31978D0688

78/688/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que cria um Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas

Jornal Oficial nº L 233 de 24/08/1978 p. 0015 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0041
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 3 p. 0026
Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0041
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0044
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0044


DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Julho de 1978 que cria um Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas

(78/688/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o projecto de decisão apresentado pela Comissão,

Considerando que, na sua Resolução de 6 de Junho de 1974 relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, o Conselho se pronunciou a favor da instituição de comités consultivos;

Considerando que é importante assegurar um nível de formação comparativamente elevado no contexto do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista;

Considerando que, tendo em vista aquele objectivo, é conveniente criar um comité consultivo destinado a aconselhar a Comissão,

DECIDE:

Artigo 1o

É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas, a seguir denominada «Comité».

Artigo 2o

1. O Comité tem por objectivo contribuir para assegurar uma formação dos dentistas de nível comparativamente elevado na Comunidade, tanto no que diz respeito à formação de dentista como à de dentista especialista.

2. O Comité prossegue esse objectivo utilizando, designadamente, os seguintes meios:

- troca de informações completas sobre os métodos de formação, bem como sobre o conteúdo, nível e estrutura do ensino teórico e prático ministrado nos Estados-membros;

- troca de pontos de vista e consultas destinadas a alcançar uma concepção comum quanto ao nível a atingir na formação dos dentistas e, eventualmente, quanto à estrutura e conteúdo dessa formação;

- tomada em consideração da adaptação da referida formação aos progressos da ciência dentária e dos métodos pedagógicos.

3. O Comité dirigirá à Comissão e aos Estados-membros os seus pareceres e recomendações, incluindo, sempre que o julgar oportuno, sugestões de alteração dos artigos relativos à formação dos dentistas das Directivas 78/686/CEE (1) e 78/687/CEE (2).

4. O Comité aconselhará igualmente a Comissão sobre qualquer outra questão que esta lhe submeta em matéria de formação dos dentistas.

Artigo 3o

1. O Comité é composto por três peritos por cada Estado-membro, a saber:

- um perito da profissão de dentista em exercício;

- um perito dos estabelecimentos universitários de ensino dentário;

- um perito das autoridades competentes do Estado-membro.

2. Será previsto um suplente por cada membro. Este suplente fica habilitado a participar nas reuniões do Comité.

3. Os membros e os suplentes referidos nos nos 1 e 2 são designados pelos Estados-membros. Os membros referidos nos primeiro e segundo travessões do no 1 e os seus suplentes são designados sob proposta do grupo profissional dos dentistas em exercício e dos estabelecimentos universitários de ensino dentário. Os membros e suplentes assim designados são nomeados pelo Conselho.

Artigo 4o

1. Os membros do Comité são nomeados por um período de três anos. Após o termo deste período, os membros do Comité permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos.

2. As funções dos membros cessam antes de decorrido o período de três anos por demissão, morte ou substituição por outro membro, segundo o processo previsto no artigo 3o. A nomeação do novo membro é feita pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções.

Artigo 5o

O Comité elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes e aprova o seu regulamento interno. A ordem do dia das reuniões é fixada pelo presidente do Comité em colaboração com a Comissão.

Artigo 6o

O Comité pode criar grupos de trabalho, convidar e admitir observadores ou peritos para o assistirem no que respeita a todos os aspectos particulares dos seus trabalhos.

Artigo 7o

A Comissão as segurará o secretariado do Comité.

Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

K. von DOHNANYI

(1) JO no L 233 de 24. 8. 1978, p. 1.(2) JO no L 233 de 24. 8. 1978, p. 10.