31978L0315

Directiva 78/315/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, que altera a Directiva 70/156/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques

Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/1978 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0056
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0056
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0103
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0103


DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1977 que altera a Directiva 70/156/CEE, relativa a aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques

(78/315/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, actualmente, determinados dispositivos ou componentes de veículos que constituem uma unidade técnica são já comercializados, tanto em separado como montados num veículo; que, se estes dispositivos ou componentes de veículos puderem ser controlados antes de serem montados num veículo, a sua livre circulação pode ser facilitada pela instituição de uma recepção CEE igualmente para essas unidades técnicas;

Considerando que, consequentemente, é oportuno completar desde já a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação de legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3) por meio de disposições instituindo uma tal recepção, sem prejuízo das outras adaptações desta directiva, e nomeadamente as contidas na proposta da Comissão de 5 de Janeiro de 1977;

Considerando que a recepção CEE de unidades técnicas destinadas a serem montadas em veículos permite facilitar a recepção destes últimos evitando a repetição de determinados controlos aquando da recepção dos veículos; que, por outro lado, aquando da concessão da recepção CEE de unidades técnicas, podem ser previstas restrições respeitantes à utilização e/ou às prescrições de montangem;

Considerando, enfim, que a adaptação ao progresso técnico das directivas especiais no domínio da produção de unidades técnicas deve ser sempre possível e que, para esse efeito, o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva 70/156/CEE é adequado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Após o artigo 9o é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo 9o A

1. Na medida em que as directivas especiais o prevejam expressamente, a recepção CEE pode igualmente ser emitida para os tipos de dispositivos ou de componentes de veículos que constituam uma unidade técnica.

2. Quando a unidade técnica a recepcionar só cumprir a sua função ou só apresentar uma característica especial em ligação com outros elementos do veículo o cumprimento de uma ou várias prescrições só e, por esse facto, pude ser verificado quando a unidade técnica a recepcionar funciona em ligação com outros elementos dos veículos, simulados ou reais, o âmbito da recepção CEE da unidade técnica deve ser consequentemente limitado. A ficha da recepção CEE de uma unidade técnica refere então as restrições respeitantes à utilização e as eventuais prescrições de montangem; aquando da recepção CEE do veículo, é verificado o cumprimento dessas restrições e prescrições.

3. Os artigos 3o a 9o e o artigo 14o são aplicáveis por analogia.

Contudo, o detentor de uma recepção CEE de uma unidade técnica concedida em conformidade com o presente artigo deve não apenas preencher o certificado previsto no no 2 do artigo 5o, mas igualmente apor, em cada unidade construída em conformidade com o tipo recepcionado, a sua marca de fabrico ou comercial, a indicação do tipo e, se a directiva especial assim decidir, o número de recepção.»

Artigo 2o

Ao artigo 11o é editado pelo seguinte parágrafo:

«Este processo aplica-se igualmente tendo em vista introduzir, numa directiva especial, disposições relativas à recepção CEE de unidades técnicas.»

Artigo 3o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CHABERT

(1) JO no C 118 de 16. 5. 1977, p. 29.(2) JO no C 114 de 11. 5. 1977, p. 1.(3) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.