31978L0511

Directiva 78/511/CEE da Comissão, de 24 de Maio de 1978, que altera a Directiva 74/268/CEE que fixa as condições específicas relativas à presença de "Avena fatua" nas sementes de plantas forrageiras e de cereais

Jornal Oficial nº L 157 de 15/06/1978 p. 0034 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0004
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0150
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0004
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0118
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0118


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1978 que altera a Directiva 74/268/CEE, que fixa as condições específicas relativas à presença de «Avena fatua» nas sementes de plantas forrageiras e de cereais

(78/511/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/55/CEE do Conselho (2) e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Considerando que a referida directiva fixou tolerâncias quanto à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras;

Considerando que essas tolerâncias se revelaram demasiado elevadas em relação a determinadas necessidades.

Considerando que, por esse motivo, a Directiva 74/268/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1974 (3), definiu condições específicas quanto à presença de de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras;

Considerando que a primeira Directiva 78/386/CEE da Comissão, 18 de Abril de 1978, que altera Anexos da Directiva 66/401/CEE do Conselho relativa à comercialização das sementes de plantas forrageiras (4), fixa, a nível comunitário, novas condições quanto à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras;

Considerando que, por força destas modificações, as condições específicas referidas na Directiva 74/268/CEE deixam de ser necessárias;

Considerando que, consequentemente, é conveniente anular essas condições específicas desde que as mesmas digam respeito às sementes de plantas forrageiras;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O artigo 1o da Directiva 74/268/CEE é suprimido.

Artigo 2o

Os Estados-membros farão vigorar, o mais tardar até 1 de Julho de 1980, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Deste facto, informarão imediatamente a Comissão, que informará os outros Estados-membros.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 24 de Maio de 1978.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2289/66.(2) JO no L 16 de 20. 1. 1978, p. 23.(3) JO no L 141 de 24. 5. 1974, p. 19.(4) JO no L 113 de 25. 4. 1978, p. 1.