31978L1020

Directiva 78/1020/CEE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1978, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE no que diz respeito à comercialização das sementes de plantas forrageiras, das sementes de cereais e das sementes de plantas oleaginosas e de fibras

Jornal Oficial nº L 350 de 14/12/1978 p. 0027 - 0027
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0090
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0066
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0066
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0130
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0130


DIRECTIVA DO CONSELHO de 5 de Dezembro de 1978 que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE no que diz respeito à comercialização das sementes de plantas forrageiras, das sementes de cereais e das sementes de plantas oleaginosas e de fibras

(78/1020/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que as disposições relativas à comercialização das sementes de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras prevêm que, a partir de 1 de Julho de 1977, a equivalência das medidas tomadas nos países terceiros, no que diz respeito ao exame oficial das sementes, já não pode ser verificado ao nível nacional; que certas Decisões de equivalência tomadas ao nível comunitário só tiveram efeito a 1 de Julho de 1978; que, em consequência, é conveniente prolongar por um ano os prazos previstos para a verificação da equivalência ao nível nacional com vista a cobrir as relações comerciais tradicionais que foram mantidas para além de 1 de Julho de 1977 na expectativa das verificações comunitárias;

Considerando que as disposições relativas à comercialização das sementes de cereais prevêm autorizações que permitam, até 31 de Dezembro de 1978, certificar oficialmente, em certas condições, as sementes que foram objecto de uma inspecção oficial a pé; que é conveniente conceder um prazo suplementar para permitir adquirir a experiência necessária com vista a uma solução mais geral e definitiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O no 2 do artigo 16o da Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, no que diz respeito à comercialização das sementes de plantas forrageiras (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/692/CEE (5), a data de 1 de Julho de 1977 é substituída pela de 1 de Julho de 1978.

Artigo 2o

Na alínea d) do no 2 do artigo 2o da Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, no que diz respeito à comercialização das sementes de cereais (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/692/CEE, a data de 31 de Dezembro de 1978 é substituída pela de 1 de Julho de 1980.

Artigo 3o

No no 2 do artigo 15o da Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, no que diz respeito à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/388/CEE (8), a data de 1 de Julho de 1977 é substituída pela de 1 de Julho de 1978.

Artigo 4o

Os Estados-membros colocarão em vigor as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem:

- com os artigos 1o e 3o, com efeito em 1 de Julho de 1977,

- com o artigo 2o, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1978.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feita em Bruxelas em 5 de Dezembro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAHNSTEIN

(1) JO no C 174 de 21. 7. 1978, p. 8.(2) JO no C 239 de 9. 10. 1978, p. 54.(3) Parecer dado em 12 e 13 de Julho de 1978 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(5) JO no L 236 de 26. 8. 1978, p. 13.(6) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.(7) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.(8) JO no L 113 de 25. 4. 1978, p. 20.