31978L0166

Directiva 78/166/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao estabelecimento de estatísticas coordenadas de conjuntura na construção de edifícios e engenharia civil

Jornal Oficial nº L 052 de 23/02/1978 p. 0017 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0054
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0038
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0054
Edição especial espanhola: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0062
Edição especial portuguesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0062


DIRECTIVA DO CONSELHO de 13 de Fevereiro de 1978 relativa ao estabelecimento de estatísticas coordenadas de conjuntura na construção de edifícios e engenharia civil

(78/166/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213o,

Tendo em conta a Directiva 72/211/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1972, relativa à organização de inquéritos estatísticos coordenados de conjuntura na indústria e no artesanato (1) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Tendo em conta o projecto de directiva submetido pela Comissão,

Considerando que, para executar as tarefas que lhe são confiadas pelo Tratado, a Comissão deve dispor de uma documentação estatística coerente e comparável entre Estados sobre a evolução de curto prazo de toda a economia industrial e artesanal dos Estados-membros;

Considerando que as estatísticas a estabelecer nos termos da directiva supracitada apenas cobrem o sector da energia e as indústrias extractivas e transformadoras, excluindo o sector da construção de edifícios e engenharia civil;

Considerando que a construção de edifícios e engenharia civil constituem um sector industrial muito importante, que ocupa uma posição chave no circuito económico;

Considerando que a crescente interpenetração e interdependência internacional das conjunturas e das políticas económicas requer um conjunto de informações numéricas, a partir das quais será possível seguir a evolução a curto prazo de todos os sectores da economia e tomar as medidas adequadas e coordenadas no âmbito dos objectivos económicos de curto e médio prazos;

Considerando que, para a construção de edifícios e engenharia civil, tais informações devem ainda permitir a análise de perturbações ou de distorções e das intensidades de crescimento ou de retracção dos mercados parciais, o que pressupõe, para certos dados, uma distinção entre a construção de edifícios, por um lado, e a engenharia civil, por outro;

Considerando que as informações estatísticas disponíveis, nos diferentes Estados-membros, sobre a evolução económica de curto prazo da construção de edifícios e engenharia civil são insuficientes ou muito pouco comparáveis para constituirem documentação válida aos trabalhos da Comissão;

Considerando que, para facilitar o cumprimento das medidas previstas, é conveniente prever certos prazos para a disponibilidade da documentação estatística requerida;

Considerando que se deve ter em conta o facto de que os regulamentos e práticas administrativas relativos às licenças de construção diferem de um Estado-membro para outro;

Considerando que, em função das características da estrutura do emprego na construção de edifícios e engenharia civil de alguns Estados-membros, os dados sobre o volume de trabalho prestado podem não ser suficientemente significativos para a observação da evolução económica de curto prazo neste sector,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros, em cooperação técnica com a Comissão, tomarão todas as medidas necessárias para recolher, baseados em definições e métodos coordenados, os dados estatísticos quantitativos necessários à observação da evolução conjuntural e económica na construção de edifícios e engenharia civil.

Artigo 2o

As estatístocas respeitam às actividades da construção de edifícios e de engenharia civil, tal como são definidas na divisão 5 da Nomenclatura Geral das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias (NACE), edição de 1970.

Elas resultam, quer de inquéritos estatísticos (cobrindo, neste caso, pelo menos as empresas que ocupam vinte pessoas ou mais), quer de informações de natureza administrativa, como, por exemplo, as licenças de construção. De modo a obter uma rápida disponibilidade dos resultados, a recolha dos dados a fornecer pelas empresas pode ser efectuada de uma forma representativa. A unidade estatística, para estes dados, é a unidade de actividade económica, definida na Parte I da NACE.

A apresentação dos dados para as necessidades das Comunidades será feita com base na NACE.

Artigo 3o

Estas estatísticas incidem sobre as seguintes variáveis ou indicadores:

a) Dados a recolher mensalmente:

1. Licenças de construção:

1.1. Número de licenças de construção concedidas para edifícios residenciais, com indicação do número de fogos e da área habiável e/ou do volume a construir,

1.2. Número de licenças de construção concedidas para edifícios não residenciais com indicação do número de edifícios e da área útil e/ou do volume a construier;

2. Índices de produção:

2.1. Índice de produção do sector da construção de edifícios e engenharia civil,

2.1.1. Índice de produção na construção de edifícios,

2.1.2. Índice de produção na engenharia civil;

3. Entradas de encomendas:

3.1. Índice de encomendas para o sector da construção de edifícios e engenharia civil,

3.1.1. Encomendas para a construção de edifícios, em valor; ou valor dos edifícios residenciais e não residenciais iniciados,

3.1.2. Encomendas para a engenharia civil, en valor;

b) Dados a recolher de início pelo menos trimestralmente, podendo esta periodicidade ser modificada pela Comissão de acordo com os Estados-membros:

4. Número de trabalhadores, dos quais operários;

5. Salários e ordenados brutos;

6. Volume de trabalho efectuado:

6.1. Número de horas trabalhadas na construção de edifícios;

6.2. Número de horas trabalhadas na engenharia civil.

Artigo 4o

1. Os dados são recolhidos, pela primeira vez, o mais tardar no decurso do quarto trimestre a seguir à notificação da presente directiva e reportam-se ao mês ou trimestre precedente.

2. Os Estados-membros que não disponham de uma estatística sobre as licenças de construção (variável 1) e cujo sistema administrativo não se preste ao estabelecimento de tal estatística estão dispensados de produzir os dados relativos a esta variável.

Os Estados-membros que não disponham de uma estatística sobre o volume de trabalho efectuado (variável 6) ou para os quais o número de horas trabalhadas não constitua um indicador válido do volume de trabalho efectuado, devido à estrutura do emprego na construção de edifícios e na engenharia civil, estão dispensados de fornecer os dados relativos a esta variável.

3. Os Estados-membros têm um prazo de dois anos, a contar da data da notifição da presente directiva, para terem disponíveis os dados relativos ao índice global de produção da construção de edifícios e engenharia civil (variável 2.1.).

4. Os Estados-membros têm um prazo de quatro anos, a contar da data da notificação da presente directiva, para:

- a decomposição do índice global de produção (variável 2.1.) num índice de produção na construção de edifícios (variável 2.1.1.) e num índice de produção na engenharia civil (variável 2.1.2.);

- terem disponíveis os dados relativos ao índice global de encomendas para a construção de edifícios e engenharia civil (variável 3.1.) e os dados, em valor, relativos às entradas de encomendas para a engenharia civil (variável 3.1.2.);

- terem disponíveis os dados relativos ao número de operários, separadamente dos relativos ao número de trabalhadores (variável 4).

5. Durante um período transitório, que não pode, no entanto, ultrapassar quatro anos a contar da notificação da presente directiva, os dados relativos à variável 3.1.1. podem ser substituídos por dados respeitantes ao número de fogos iniciados e ao número de edifícios não residenciais iniciados, com indicação da área habitável/útil ou do volume a construir.

Artigo 5o

Os Estados-membros tomarão todas as disposições apropriades para reduzir ao mínimo os prazos de inquérito, de apuramento e de cálculo a fim de, o mais rapidamente possível, colocarem o resultado dos inquéritos à disposição da Comissão.

Artigo 6o

Os custos de elaboração das estatísticas nos Estados-membros ficam a cargo dos orçamentos nacionais.

Artigo 7o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 13 de Fevereiro de 1978.

Pelo Conselho

O. Presidente

P. DALSAGER

(1) JO no L 128 de 3. 6. 1972, p. 28.