Nona Directiva 78/583/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
Jornal Oficial nº L 194 de 19/07/1978 p. 0016 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0071
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0096
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NONA DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Junho de 1978 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (78/583/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99º. e 100º., Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que o artigo 1º. da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado : matéria colectável uniforme (3) - fixa como prazo limite da sua aplicação efectiva nos Estados-membros o dia 1 de Janeiro de 1978; Considerando que a Directiva 77/388/CEE prevê disposições comuns relativamente a todos os domínios abrangidos pelo imposto sobre o valor acrescentado ; que, num grande número de casos, cabe aos Estados-membros determinarem as condições de aplicação dessas disposições ; que, dado o âmbito da Directiva 77/388/CEE e, consequentemente, o grande número de disposições nacionais em causa, vários Estados-membros não tiveram possibilidade de efectuar, em tempo útil, as adaptações necessárias no sentido de darem cumprimento à Directiva 77/388/CEE ; que os referidos Estados-membros não puderam, por consequência, levar a cabo, no prazo previsto, o procedimento legislativo necessário a fim de adaptarem a respectiva legislação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado; Considerando que os Estados-membros em causa solicitaram um prazo suplementar para a aplicação da Directiva 77/388/CEE ; que, para o efeito, deve ser suficiente um prazo máximo de doze meses, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º. Em derrogação do disposto no artigo 1º. da Directiva 77/388/CEE, a Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo e os Países Baixos ficam autorizados a aplicar a referida directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1979. Artigo 2º. A Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo e os Países Baixos são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo em 26 de Junho de 1978. Pelo Conselho O Presidente K.B. ANDERSEN (1)JO nº. C 163 de 10.7.1978, p. 68. (2)Parecer dado em 20/21 de Junho de 1978 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3)JO nº. L 145 de 13.6.1977, p. 1.