Directiva 78/143/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978, que altera pela segunda vez a Directiva 70/357/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana
Jornal Oficial nº L 044 de 15/02/1978 p. 0018 - 0019
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 30 de Janeiro de 1978 que altera pela segunda vez a Directiva 79/357/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana ( 78/143/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) , Considerando que o artigo 2 º da Directiva 70/357/CEE do Conselho , de 13 de Julho de 1970 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana (3) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 74/412/CEE (4) , prevê que os Estados-membros podem , após a notificação da referida directiva , manter até 31 de Dezembro de 1977 as legislações nacionais que autorizam a utilização do etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico , de galato de propilo e os ésteres do ácido Lascórbico dos ácidos gordos não ramificados em C 14 e C 18 nos géneros alimentícios ; Considerando que o Capítulo IX , ponto 3 , do Anexo VII do Acto de Adesão autoriza a Dinamarca , a Irlanda e o Reino Unido a manterem , até 31 de Dezembro de 1977 , as suas legislações nacionais relativas à utilização do galato de propilo e da etoxiquina nos géneros alimentícios ; Considerando que a utilidade da etoxiquina para o tratamento das maçãs e peras , do etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico , como substância capaz de aumentar os efeitos de outras substâncias antioxidantes e do galato de propilo relativamente à sua comprovada capacidade como antioxidante dos géneros alimentícios ficaram provadas , do ponto de vista tecnológico , a nível comunitário ; Considerando todavia que não é ainda possível tomar uma decisão definitiva sobre a oportunidade de admitir a utilização da etoxiquina e do etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico a nível comunitário e que a situação deve ser revista tendo em conta futuras informações científicas e toxicológicas ; Considerando que , com base nas informações científicas e toxicológicas mais recentes é agora possível tomar uma decisão definitiva , autorizando a utilização do galato de propio na Comunidade , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º O artigo 2 º da Directiva 70/357/CEE passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 2 º 1 . Em derrogação do artigo 1 º , os Estados-membros podem manter até 31 de Dezembro de 1980 , as legislações nacionais que autorizam : - a utilização da etoxiquina para tratar as maças e as peras contra o escaldão , desde que os resíduos da etoxiquina não ultrapassem 3 miligramas por quilograma de fruto inteiro , - a utilização nos géneros alimentícios de etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico ; 2 . Antes de decorrido o período fixado no n º 1 , o Conselho pode , em conformidade com o procedimento fixado no artigo 100 º do Tratado , incluir a etoxiquina e o etilenodiamino-tetracetato de cálcio dissódico no Anexo . » Artigo 2 º A Parte I do Anexo da Directiva 70/357/CEE é completada do seguinte modo : Número CEE * Denominação * E 310 * Galato de propilo * Artigo 3 º Os artigos 1 º e 2 º produzirão efeito a partir de 1 de Janeiro de 1978 . Artigo 4 º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar doze meses após a sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão . Artigo 5 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas em 30 de Janeiro de 1978 . Pelo Conselho O Presidente P. DALSAGER (1) JO n º C 6 de 9 . 1 . 1978 , p. 117 . (2) Parecer dado em 14/15 . 12 . 1977 ( ainda não publicado no Jornal Oficial ) . (3) JO n º L 157 de 18 . 7 . 1970 , p. 31 . (4) JO n º L 221 de 12 . 8 . 1974 , p. 18 .