78/688/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que cria um Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas
Jornal Oficial nº L 233 de 24/08/1978 p. 0015 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0041
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DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Julho de 1978 que cria um Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas (78/688/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o projecto de decisão apresentado pela Comissão, Considerando que, na sua Resolução de 6 de Junho de 1974 relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, o Conselho se pronunciou a favor da instituição de comités consultivos; Considerando que é importante assegurar um nível de formação comparativamente elevado no contexto do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista; Considerando que, tendo em vista aquele objectivo, é conveniente criar um comité consultivo destinado a aconselhar a Comissão, DECIDE: Artigo 1o É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas, a seguir denominada «Comité». Artigo 2o 1. O Comité tem por objectivo contribuir para assegurar uma formação dos dentistas de nível comparativamente elevado na Comunidade, tanto no que diz respeito à formação de dentista como à de dentista especialista. 2. O Comité prossegue esse objectivo utilizando, designadamente, os seguintes meios: - troca de informações completas sobre os métodos de formação, bem como sobre o conteúdo, nível e estrutura do ensino teórico e prático ministrado nos Estados-membros; - troca de pontos de vista e consultas destinadas a alcançar uma concepção comum quanto ao nível a atingir na formação dos dentistas e, eventualmente, quanto à estrutura e conteúdo dessa formação; - tomada em consideração da adaptação da referida formação aos progressos da ciência dentária e dos métodos pedagógicos. 3. O Comité dirigirá à Comissão e aos Estados-membros os seus pareceres e recomendações, incluindo, sempre que o julgar oportuno, sugestões de alteração dos artigos relativos à formação dos dentistas das Directivas 78/686/CEE (1) e 78/687/CEE (2). 4. O Comité aconselhará igualmente a Comissão sobre qualquer outra questão que esta lhe submeta em matéria de formação dos dentistas. Artigo 3o 1. O Comité é composto por três peritos por cada Estado-membro, a saber: - um perito da profissão de dentista em exercício; - um perito dos estabelecimentos universitários de ensino dentário; - um perito das autoridades competentes do Estado-membro. 2. Será previsto um suplente por cada membro. Este suplente fica habilitado a participar nas reuniões do Comité. 3. Os membros e os suplentes referidos nos nos 1 e 2 são designados pelos Estados-membros. Os membros referidos nos primeiro e segundo travessões do no 1 e os seus suplentes são designados sob proposta do grupo profissional dos dentistas em exercício e dos estabelecimentos universitários de ensino dentário. Os membros e suplentes assim designados são nomeados pelo Conselho. Artigo 4o 1. Os membros do Comité são nomeados por um período de três anos. Após o termo deste período, os membros do Comité permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos. 2. As funções dos membros cessam antes de decorrido o período de três anos por demissão, morte ou substituição por outro membro, segundo o processo previsto no artigo 3o. A nomeação do novo membro é feita pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções. Artigo 5o O Comité elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes e aprova o seu regulamento interno. A ordem do dia das reuniões é fixada pelo presidente do Comité em colaboração com a Comissão. Artigo 6o O Comité pode criar grupos de trabalho, convidar e admitir observadores ou peritos para o assistirem no que respeita a todos os aspectos particulares dos seus trabalhos. Artigo 7o A Comissão as segurará o secretariado do Comité. Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1978. Pelo Conselho O Presidente K. von DOHNANYI (1) JO no L 233 de 24. 8. 1978, p. 1.(2) JO no L 233 de 24. 8. 1978, p. 10.