31978L0170

Directiva 78/170/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e à produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes assim como ao isolamento da distribuição de calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais

Jornal Oficial nº L 052 de 23/02/1978 p. 0032 - 0033
Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0161
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0082
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0082
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0003


DIRECTIVA DO CONSELHO de 13 Fevereiro de 1978 relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e à produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes assim como ao isolamento da distribuição de calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais

(78/170/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 103o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, na sua Resolução, de 17 de Setembro de 1974, relativa à nova estratégia de política energética para a Comunidade (3), o Conselho aprovou o objectivo de uma diminuição de taxa de crescimento do consumo interno através de medidas de utilização racional e de economia de energia sem que tal comprometa os objectivos de desenvolvimento económico e social;

Considerando que, na sua Resolução, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao programa de acção comunitário no domínio da utilização racional da energia (4), o Conselho tomou conhecimento de que, na sua comunicação ao Conselho intitulada «Utilização racional da energia», a Comissão estabeleceu um programa de acção comunitário nessa matéria;

Considerando que qualquer melhoramento na utilização racional da energia é geralmente benéfico para o ambiente;

Considerando que o sector das instalações de aquecimento nos edificios se presta, nomeadamente, a tais medidas;

Considerando que a Recomendação 76/493/CEE (5), se referia às instalações de aquecimento dos edificios existentes;

Considerando que é conveniente obter, o mais rapidamente possível, para as novas instalações de aquecimento, economias de energia cuja influência sobre o consumo global de energia aumentará à medida que forem instaladas;

Considerando que, para esse fim, é conveniente adoptar uma directiva que constitua um quadro geral no qual os Estados-membros se esforçem, em comum, por realizar economias de energia destinadas a atenuar as dificuldades de aprovisionamento referidas no no 4 do artigo 103o do Tratado;

Considerando que é conveniente que os geradores de calor utilizados para o aquecimento dos locais e a produção de áqua quente para uso doméstico nos edifícios não industriais novos ou existentes sejam verificados na fase de fabrico ou no momento da instalação;

Considerando que é conveniente tornar obrigatório para estes geradores, por um lado, e, para o sistema de distribuição dos fluídos aquecidos nos edificios novos não industriais, por outro, um isolamento térmico em condições economicamente justificadas;

Considerando que a Comissão deve ser regularmente informada das medidas de aplicação bem como dos efeitos obtidos ou esperados;

Considerando que as medidas tomadas em aplicação da presente directiva devem incorporar as medidas adoptadas em matéria de aproximação das legislações dos Estados-membros nos domínios abrangidos pela presente directiva e que devem contribuir para facilitar os trabalhos de harmonização ou de normalização empreendidos ou a empreender ao nível comunitário ou internacional, nos referidos domínios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que qualquer gerador de calor novo utilizado para o aquecimento de locais e/ou produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes satisfaçam as taxas mínimas de rendimento.

Para os geradores que possam utilizar várias formas de energia, as taxas mínimas de rendimento devem corresponder a cada tipo de energia utilizado.

Por «geradores de calor» entende-se, nomeadamente, as caldeiras de água quente, as caldeiras a vapor, os geradores de ar quente, incluindo os componentes e nomeadamente o equipamento de combustão adequado ao tipo de combustíveis fósseis utilizados. Os geradores combinados electricidade-calor utilizados nos edifícios são igualmente considerados geradores de calor; neste caso, a taxa de rendimento mínima deve dizer respeito ao conjunto do rendimento energético.

Excluem-se os geradores eléctricos de calor com resistência e as instalações ligadas a uma rede de aquecimento à distância.

Os aparelhos que não possam ser submetidos a um controle na fase de fabrico deverão ser objecto de uma proposta ulterior na sequência de estudos técnicos adequados.

2. Os Estados-membros velam para que sejam respeitadas as taxas mínimas de rendimento através de uma verificação na fase de fabrico do gerador ou no momento da sua instalação.

3. Os geradores de calor submetidos a uma verificação na fase de fabrico não podem ser comercializados se não respeitarem as taxas mínimas de rendimento; o respeito da regulamentação é comprovado por uma placa identificadora na qual devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:

- identidade do fabricante;

- tipo de gerador de calor e ano de fabrico;

- potência térmica em KW consoante cada tipo de energia previsto;

- natureza e características do ou dos tipos de energia;

- temperatura máxima do fluído transmissor de calor;

- confirmação da verificação e identificação do organismo que a efectuou;

Por «potência térmica» entende-se a potência máxima que o gerador de calor é capaz de fornecer em regime de funcionamento contínuo.

Aquando da instalação de um gerador de calor que tenha sido verificado na fase de fabrico, são fornecidas ao utilizador as instruções escritas de funcionamento e de manutenção que permitem obter uma eficiência máxima. Estas instruções devem ter sido verificadas do mesmo modo que o gerador e incluem indicações essenciais sobre a natureza da verificação.

4. No que respeita aos geradores de calor submetidos a uma verificação no momento da instalação, as perdas de energia não devem ultrapassar as taxas fixadas pelos Estados-membros.

Artigo 2o

Os Estados-membros tomam todas as disposições necessárias a fim de tornar obrigatório, nos edificios novos não industriais, um isolamento economicamente justificado do sistema de distribuição e de armazenagem, tanto no que diz respeito ao fluído transmissor de calor como à água quente para uso doméstico.

Estas disposições aplicam-se igualmente aos sistemas ligados a um aquecimento à distância.

Aplicam-se igualmente, em todos os edifícios não industriais, novos ou existentes, aos novos geradores de calor, incluindo as instalações de aquecimento eléctrico de água.

Artigo 3o

A data limite para a instalação de um gerador de calor que não satisfaça a taxa mínima de rendimento nos termos do artigo 1o é fixada em 1 de Janeiro de 1981.

As medidas referidas no artigo 2o são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1980.

Artigo 4o

Os Estados-membros comunicam regularmente à Comissão as medidas tomadas no âmbito da presente directiva e os efeitos obtidos ou esperados na sequência destas medidas.

Artigo 5o

A presente directiva em nada prejudica as medidas tomadas com base no artigo 100o do Tratado.

Artigo 6o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 13 de Fevereiro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DALSAGER

(1) JO no C 266 de 7/11/1977, p. 55.(2) JO no C 287 de 30/11/1977, p. 9.(3) JO no C 153 de 9/7/1975, p. 1.(4) JO no C 153 de 9/7/1975, p. 5.(5) JO no L 140 de 28/5/1976, p. 12.