Terceira Directiva 78/1032/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao regime dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos aplicáveis no tráfego internacional de viajantes
Jornal Oficial nº L 366 de 28/12/1978 p. 0028 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0072
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0097
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0072
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0103
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0103
TERCEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1978 relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao regime dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos aplicáveis no tráfego internacional de viajantes (78/1032/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, a fim de que a população dos Estados-membros tome maior consciência da realidade do mercado comum, convém prosseguir a acção empreendida em matéria de isenções fiscais concedidas aos particulares no tráfego internacional; Considerando que é conveniente facilitar o tráfego de viajantes entre os Estados-membros, mediante o aumento da isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos, cujo montante, fixado pela Directiva 69/169/CEE (4), alterada pela Directiva 71/230/CEE (5), foi aliás reduzido, no seu valor real, pela evolução do custo de vida em toda a Comunidade; Considerando que a introdução da unidade de conta europeia nos actos adoptados pelas instituições das Comunidades Europeias, no domínio das isenções fiscais, não deve ter como efeito a diminuição dos montantes expressos em moeda nacional actualmente susceptíveis de beneficiar da isenção; Considerando que é conveniente harmonizar o regime de desagravamento concedido no estádio do comércio a retalho a fim de evitar casos de dupla tributação resultantes das disposições actuais; Considerando que, em virtude da situação económica actual, convém conceder uma derrogação temporária, no que diz respeito ao valor unitário das mercadorias a importar, ao Reino da Dinamarca e à Irlanda, bem como uma limitação quantitativa de vinhos tranquilos a importar no Reino da Dinamarca, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O artigo 2o da Directiva 69/169/CEE é alterado do seguinte modo: a) O no 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. É aplicável uma isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação relativamente às mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de Estados-membros da Comunidade, sob condição de que satisfaçam as condições previstas nos artigos 9o e 10o do Tratado e que tenham sido adquiridas nas condições gerais de tributação do mercado interno de um dos Estados-membros, e desde que se trate de importações sem carácter comercial e o valor global das referidas mercadorias não exceda cento e oitenta unidades de conta europeias, por pessoa» b) No no 2, a expressão «trinta unidades de conta» é substituída pela expressão «cinquenta unidades de conta europeias». c) No no 3, a expressão «cento e vinte cinco unidades de conta» é substituída pela expressão «cento e oitenta unidades de conta europeias»; d) São aditados os seguintes números: «4. Quando a viagem referida no no 1 se efectue: - em trânsito no território de um país terceiro, não constituindo trânsito na acepção da presente directiva o acto de sobrevoar, sem aterragem, um território, - a partir de uma parte do território de um outro Estado-membro, na qual os impostos sobre o volume de negócios e/ou os impostos sobre consumos específicos não sejam aplicáveis às mercadorias aí consumidas, o viajante deve poder justificar que as mercadorias transportadas na sua bagagem foram adquiridas nas condições gerais de tributação do mercado interno de um dos Estados-membros e que não beneficiam de qualquer reembolso de impostos sobre o volume de negócios e/ou impostos sobre consumos específicos, sem o que será aplicável o artigo 1o. 5. Em caso algum pode o valor global das mercadorias admitidas em regime de isenção exceder o montante previsto nos no 1 ou 2.» Artigo 2o O artigo 4 no da Directiva 69/169/CEE é alterado do seguinte modo: a) No no 1, alínea b), segundo travessão, coluna II, a expressão «no total 3 litros» é substituída por «no total 4 litros»; b) O no 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Os viajantes de idade inferior a 17 anos não beneficiam de qualquer isenção relativamente às mercadorias referidas nas alíneas a) e b) do no 1. Os viajantes de idade inferior a 15 anos não beneficiam de qualquer isenção relativamente às mercadorias referidas na alínea d) do no 1. c) São aditados os seguintes números: «4. Quando a viagem referida no no 1 do artigo 2o se efectue: - em trânsito no território de um país terceiro, não constituindo trânsito na acepção da presente directiva o acto de sobrevoar, sem aterragem, um território, - a partir de uma parte do território de um outro Estado-membro, na qual os impostos sobre o volume de negócios e/ou os impostos sobre consumos específicos não sejam aplicáveis às mercadorias aí consumidas, O viajante deve poder justificar que as mercadorias transportadas na sua bagagem foram adquiridas nas condições gerais de tributação do mercado interno de um dos Estados-membros e que não beneficiam de qualquer reembolso de impostos sobre o volume de negócios e/ou de impostos sobre consumos específicos, sem o que serão aplicáveis as quantidades enumeradas na coluna I do no 1. 5. Em caso algum podem as quantidades globais das mercadorias admitidas em regime de isenção exceder as quantidades previstas na coluna II do no 1.» Artigo 3o O artigo 6o da da Directiva 69/169/CEE é alterado do seguinte modo: a) O no 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Sem prejuízo do regime aplicavel as vendas efectuadas nos balcões de venda sob o regime aduaneiro dos aeroportos e às vendas a bordo de aviões, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias no que respeita às vendas no estádio do comércio a retalho de modo a permitir, nos casos e nas condições indicadas nos no 3 e 4, o desagravamento dos impostos sobre o volume de negócios relativamente às transmissões de mercadorias transportadas nas bagagens pessoais dos viajantes que saem de um Estado-membro. Não pode ser concedido qualquer desagravamento relativamente aos impostos sobre consumos específicos». b) O terceiro parágrafo do no 3 passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-membros tém a faculdade de excluir do âmbito do desagravamento os respectivos residentes.» Artigo 4o O artigo 7o da Directiva 69/169/CEE passa a ter a seguinte redacço: Artigo 7o 1. Para efeitos do disposto na presente directiva, a unidade de conta europeia (UCE) é a definida pelo Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (6). 2. O contravalor em moeda nacional da unidade de conta europeia a tomar em consideração para a aplicação da presente directiva será fixada anualmente. As taxas aplicáveis são as do primeiro dia útil do mês de Outubro, com efeito a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. 3. Os Estados-membros têm a faculdade de proceder ao arredondamento dos montantes em moeda nacional que resultem da conversão dos montantes em unidades de conta europeia previstos nos artigos 1o e 2o, desde que o referido arredondamento não exceda 2 unidades de conta europeias. 4. Os Estados-membros têm a faculdade de manter o montante das isenções em vigor aquando da adaptação anual prevista no no 2, desde que a conversão dos montantes das isenções expressos em unidades de conta europeias conduza, antes do arredondamento previsto no no 3, a uma alteração da isenção expressa em moeda nacional inferior a 5 %. Artigo 5o 1. Em derrogação do disposto no no 1 do artigo 2o da Directiva 69/169/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela alínea a) do artigo 1o da presente directiva: - o Reino da Dinamarca pode, até 31 de Dezembro de 1981, excluir da isenção mercadorias cujo valor unitário seja superior a 135 unidades de conta europeias; - a Irlanda pode, até 31 de Dezembro de 1983, excluir da isenção mercadorias cujo valor unitário seja superior a 77 unidades de conta europeias. 2. Durante o período de aplicação das derrogações referidas no no 1, os outros Estados-membros tomarão as medidas necessárias para permitir o desagravamento, de acordo com o procedimento previsto no no 4 do artigo 6o da Directiva 69/169/CEE, das mercadorias importadas no Reino da Dinamarca e na Irlanda, que se encontrem excluídas da isenção nesses países. 3. Em derrogação do disposto no no 1, alínea b), do artigo 4o da Directiva 69/169/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela alínea a) do artigo 2o da presente directiva, o Reino da Dinamarca pode, até 31 de Dezembro de 1983, manter a limitação quantitativa de 3 litros no que respeita à importação em isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos relativamente aos vinhos tranquilos. Artigo 6o 1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1979. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições que venham a adoptar para aplicação da presente directiva. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros. Artigo 7o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1978. Pelo Conselho O Presidente H.-D. GENSCHER (1) JO no C 31 de 8. 2. 1977, p. 5.(2) JO no C 133 de 6. 6. 1977, p. 44.(3) JO no C 144 de 11. 5. 1977, p. 33.(4) JO no L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.(5) JO no L 139 de 17. 6. 1972, p. 28.(6) JO no L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.