecido à intervenção a um controlo oficial específico.

2. As modalidades do controlo referido na alínea c) do no 1, determinadas pelo organismo competente respectivo, devem, pelo menos:

- comportar controlos no local, frequentes e imprevistos, da empresa, incidindo nomeadamente sobre as condições de fabrico e a manutenção dos registos mencionados na alínea b) do no 1,

- prever um regime de suspensão temporário do licenciamento e a anulação deste até à obtenção de um novo licenciamento, quando se verifiquem infracções graves às disposições do no 1 deste artigo e do no 1 do artigo 1o do presente regulamento.

Relativamente à frequência dos controlos, tem-se em conta nomeadamente a importância das quantidades de leite em pó desnatado entregues à intervenção pelos respectivos estabelecimentos de produção.

3. Os Estados-membros comunicam à Comissão as medidas tomadas relativas ao controlo previsto no no 2.

Artigo 4o

O organismo que assegura o controlo do respeito das disposições previstas no no 1, alíneas b), c) e d), do artigo 1o, consigna, especificando cada uma das características do produto enumeradas no no 1 do Anexo I, os resultados da análise de cada lote oferecido, que são posteriormente retomados num certificado, passado a quem o peça, nomeadamente no caso de trocas entre os Estados-membros ou de exportação.

Artigo 5o

1. A distância máxima, referida no no 2 do artigo 3o Regulamento (CEE) no 1014/68, é fixada em 100 quilómetros.

2. Os custos de transporte suplementares, previstos no no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1014/68, são fixados em 0,034 unidades de conta, por tonelada e por quilómetro.

3. Contudo, no que diz respeito à aplicação do no 3, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1014/68, no caso em que o organismo de intervenção comprador pertença a um Estado-membro que não seja aquele em cujo território o leite em pó desnatado oferecido se encontra armazenado, não é considerada, para o cálculo da distância máxima referida no no 1, a distância entre o armazém do vendedor e a fronteira do Estado-membro do organismo de intervenção comprador.

Artigo 6o

Quando o armazém disponível mais próximo, designado pelo organismo de intervenção em conformidade com o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1014/68 e com o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1055/77, se situa fora do território do Estado-membro a que pertence o organismo de intervenção comprador do leite em pó desnatado, aplicam-se as seguintes disposições:

1. O organismo de intervenção compra, em conformidade com o artigo 1o do presente regulamento, o leite em pó desnatado oferecido, devendo a transferência de propriedade efectuar-se antes da sua exportação para outro Estado-membro ou para um país terceiro;

2. O contrato de compra:

a) Específica:

- a data da transferência de propriedade do leite em pó desnatado,

- o entreposto onde deverá ser entregue;

b) Prevê que o vendedor se obrigue:

- a efectuar o transporte do leite em pó desnatado até ao entreposto referido no segundo travessão da alínea a), sendo-lhe reembolsado os custos de transporte suplementares, em conformidade com o no 2 do artigo 5o; neste caso não se aplica o no 3 referido artigo,

- a suportar os custos do leite em pó a transportar,

- a pagar os montantes compensatórios monetários se o pagamento referido na alínea c) não se verificar;

c) Prevê que o pagamento do preço de compra e dos custos de transporte suplementares referidos na alínea b) seja condicionado à chegada ao destino do produto em questão, no estado constatado antes da compra referida no no 1.

Artigo 7o

1. Os entrepostos referidos no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1014/68 devem obedecer às condições seguintes:

a) Ser secos, em bom estado de conservação e isentos de parasitas;

b) Não apresentar qualquer odor estranho;

c) Permitir um bom arejamento;

d) Dispor de uma capacidade suficiente e de equipamento adequado a essa capacidade.

2. A armazenagem efectua-se em «palettes» adequadas ou em dispositivos que apresentem garantias equivalentes.

Artigo 8o

Aquando da saída de armazém, o organismo de intervenção, em caso de entrega à saída do armazém, põe à disposição o leite em pó desnatado:

- carregado, no cais do armazém, colocado no meio de transporte, com exclusão da estiva, quando se trate de um camião ou de um vagão de caminho de ferro,

- no cais do armazém, quando se trate de outro meio de transporte, nomeadamente de um contentor.

Artigo 9o

1. É revogado o Regulamento (CEE) no 1108/68. Contudo continua aplicável relativamente ao no 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2058/77.

2. As referências ao Regulamento (CEE) no 1108/68 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 10o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1978.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 30 de Março de 1978.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 303 de 28. 11. 1977, p. 1.(3) JO no L 128 de 24. 5. 1977, p. 1.(4) JO no L 184 de 29. 7. 1968, p. 34.(5) JO no L 145 de 6. 6. 1975, p. 17.(6) JO no L 173 de 22. 7. 1968, p. 4.(7) JO no L 155 de 28. 6. 1969, p. 13.(8) JO no L 239 de 17. 9. 1977, p. 16.

ANEXO I

QUALIDADE DO LEITE EM PÓ DESNATADO "" ID="1">1. Características" ID="1">a) Teor em matérias gordas:> ID="2">1,25 %, no máximo (1);"> ID="1">b) Teor em água> ID="2">4,0 %, no máximo;"> ID="1">c) Acidez titulável:

- em ml de solução de hidróxido de sódio deci-normal:> ID="2">3,0 %, no máximo;"> ID="1"> - em ácido láctico:> ID="2">0,15 %, no máximo;"> ID="1">d) Pesquisa de neutralizantes:> ID="2">negativa;"> ID="1">e) Aditivos:> ID="2">nenhum;"> ID="1">f) Prova de fosfatase:> ID="2">negativa, ou seja igual ou inferior a 4 mg/g de leite reconstituído;"> ID="1">g) Índice de insolubilidade:> ID="2">0,5 ml, no máximo;"> ID="1">h) Grau de pureza:> ID="2">disco B (15,0 mg), no mínimo;"> ID="1">i) Teor em microganismos:> ID="2">50 000 por grama, no máximo;"> ID="1">k) Pesquisa de coliformes:> ID="2">negativa em 0,1 g;"> ID="1">l) Pesquisa de leitelho:> ID="2">negativa;"> ID="1">m) Pesquisa de soro de leite (2):> ID="2">negativa;"> ID="1">n) Costo e cheiro:> ID="2">francos;"> ID="1">o) Aspecto:> ID="2">cor branca ou ligeiramente amarelada, ausência de impurezas ou de partículas coloridas."" ID="1">2. Métodos de controlo" ID="1">a) Sem prejuízo das disposições relativas à harmonização dos métodos de análise, são obrigatórios, para aplicação do presente regulamento, os métodos de referência referidos seguidamente:

- doseamento de matérias gordas:> ID="2">norma internacional FIL 9A: 1969,"> ID="1"> - doseamento de água:> ID="2">norma internacional FIL 26: 1964,"> ID="1"> - doseamento de acidez:> ID="2">ADMI Standard Methods Ed. 1971, pág. 31,"> ID="1"> - pesquisa de neutralizantes:> ID="2">norma internacional FIL 69: 1972, ou um método enzimático capaz de dar resultados equivalentes,"> ID="1"> - prova de fosfatasa:> ID="2">norma internacional FIL 63: 1971,"> ID="1"> - Índice de insolubilidade:> ID="2">ADMI Standard Methods Ed. 1971, p. 26,"> ID="1"> - determinação do grau de pureza:> ID="2">ADMI Standard Methods Ed. 1971, p. 28,"> ID="1"> - contagem de microorganismos:> ID="2">norma internacional FIL 49: 1970,"> ID="1"> - pesquisa de coliformes:> ID="2">norma internacional FIL 64: 1971,"> ID="1">b) Relativamente às pesquisas de leitelho:

- leitelho> ID="2">a ausência de leitelho pode ser estabelecida seja por um controlo imprevisto, no local, no estabelecimento de fabrico, efectuado pelo menos semanalmente, seja por análise laboratorial do produto acabado (3)"> ID="1"> - soro de leite (2):> ID="2">doseamento do ácido siálico e do complexo cisteína-cistina desde que os glicomacropéptidos de soro de leite determinados por uma prova simplificada, os lactatos e as cinzas sejam superiores a 3 %, 150 mg/100 g e 8 %, respectivamente."""

(1) Contudo, até 31 de Outubro de 1978, o teor máximo é de 1,50 %.

(2) Até à data referida no parágrafo seguinte, os Estados-membros comunicam mensalmente à Comissão os valores máximos e mínimos constatados, bem como o valor médio estabelecido no decurso do mês precedente, no que se refere ao doseamento do ácido siálico ou do complexo cisteína/cistina referido na alínea m ) do no 1 e na alínea b ), segundo travessão, do no 2, especificando os métodos de análise utilizados bem como os valores limites aplicados para avaliação da exigência mencionada na alínea m ) do no 1.

O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adopta as disposições relativas aos referidos valores limite.

(3) Os Estados-membros comunicam à Comissão o método escolhido. Por outro lado os Estados-membros comunicam mensalmente à Comissão os valores máximos e mínimos constatados, bem como o valor médio estabelecido no decurso do mês precedente, relativamente ao resultado da análise laboratorial efectuada.

ANEXO II

EMBALAGEM

1. Embalagens

As embalagens são novas, limpas, secas e intactas, com um conteúdo de peso líquido de 25 kg e cuja confecção responda a uma das fórmulas seguintes:

a) 4 sacos em papel kraft com uma resistência correspondente a um peso de, pelo menos, 70 g por m2,

1 saco de papel hidráulico intercalado, com uma resistência correspondente a um peso de, pelo menos, 140 g por m2,

1 saco interior em polietileno de 0,08 mm (1) de espessura, pelo menos, soldado ou de união dupla;

b) 1 saco em papel kraft com uma resistência correspondente a um peso de, pelo menos, 70 g por m2,

1 saco em papel kraft com camada de polietileno, com uma resistência correspondente a um peso de, pelo menos, 80 g + 15 g por m2.

3 sacos em papel kraft com uma resistência correspondente a um peso de, pelo menos, 70 g por m2,

1 saco interior em polietileno com 0,08 mm (1) d espessura, pelo menos, soldado ou de união dupla;

c) 1 saco exterior em papel kraft, com uma resistência correspondente a um peso de, pelo menos, 85 g por m2,

1 saco em papel kraft com camada de polietileno, com uma resistência correspondente a um peso de, pelo menos, 70 g + 15 g por m2,

2 sacos em papel kraft, com uma resistência correspondente a um peso de pelo menos 70 g por m2,

1 saco interior em polietileno, com uma espessura de, pelo menos, 0,12 mm, soldado ou de união dupla.

2. Enchimento

Ao encher, o saco deve ficar bem cheio. A penetração de pó a granel, entre as diferentes dobras deve ser totalmente evitada.

(1) Relativamente à espessura do saco de polietileno referido na alínea a), terceiro parágrafo, do no 1 e no quarto parágrafo da alínea b), os Estados-membros podem admitir, até 31 de Dezembro de 1978, as embalagens que respondam às normas previstas no Anexo do Regulamento (CEE) no 1108/68, alíneas a) e b) do no 2, ou seja 0,06 mm.

ANEXO III

MARCAÇÃO

a) Denominação numa das línguas da Comunidade «leite em pó desnatado spray»;

b) Peso líquido;

c) Estado-membro do fabrico;

d) Número do lote do fabrico;

e) Número de ordem do estabelecimento de produção;

f) Data de fabrico, eventualmente em codigo.

Se o leite em pó desnatado estiver armazenado em silos, a data de fabrico é substituída pela semana de fabrico.