31978L0143

Directiva 78/143/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978, que altera pela segunda vez a Directiva 70/357/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana

Jornal Oficial nº L 044 de 15/02/1978 p. 0018 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0047
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0090
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0047
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0094
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0094


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 30 de Janeiro de 1978

que altera pela segunda vez a Directiva 79/357/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana

( 78/143/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que o artigo 2 º da Directiva 70/357/CEE do Conselho , de 13 de Julho de 1970 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana (3) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 74/412/CEE (4) , prevê que os Estados-membros podem , após a notificação da referida directiva , manter até 31 de Dezembro de 1977 as legislações nacionais que autorizam a utilização do etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico , de galato de propilo e os ésteres do ácido Lascórbico dos ácidos gordos não ramificados em C 14 e C 18 nos géneros alimentícios ;

Considerando que o Capítulo IX , ponto 3 , do Anexo VII do Acto de Adesão autoriza a Dinamarca , a Irlanda e o Reino Unido a manterem , até 31 de Dezembro de 1977 , as suas legislações nacionais relativas à utilização do galato de propilo e da etoxiquina nos géneros alimentícios ;

Considerando que a utilidade da etoxiquina para o tratamento das maçãs e peras , do etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico , como substância capaz de aumentar os efeitos de outras substâncias antioxidantes e do galato de propilo relativamente à sua comprovada capacidade como antioxidante dos géneros alimentícios ficaram provadas , do ponto de vista tecnológico , a nível comunitário ;

Considerando todavia que não é ainda possível tomar uma decisão definitiva sobre a oportunidade de admitir a utilização da etoxiquina e do etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico a nível comunitário e que a situação deve ser revista tendo em conta futuras informações científicas e toxicológicas ;

Considerando que , com base nas informações científicas e toxicológicas mais recentes é agora possível tomar uma decisão definitiva , autorizando a utilização do galato de propio na Comunidade ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

O artigo 2 º da Directiva 70/357/CEE passa a ter a seguinte redacção :

« Artigo 2 º

1 . Em derrogação do artigo 1 º , os Estados-membros podem manter até 31 de Dezembro de 1980 , as legislações nacionais que autorizam :

- a utilização da etoxiquina para tratar as maças e as peras contra o escaldão , desde que os resíduos da etoxiquina não ultrapassem 3 miligramas por quilograma de fruto inteiro ,

- a utilização nos géneros alimentícios de etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico ;

2 . Antes de decorrido o período fixado no n º 1 , o Conselho pode , em conformidade com o procedimento fixado no artigo 100 º do Tratado , incluir a etoxiquina e o etilenodiamino-tetracetato de cálcio dissódico no Anexo . »

Artigo 2 º

A Parte I do Anexo da Directiva 70/357/CEE é completada do seguinte modo :

Número CEE * Denominação *

E 310 * Galato de propilo *

Artigo 3 º

Os artigos 1 º e 2 º produzirão efeito a partir de 1 de Janeiro de 1978 .

Artigo 4 º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar doze meses após a sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 5 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 30 de Janeiro de 1978 .

Pelo Conselho

O Presidente

P. DALSAGER

(1) JO n º C 6 de 9 . 1 . 1978 , p. 117 .

(2) Parecer dado em 14/15 . 12 . 1977 ( ainda não publicado no Jornal Oficial ) .

(3) JO n º L 157 de 18 . 7 . 1970 , p. 31 .

(4) JO n º L 221 de 12 . 8 . 1974 , p. 18 .