Directiva 78/665/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1978, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor
Jornal Oficial nº L 223 de 14/08/1978 p. 0048 - 0056
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DIRECTIVA DO COMISSÃO de 14 de Julho de 1978 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor (78/665/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a nova redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão e, nomeadamente, os seus artigos 11o, 12o e 13o, Tendo em conta a Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor (2), com a nova redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão e nomeadamente, o seu artigo 5o, Considerando que o primeiro programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente, aprovado em 22 de Novembro de 1973, preve a possibilidade de alterar às directivas adoptadas a fim de as adaptar aos progressos científicos mais recentes no que respeita nomeadamente à poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada; Considerando que os limites máximos admissíveis respeitantes às emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos não queimados provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor foram estabelecidos pela Directiva 70/220/CEE; que estes limites foram reduzidos pela primeira vez pela Directiva 74/290/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1974 (3), e que foram completados pela fixação de limites admissíveis respeitantes à emissões de óxidos de azoto prevista pela Directiva 77/102/CEE da Comissão, de 30 de Novembro de 1976 (4); Considerando que as necessidades de protecção de saúde pública e do ambiente exigem, a curto prazo, uma nova redução destes limites e que o progresso técnico ocorrido na construcção de motores permite, desde já, efectuar uma tal redução sem prejudicar os objectivos da política comunitária noutros domínios, nomeadamente o da utilização racional da energia; Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao Progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos veículos a motor, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o Os Anexos I, II, III, V e VII da Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhes foi dada pelas Directivas 74/290/CEE e 77/102/CEE, são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2o 1. A partir de 1 de Abril de 1979, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com a poluição do ar pelos gases provenientes do motor: - recusar, para um modelo de veículo a motor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no no 1, último travessão, do artigo 10o da Directiva 70/156/CEE ou a recepção de âmbito nacional, - proibir a primeira entrada em circulação de veículos, se as emissões de gases poluentes deste modelo de veículo a motor ou destes veículos corresponderem às disposições da Directiva 70/220/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela presente directiva. 2. A partir de 1 de Outubro de 1979, os Estados-membros: - não podem emitir o documento previsto no no 1, último travessão, do artigo 10o da Directiva 70/156/CEE para um modelo de veículo a motor cujas emissões de gases poluentes não correspondam às disposições da Directiva 70/220/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela presente directiva, - podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de veículo a motor cujas emissões de gases poluentes não correspondam às disposições da Directiva 70/220/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela presente directiva. 3. A partir de 1 de Outubro de 1981, os Estados-membros podem proibir a primeira entrada em circulação de veículos cujas emissões de gases poluentes não correspondam às disposições da Directiva 70/220/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela presente directiva. 4. Antes de 1 de Janeiro de 1979, os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 14 de Julho de 1978. Pela Comissão Étienne DAVIGNON Membro da Comissão (1) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(2) JO no L 76 de 6. 4. 1970, p. 1.(3) JO no L 159 de 15. 6. 1974, p. 61.(4) JO no L 32 de 3. 2. 1977, p. 32. ANEXO ALTERAÇÕES DOS ANEXOS DA DIRECTIVA 70/220/CEE, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELAS DIRECTIVAS 74/290/CEE E 77/102/CEE I. Disposições gerais relativas às unidades de medida As prescrições da Directiva 70/220/CEE devem ser alinhadas pelas prescrições da Directiva 71/354/CEE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/770/CEE do Conselho, relativa às unidades de medida. Com esta finalidade, no texto dos anexos da Directiva 70/220/CEE: - as expressões «peso de referência» e «peso máximo» são substituídas pelas expressões «massa de referência» e «massa máxima», - os valores de pressão indicados em milímetros de mercúrio e em milímetros de coluna de água são substituídos por valores indicados em milibares segundo a fórmula: - 1 mm Hg = 1,33322 mbar, - 1 mm H2O = 0,0980665 mbar, - os valores da potência devem ser indicados em kuilowatts em vez de cavalos-vapor ou «horse-power» segundo a fórmula: - 1 cv = 0,735498 kW, - 1 hp = 0,7457 kW. II. Disposições especiais ANEXO I DEFINIÇÕES, PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE E PRESCRIÇÕES DE ENSAIOS O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção: «1.2. Massa de referência Por «massa de referência» entende-se a massa do veículo em ordem de marcha, deduzida da massa fixa do condutor de 75 kg e acrescida de uma massa fixa de 100 Kg.» Aditar o novo ponto 1.2.1 com a seguinte redacção: «1.2.1. Por «massa do veículo em ordem de marcha» entende-se a massa definida no ponto 2.6 do Anexo I da Directiva 70/156/CEE.» No ponto 3.2.1.1.4, o quadro deve ser substituído pelo seguinte quadro: "" ID="1">Pr & le; 750> ID="2">65> ID="3">6,0> ID="4">8,5"> ID="1">750 Pr & le; 850> ID="2">71> ID="3">6,3> ID="4">8,5"> ID="1">850 < Pr & le; 1 020> ID="2">76> ID="3">6,5> ID="4">8,5"> ID="1">1 020 < Pr & le; 1 250> ID="2">87> ID="3">7,1> ID="4">10,2"> ID="1">1 250 < Pr & le; 1 470> ID="2">99> ID="3">7,6> ID="4">11,9"> ID="1">1 470 < Pr & le; 1 700> ID="2">110> ID="3">8,1> ID="4">12,3"> ID="1">1 700 < Pr & le; 1 930> ID="2">121> ID="3">8,6> ID="4">12,8"> ID="1">1 930 < Pr & le; 2 150> ID="2">132> ID="3">9,1> ID="4">13,2"> ID="1">2 150 < Pr> ID="2">143> ID="3">9,6> ID="4">13,6"> O ponto 3.2.1.1.4.1 passa a ter a seguinte redacção: «3.2.1.1.4.1. Contudo, até 1 de Outubro de 1981, aplica-se, para a recepção CEE relativa às emissões de gases poluentes dos veículos da categoria M1 equipados com transmissão automática, os valores limites relativos às emissões de õxidos de azoto que resultam da multiplicação pelo factor 1,25 dos valores L3 que figuram no quadro do ponto 3.2.1.1.4. No que respeita aos veículos não pertencentes à categoria M1, os valores limites relativos às emissões de õxidos de azoto permanecem os que figuram no ponto 3.2.1.1.4 da Directiva 77/102/CEE, multiplicados pelo factor 1,25.» O ponto 3.2.1.2.2 passa a ter a seguinte redacção: «3.2.1.2.2. O teor volumétrico em monóxido de carbono dos gases de escape emitidos ao regime de marcha lenta sem cargo não deve ultrapassar 3,5 %. Aquando do controlo das condições de funcionamento que derrogam das normas recomendadas pelo fabricante (configuração dos elementos de regulação) segundo os dados do Anexo IV, o teor em volume medido não deve ultrapassar 4,5 %.» No ponto 4.2.2, a «razão E» deve satisfazer à seguinte condição: «E & le; 8 %». No ponto 4.2.3, a «razão E» deve satisfazer às seguintes condições: «E > 8 % e E & le; 13 %». No ponto 5.1.1.1, o quadro deve ser substituído pelo seguinte quadro: "" ID="1">Pr & le; 750> ID="2">78> ID="3">7,8> ID="4">10,2"> ID="1">750 Pr & le; 850> ID="2">85> ID="3">8,2> ID="4">10,2"> ID="1">850 < Pr & le; 1 020> ID="2">91> ID="3">8,5> ID="4">10,2"> ID="1">1 020 < Pr & le; 1 250> ID="2">104> ID="3">9,2> ID="4">12,2"> ID="1">1 250 < Pr & le; 1 470> ID="2">119> ID="3">9,9> ID="4">14,3"> ID="1">1 470 < Pr & le; 1 700> ID="2">132> ID="3">10,5> ID="4">14,8"> ID="1">1 700 < Pr & le; 1 930> ID="2">145> ID="3">11,2> ID="4">15,4"> ID="1">1 930 < Pr & le; 2 150> ID="2">158> ID="3">11,8> ID="4">15,8"> ID="1">2 150 < Pr> ID="2">172> ID="3">12,5> ID="4">16,3"> O ponto 5.1.1.1.1 passa a ter a seguinte redacção: «5.1.1.1.1. para os veículos da categoria M1 equipados com transmissão automática, que foram objecto de uma recepção relativa às emissões de gases poluentes antes de 1 de Outubro de 1981, aplicam-se os valores limites relativos às emissões de óxido de azoto que resultam da multiplicação pelo factor 1,25 dos valores de L3 que figuram no quadro do ponto 5.1.1.1. No que respeita aos veículos não pertencentes à categoria M1, os valores limites relativos às emissões de óxido de azoto continuam a ser os que figuram no ponto 5.1.1.1 da directiva 77/102/CEE multiplicados pelo factor 1,25.» ANEXO II CARACTERÍSTICAS ESSENCIAS DO MOTOR E INFORMAÇÕES RESPEITANTES À CONDUÇÃO DOS ENSAIOS Aditar novos pontos com a seguinte redacção: «3.2.1.3.6. Sistema de marcha tenta sem carga. Descrição e prescrições relativas à regulação em conformidade com o ponto 3.2.1.2.2 do Anexo I (configuração dos elementos de regulação).» «8.1.1. Teor volumétrico em monóxido de carbono nos gases de escape ao regime de marcha lenta sem carga ... % (norma do fabricante).» ANEXO III ENSAIO DO TIPO I Ao ponto 1.3.1 aditar uma nova frase com a seguinte redacção: «Pode-se igualmente utilizar as segunda, terceira e quarta velocidades quando o modo de utilização aconselhar o arranque numa superfície plana em segunda velocidade ou quando a primeira velocidade nele for definida como sendo exclusivamente uma velocidade de todo o terreno, de declive ou de reboque.» Ao ponto 2.1.4 aditar uma nova frase com a seguinte redacção: «Esta exigência aplica-se também nomeadamente à regulação da marcha lenta sem carga (velocidade de rotação e teor em CO nos gases de escape) do dispositivo de arranque automático e dos sistemas de purificação dos gases.» O ponto 2.1.5 passa a ter a seguinte redacção: «2.1.5. O sistema de admissão do veículo submetido a ensaio será equipado, depois da borboleta, com uma ligação que permita medir correctamente a depressão no tubo de admissão.» O ponto 2.1.7 (novo) passa a ter a seguinte redacção: «2.1.7. Os veículos previstos para funcionar com um catalizador serão ensaiados sem este, sendo certo que estes dispositivos podem ser montados nos veículos correspondentes ao tipo homologado.» O ponto 3.2.4 passa a ter a seguinte redacção: «3.2.4. Um condensador refrigerante será colocado entre o tubo de escape do motor e a entrada do(s) saco(s), de tal forma que a temperatura dos gases, à saída do condensador, não desça abaixo de 5 ° C. O sistema de arrefecimento deve ser concebido de modo a evitar qualquer arrastamento de àgua de condensação pelos gases que o atravessam; a humidade dos gases no(s) saco(s) de recolha deve ser inferior a 90 % a 20 ° C.» A última frase do ponto 3.2.5 passa a ter a seguinte redacção: «O volume do troço de tubo que leva os gases para o saco deve ser inferior a 0,03 m3.» O ponto 4.1.2 passa a ter a seguinte redacção: «4.1.2. O freio é regulado do seguinte modo:» Os actuais pontos 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4 passam a ser os pontos 4.1.2.1, 4.1.2.2 e 4.1.2.3. O ponto 4.1.2.4 (novo), passa a ter a seguinte redacção: «4.1.2.4. Outros métodos de médição da potência necessária para a propulsão do veículo (por exemplo, medição do binário sobre a transmissão, medição da desaceleração, etc.) serão igualmente aceites.» O ponto 4.1.2.5 (novo) passa a ter a seguinte redacção: «4.1.2.5. A regulação do freio a partir dos ensaios de estrada apenas pode ser efectuada se, entre a estrada e o local do banco de ensaio dinamométrico, a pressão barométrica não se afastar mais de ± 15 mbar e a temperatura do ar não diferir mais de ± 8 ° C.» O ponto 4.1.3 (novo) passa a ter a seguinte redacção: «4.1.3. Se o método precedente não for aplicável, o banco será regulado: de modo a absorver a potência exercida pelas rodas motoras a uma velocidade constante de 50 km/h a partir dos dados do quadro que figura no ponto 4.2. Esta potência é determinada segundo o método indicado no Anexo VII.» O ponto 4.1.3.1 (novo) passa a ter a seguinte redacção: «4.1.3.1. Quando se tratar de outros modelos de veículos não pertencentes à categoria M1 com uma massa de referência superior a 1 700 kg, ou quando se tratar de veículos que tenham todas as rodas motoras, multiplicar-se-á pelo factor 1,3 os valores relativos à potência que são indicados no quadro.» No ponto 4.2, o quadro deve ser substituído pelo seguinte quadro: "" ID="1">Pr & le; 750> ID="2">680> ID="3">1,8"> ID="1">750 Pr & le; 850> ID="2">800> ID="3">2,0"> ID="1">850 < Pr & le; 1 020> ID="2">910> ID="3">2,2"> ID="1">1 020 < Pr & le; 1 250> ID="2">1 130> ID="3">2,4"> ID="1">1 250 < Pr & le; 1 470> ID="2">1 360> ID="3">2,7"> ID="1">1 470 < Pr & le; 1 700> ID="2">1 590> ID="3">2,9"> ID="1">1 700 < Pr & le; 1 930> ID="2">1 810> ID="3">3,1"> ID="1">1 930 < Pr & le; 2 150> ID="2">2 040> ID="3">3,3"> ID="1">2 150 < Pr & le; 2 380> ID="2">2 270> ID="3">3,5"> ID="1">2 380 < Pr & le; 2 610> ID="2">2 270> ID="3">3,6"> ID="1">2 610 < Pr> ID="2">2 270> ID="3">3,7"> Ao ponto 4.4 aditar uma nova frase com a seguinte redacção: «Nos veículos com um massa de referência superior a 1 700 kg cujo motor esteja equipado com um sistema de diluição dos gases de escape (por exemplo, com uma bomba de ar), é admitida uma contrapressão que não ultrapasse 10 mbar.» ANEXO V ENSAIO DO TIPO III No ponto 2.2, o quadro deve ser substituído pelo seguinte quadro: "" ID="1">1> ID="2">marcha lenta sem carga> ID="3">0,25> ID="4">Nenhuma"> ID="1">2> ID="2">50 ± 2> ID="3">0,25> ID="4">A que corresponde às características de regulação para os ensaios do tipo I"> ID="1">3> ID="2">50 ± 2> ID="3">0,50> ID="4">A que corresponde à condição no 2 multiplicada pelo coeficiente 1,7"> Suprimir o ponto 2.3. O ponto 2.4 passa a ser o ponto 2.3. Aditar o novo Anexo VII seguinte: ANEXO VII MÉTODO DE CALIBRAGEM DO BANCO DINAMOMÉTRICO 1. O presente anexo descreve o método a utilizar para determinar a relação entre a potência indicada e a potência efectivamente absorvida pelo banco dinamométrico. A potência efectivamente absorvida pelo dinamómetro (P a) é igual à potência absorvida pelo freio mais a potência absorvida por atrito no banco, mas com exclusão da potência perdida por atrito entre os pneumáticos e o rolo. 2. Este método despreza as variações de atrito interno do(s) rolo(s), que resultam da carga aplicada pelo veículo. 3. Segundo este método, a potência absorvida é determinada com base nos tempos de afrouxamento do(s) rolo(s). No caso dos bancos dinamométricos com dois rolos, pode-se abstrair da diferença de tempos de afrouxamento entre o rolo motor e o rolo livre; o tempo a tomar em consideração é o do rolo motor. 4. É utilizado o seguinte procedimento: 4.1. Utilizar um volante de inércia ou qualquer outro sistema de simulação da inércia da massa do veículo. Escolher para esse fim a massa de inércia para a qual o dinamómetro é o mais correntemente utilizado. 4.2. Pôr o dinamómetro em funcionamento por meio de um veículo colocado nos rolos, ou de uma outra maneira. 4.3. Para medir a(s) velocidade(s) do(s) rolo(s), pode-se utilizar uma quinta roda, um contarotações ou qualquer outro dispositivo apropriado. 4.4. Regular o freio para obter, à velocidade do(s) rolo(s) levada a 50 km/h, uma determinada potência na gama do quadro do ponto 4.2 do Anexo III. 4.5. Anotar a potência indicada (Pi). 4.6. Levar o(s) rolo(s) à velocidade de pelo menos 60 km/h. 4.7. Desembraiar o dispositivo de colocação em movimento do dinamómetro (nenhum veículo deve encontrar-se sobre o(s) rolo(s)). 4.8. Assinalar os tempos necessários para que a velocidade do(s) rolo(s) passe de 55 km/h para 45 km/h. 4.9. Calcular a potência P a por meio da seguinte fórmula: Pa = = em que Pa = potência efectivamente absorvida pelo dinamómetro em kW, M1 = inércia equivalente do rolo motor em kg, V1 = velocidade inicial em m/s (55 km/h = 15,28 m/s), V2 = velocidade final em m/s (45 km/h = 12,50 m/s), t = tempo que é necessário ao(s) rolo(s) para afrouxar de 55 km/h a 45 km/h. 4.10. Repetir os procedimentos 4.4 a 4.9 o número suficiente de vezes para cobrir a gama das potências que figuram nos Anexos III e V. 4.11. Os resultados são marcados num diagrama que indica a potência indicada (Pi) em função da potência absorvida (Pa), as duas a 50 km/h. ANEXO VIII O título passa a ter a seguinte redacção: «MODELO Anexo da ficha de recepção CEE de um modelo de veículo no que respeita à poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada (No 2 do artigo 4o e artigo 10o da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção de veículos a motor e seus reboques). Tendo em conta as alterações em conformidade com a Directiva 78/665/CEE» O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Massa de referencia do veículo ...» O ponto 5.1 é suprimido. O ponto 7.3 passa a ter a seguinte redacção: «7.3. Relação de transmissão: - primeira relação ... - segunda relação ... - terceira relação ... Relação de transmissão ... Pneumáticos: - dimensões ... - circunferência de rolamento dinâmico ...»