Directiva 78/1031/CEE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às diferenciadoras ponderais automáticas
Jornal Oficial nº L 364 de 27/12/1978 p. 0001 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0127
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0127
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0134
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0134
DIRECTIVA DO CONSELHO de 5 de Dezembro de 1978 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às diferenciadoras ponderais automáticas (78/1031/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º., Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que nos Estados-membros a construção e os métodos de controlo das diferenciadoras ponderais são objecto de disposições imperativas que diferem de um Estado-membro para outro e entravam, por este facto, o comércio destes instrumentos ; que é, por isso, necessário proceder à aproximação destas disposições; Considerando que a Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e sobre os métodos de controlo metrológico (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 72/427/CEE (5), definiu os procedimentos de aprovação CEE de modelo e de primeira verificação CEE ; que, em conformidade com esta directiva, se torna necessário fixar para as diferenciadoras ponderais de controlo as prescrições técnicas de execução e funcionamento que estes instrumentos devem satisfazer para poderem ser importados, comercializados e utilizados livremente após terem sido submedtidos aos controlos e recebido as marcas e sinais previstos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º. A presente directiva aplica-se às diferenciadoras ponderais automáticas de controlo e classificação. Estes instrumentos são definidos no ponto 1 do Anexo. Artigo 2º. As diferenciadoras ponderais automáticas de controlo e de classificação que podem receber as marcas e sinais CEE são descritos no Anexo. São objecto de uma aprovação CEE de modelo a são submetidas à primeira verificação CEE. Artigo 3º. Os Estados-membros podem recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado e a entrada em serviço das (1)JO nº. C 54 de 8.3.1976, p. 44. (2)JO nº. C 125 de 8.6.1976, p. 33. (3)JO nº. C 127 de 23.8.1976, p. 43. (4)JO nº. L 202 de 6.9.1971, p. 1. (5)JO nº. L 291 de 28.12.1972, p. 156. diferenciadoras ponderais automáticas de controlo e da classificação que ostentem o sinal de aprovação CEE de modelo e a marca de primeira verificação CEE por motivos relacionados com as suas qualidades metrológicas. Artigo 4º. 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 5º. Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 5 de Dezembro de 1978. Pelo Conselho O Presidente M. LAHNSTEIN