31977R2960

Regulamento (CEE) nº 2960/77 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1977, relativo às regras de venda de azeite detido pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 348 de 30/12/1977 p. 0046 - 0050
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0140
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0164
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0164
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0140
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0221


REGULAMENTO (CEE) No 2960/77 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1977 relativo às regras de venda de azeite detido pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1707/73 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 11o,

Tendo em conta o Regulamento no 171/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativo à restituições e ao direito nivelador aplicável à exportação de azeite (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2429/72 (4) e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1226/77 da Comissão, de 8 de Junho de 1977 (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2375/77 (6), fixou as regras de venda de azeite detido pelos organismos de intervenção; que, para permitir a venda de azeite para exportação, é necessário completar o referido regulamento; que, tendo em conta numerosas alterações introduzidas, convém, num desejo de clarificação, substituir o Regulamento (CEE) no 1226/77 por um novo regulamento;

Considerando que a venda no mercado da Comunidade, ou para exportação, dos azeites detivos pelos organismos de intervenção se deve efectuar sem discriminação entre os compradores da Comunidade e nas melhores condições económicas possíveis; que o sistema de concurso parece ser adequado para esse fim;

Considerando, todavia, que certas situações especiais podem tornar oportuna a utilização de outros processos que não o de concurso;

Considerando que, para assegurar que o escoamento de azeite se efectue na situação mais favorável do mercado, convém subordinar a venda a uma decisão tomada nos termos do procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE;

Considerando que, em caso de perigo de perturbação do mercado, convém prever a possibilidade de limitar a quantidade máxima que pode ser adjudicada a um único e memso operador participante num concurso;

Considerando que, sendo o objectivo do concurso a obtenção do preço mais favorável, a adjudicação deve ser atribuída aos concorrentes que oferecem os preços mais altos sob reserva do cumprimento de um preço mínimo estabelecido tendo em conta a situação do mercado; que, por outro lado, é necessário prever disposições para o caso de serem feitas diversas ofertas relativas às mesmas quantidades com o mesmo preço; que, todavia, no caso de venda para exportação podem ser fixados diversos preços mínimos, em cada caso, em função, por um lado, do afastamento do mercado da Comunidade em relação aos países de destino e, por outro, das condições especiais de importação em certos países de destino;

Considerando que é oportuno estabelecer um regime uniforme no que diz respeito ao estádio a que se referem os preços mínimos de venda dos produtos para intervenção; que, na expectativa da conclusão da análise desse problema, convém manter o sistema existente no sector do azeite;

Considerando que, em certos casos, o azeite de bagaço é colocado em recipientes de grande volume; que a venda de uma tal quantidade só interessa a um número limitado de operadores;

Considerando que a passagem desse azeite para outros recipientes pode acarretar problemas técnicos; que, nesse caso, convém prever a possibilidade de escalonar a venda desse azeite;

Considerando que, para assegurar o processo regular das operações de venda, convém prever certas indicações que devem constar do concurso e de cada oferta;

Considerando que a apresentação de uma oferta é facilitada pela possibilidade dada aos interessados de tomarem conhecimento das características dos produtos postos à venda; que, em consequência, é indicado prever que os interessados renunciem a qualquer reclamação no que diz respeito às características do produto que lhes será eventualmente atribuído;

Considerando que, a fim de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da apresentação do pedido, se deve prever a constituição de uma caução;

Considerando que, dado que a quantidade de azeite vendido pode ser diferente da efectivamente levantada, o preço definitivo de venda só pode ser calculado no final das operações de levantamento; que para assegurar a execução correcta da venda, convém prever, antes do levantamento, o pagamento do montante provisório do preço;

Considerando que, para garantir o escoamento rápido do azeite vendido, convém prever, por um lado, o momento a partir do qual o azeite vendido deve ser posto à disposição do comprador, por outro lado, a data limite do levantamento desse azeite; que convém, além disso, prever que as consequências do atraso no levantamento fiquem a cargo do comprador;

Considerando que, a fim de garantir a utilização e/ou o destino do azeite vendido para exportação, se deve prever a constituição de uma caução;

Considerando que o preço mínimo da adjudicação para a exportação é fixado em função dos preços do mercado mundial; que, por esse facto, não é oportuno conceder a restituição à exportação do azeite adquirido por adjudicação;

Considerando que o azeite assim exportado está numa situação semelhante à de um óleo que tenha beneficiado da restituição à exportação; que um tal azeite não pode ser pois reimportado para a Comunidade nas condições definidas no no 1 do artigo 3o de Regulamento (CEE) no 754/76 do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao tratamento pautal aplicável às mercadorias que regressam ao território alfandegário da Comunidade (7);

Considerando que o azeite que é objecto de adjudicação para a exportação deve estar sujeito ao disposto do Regulamento (CEE) no 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que estabelece as regras comuns de controlo da utilização e/ou do destino dos produtos provenientes da intervenção (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2448/77 (9);

Considerando que, para permitir o controlo de azeite a refinar antes da exportanção, é preciso estabelecer a relação que existe entre a quantidade da azeite não tratado adjudicado e a quantidade de azeite exportado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os organismos de intervenção só podem vender o azeite que detêm depois da venda ser decidida nos termos do procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE.

Essa decisão incide nomeadamente sobre:

- a venda de azeite no mercado da Comunidade ou para exportação,

- a quantidade e qualidade de azeite posto à venda,

- o processo de colocação à venda,

- a ou as datas de afixação do aviso de colocação à venda,

- se for caso disso, a quantidade máxima para a qual cada concorrente pode ser declarado adjudicatário.

2. Em caso de colocação à venda para exportação, o azeite deve ser exportado nos cinco meses seguintes ao da venda, puro ou depois de uma das seguintes transformações:

a) Refinação,

b) Acondicionamento em embalagens imediatas com um conteúdo a determinar,

c) Refinação e acondicionamento em embalagens imediatas com um conteúdo a determinar,

Por outro lado, o óleo em questão pode ser objecto de uma mistura com outros azeites.

Artigo 2o

1. A venda de azeite a cargo do organismo de intervenção efectua-se por concurso. Todavia, se as condições especiais o exigirem, esta venda pode ser efectuada por outro meio:

2. As condições do concurso ou de qualquer outro meio de venda devem assegurar a igualdade de acesso e de tratamento a todos os interessados, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade.

Artigo 3o

1. Entende-se por concurso a concorrência de todos os interessados mediante a apresentação de ofertas, sendo a adjudicação feita à pessoa que oferecer o preço mais elevado, sob reserva do respeito de um preço mínimo.

2. Em caso de venda para a exportação, quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o requererem, podem ser fixados preços mínimos diferentes consoante o destino.

3. O preço mínimo é fixado de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE:

- quer aquando da decisão que diz respeito à abertura do concurso,

- quer com base nas ofertas recebidas no âmbito do concurso.

Todavia, no caso de o preço mínimo não ter sido fixado pela decisão de abertura do concurso, pode decidir-se, nos termos do mesmo procedimento, e tendo em conta as ofertas recebidas, não dar seguimento à venda.

Artigo 4o

Quando se decide que a venda se efectua mediante concurso, o organismo de intervenção em causa establece o aviso de concurso que é, de imediato, comunicado ao Conselho.

A publicidade do aviso é assegurada, nomeadamente, pela afixação na sede do organismo de intervenção.

Artigo 5o

1. O aviso indica todas as condições, e nomeadamente:

a) A quantidade de azeite que entra na composição de cada lote,

b) O nome do armazém e o local de armazenagem de cada lote, bem como o número desse lote,

c) A quantidade do azeite que entra na composição de cada lote,

d) Se for caso disso, o preço mínimo a respeitar,

e) O prazo e o local de apresentação das ofertas,

f) A ou as datas da venda,

g) O montante de caução referida no artigo 8o,

h) Em caso de venda para la exportação, o montante da caução referida no no 3 do artigo 12o.

2. Entende-se por lote, na acepção do presente regulamento, a quantidade de azeite contida num recipiente.

Todavia, no que diz respeito aos azeites de bagaço, se o azeite contido num recipiente exceder uma quantidade a determinar, o organismo de intervenção em causa pode autorizar a constituição de um lote apenas com uma parte desse azeite.

3. O preço mínimo, sem taxas, refere-se a 100 quilogramas de azeite entregue em vasilhas do comprador, carregado no veículo do comprador à porta do entreposto, ou em cisterna do comprador à porta desse entreposto.

Artigo 6o

Os interessados podem examinar, nos entrepostos, o azeite posto à venda e pedir uma amostra desse azeite num recipiente ad hoc por eles fornecido, contra o pagamento de um preço determinado, segundo o caso, em função do preço mínimo fixado aquando da abertura do concurso ou do preço pelo qual o azeite em causa foi comprado pelo organismo de intervenção.

Essa amostra é distribuída em dois frascos etiquetados, selados em presença do depositante e do interessado ou do seu representante devidamente autorizado. Um dos frascos é entregue ao interessado e o outro ao depositário, para ser feita uma verificação eventual, no caso de venda do azeite ao interessado, da correspondência entre o produto enviado ao interessado, sem prejuízo da aplicação da última frase do no 1 do artigo 4o.

Artigo 7o

1. Os interessados participam no concurso, quer por depósito da oferta escrita junto do organismo de intervenção contra aviso de recepção, quer por carta registada, quer por telex ou telegrama a enviar ao organismo de intervenção.

2. A oferta indica nomeadamente:

a) O nome e o endereço postal completo do concorrente;

b) O número do ou dos lote(s) respectivo(s), o nome do entreposto, bem como o local de armazenagem;

c) O preço de oferta 100 quilogramas.

3. Qualquer oferta que não tenha um preço pelo menos igual ao preço mínimo fixado para o produto em causa é recusada.

4. Qualquer oferta deve indicar a totalidade do azeite contido em pelo menos um lote.

5. As ofertas são irrevogáveis.

6. A oferta só é válida se for acompanhada:

a) De uma caução de concurso;

b) De uma declaração do concorrente, pela qual renuncia a qualquer contestação da exactidão ou da denominação sob a qual o azeite objecto de oferta é posto à venda.

Artigo 8o

1. A caução de concurso é constituída em dinheiro ou sob a forma de uma garantia dada por um estabelecimento de crédito que corresponda aos critérios fixados pelo Estado-membro no qual está situado.

2. A caução é liberada sem demora quando os concorrentes não receberem a atribuição da venda. Essa caução é igualmente liberada quando o comprador pagar o montante definitivo do preço referida no artigo 14o.

Artigo 9o

A venda de azeite contido num lote é celebrada a favor de quem apresentar para esse azeite uma oferta válida ao preço elevado. Quando houver igualdade entre as ofertas mais elevadas, o comprador é designado por sorteio efectuado no respectivo organismo de intervenção.

Artigo 10o

Cada concorrente é imediatamente informado por carta registada pelo organismo de intervenção do resultado da sua participação no concurso.

Artigo 11o

1. Desde a recepção pelo adjudicatário da informação referida no artigo 10o, procede-se contraditoriamente à selagem do ou dos recipiente(s) adjudicado(s). O ou os recipiente(s) fica(m) selado(s) até ao levantamento do azeite pelo comprador.

2. Para os óleos iluminantes e para os azeites de bagaço, deve proceder-se a uma análise da acidez contraditoriamente antes da selagem referida no no 1. Se esse grau de acidez não corresponder ao grau de acidez do azeite para que foi fixado o preço mínimo, o preço de venda é ajustado aplicando as bonificações e as rectificações a determinar.

3. No caso de a selagem ser efectuada contraditoriamente nos vinte dias seguintes à data da expedição da informação referida no artigo 10o, o organismo de intervenção procede sem demora à selagem do ou dos recipientes adjudicados. No caso de o azeite adjudicado ser um óleo iluminante ou um azeite de bagaço, o organismo de intervenção procede antes da selagem à análise da acidez desse óleo.

Artigo 12o

1. O comprador deve entregar ao organismo de intervenção, antes de proceder ao levantamento do azeite e, em todo o caso, o mais tardar no trigésimo dia seguinte ao da recepção da informação referida no artigo 10o, o montante provisório do preço de venda. Sem prejuízo das imposições internas aplicáveis, esse montante é calculado multiplicando a quantidade que se indica estar contida no lote pelo preço oferecido por esse lote.

2. Se o montante provisório não for entregue ao organismo de intervenção no prazo previsto no no 1, a venda é resolvida de pleno direito, sem formalidades especiais e sem declaração judiciária. Nesse caso, a caução referida no artigo 8o permanece adquirida.

3. Em caso de venda para exportação, o comprador constitui, antes de proceder ao levantamento do azeite, uma caução destinada a garantir que a exportação é efectuada de acordo com o disposto no no 2 do artigo 1o.

Artigo 13o

1. O comprador retira a totalidade do lote adjudicado. O levantamento pode iniciar-se a partir do momento em que é pago o montante provisório referido no artigo 12o e, em caso de venda para a exportação, quando é constituída a caução referida no no 3 do artigo 12o. O levantamento termina o mais tardar no quadragésimo dia seguinte ao da venda.

2. A quantidade de azeite entregue ao comprador pode ser diferente da quantidade para a qual a oferta foi feita, em função da quantidade real contida no recipiente no momento da entrega.

Artigo 14o

1. Quando o levantamento do azeite terminar, o organismo de intervenção estabelece uma factura para o montante definitivo do preço de venda. Sem prejuízo dos encargos internos aplicáveis, o montante definitivo é calculado multiplicando a quantidade efectivamente retirada, após dedução do peso de água e de impurezas que excedam 0,2 % para o azeite virgem, o 0,5 % para o azeite de bagaço, pelo preço oferecido para o lote em causa. A determinação da acidez bem como do peso de água e impurezas é efectuada no momento da entrega, por análise de uma amostra de massa.

2. A factura indica o saldo devedor ou credor; esse saldo é igual à diferença entre:

- o montante provisório;

- o montante definitivo do preço de venda eventualmente acrescido da indemnização de armazenagem referida na alínea b) do artigo 15o.

A regularização do saldo deve ser efectuada nos trinta dias seguintes ao do fim do levantamento do azeite.

Artigo 15o

Se o levantamento do azeite não estiver terminado na data prevista no no 1 do artigo 13o:

a) O azeite fica armazenado por risco e conta do comprador;

b) O comprador paga ao organismo de intervenção uma indemnização de armazenagem calculada em função da quantidade a retirar de um montante a determinar para cada período ou fracção de período de trinta dias de armazenagem suplementar.

Artigo 16o

1. Em caso de venda para exportação, o azeite exportado não beneficia da restitução à exportação fixada de acordo com o disposto no Regulamento no 171/67/CEE. Todavia, na acepção do Regulamento (CEE) no 754/76, considerar-se que o azeite satisfaz o disposto no no 1 do artigo 2o do referido regulamento a partir do momento em que terminaram as formalidades aduaneiras de exportação.

2. O pedido do certificado a enviar na sequência da adjudicação para a exportação e o certificado incluem na casa 12 uma das seguintes menções:

«Exportation dans le cadre du règlement (CEE) no 2960/77»;

«Ausfuhr im Rahmen der Verordnung (EWG) Nr. 2960/77»;

«Esportazione nell'ambito del regolamento (CEE) n. 2960/77»;

«Uitvoer in het kader van Verordening (EEG) nr. 2960/77»;

«Export under Regulation (EEC) No 2960/77»;

«Udfoersel i henhold til forordning (EOEF) nr. 2960/77».

Artigo 17o

1. Em caso de refinação, la quantidaded de azeite não tratado da subposição 15.07 A I da pauta aduaneira comum adjudicada para exportação deve corresponder a uma determinada quantidade exportada de azeite que não seja o tratado. Essa correspondência é respeitada quando a diferença entre as quantidades é igual à quantidade resultante da aplicação de uma das seguintes fórmulas:

a) Azeite das subposições 15.07 A I a) e b) em azeite da subposição 15.07 A II a):

2 (a - 1) + 2 = X

b) Azeite da subposição 15.07 A I c) em azeite da subposição 15.07 A II b):

2 a + 2 = X

Nessas fórmulas,

- «a» representa a acidez do óleo não tratado;

- «X» representa a perda expressada em quilogramas em relação a 100 quilogramas do óleo não tratado.

2. No caso de exportação de um azeite puro da subposição 15.07 A II a), ou de um azeite de bagaço refinado da subposição 15.07 A II b), as autoridades competentes do Estado-membro respectivo verificam a composição do produto em causa.

3. Os resíduos da refinação podem ser vendidos no mercado comunitário.

Artigo 18o

1. A caução referida no no 3 do artigo 12o é liberada sem demora quando o comprador fornecer as provas previstas no Regulamento (CEE) no 1687/76, bem como a prova de que a exportação se efectuou utilizando um certificado emitido de acordo com o no 2 do artigo 16o.

Por outro lado:

- no caso de o país de destino ser a Suíça ou a Austria, ou de esses países serem atravessados para se chegar ao país de destino, e

- no caso de adjudicação sem distinção do destino quando existem sérias dúvidas quanto ao destino real do produto,

a liberação da caução está subordinada à prova da importação do produto para um país terceiro, salvo destruição durante o transporte devido a um caso de força maior.

Esta prova é apresentada como em matéria de restituição à exportação.

2. Quando as provas referidas no no 1 não forem apresentadas nos seis meses seguintes ao dia da expiração do período referido no no 2 do artigo 1o, a caução permanece adquirida salvo caso de força maior.

Artigo 19o

Quando a caução referida no no 3 do artigo 12o permanece adquirida, é apresentada em dedução dos custos das restituições no sector do azeite, indicando separadamente na contabilidade as quantias e as quantidades em causa.

Artigo 20o

E revogado o Regulamento (CEE) no 1226/77.

Artigo 21o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O no 3 do artigo 5o é aplicável até 31 de Dezembro de 1978.

O presente regulamento é obrigatório em todos os elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 23 de Dezembro de 1977.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 175 de 29. 6. 1973, p. 5.(3) JO no 130 de 28. 6. 1967, p. 2600/67.(4) JO no L 264 de 23. 11. 1972, p. 1.(5) JO no L 141 de 9. 6. 1977, p. 20.(6) JO no L 277 de 29. 10. 1977, p. 29.(7) JO no L 89 de 2. 4. 1976, p. 1.(8) JO no L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.(9) JO no L 285 de 9. 11. 1977, p. 5.