Regulamento (CEE) nº 2829/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativo à entrada em vigor do Acordo europeu respeitante ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR)
Jornal Oficial nº L 334 de 24/12/1977 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0225
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0033
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REGULAMENTO (CEE) No 2829/77 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1977 relativo à entrada em vigor do Acordo europeu respeitante ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que o Acordo europeu respeitante ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), de 1 de Julho de 1970, foi aberto, em Genebra, à assinatura até 31 de Março de 1971 e, depois desta data, à adesão dos Estados-membros da Comissão Económica para a Europa, e que, após o depósito do oitavo instrumento de ratificação, o Acordo entrou em vigor em 5 de Janeiro de 1976; Considerando que o AETR Fixa determinadas condições de trabalho aplicáveis aos transportes rodoviários internacionais efectuados entre os Estados contratantes, essenciais à protecção social das tripulações e à segurança rodoviária; que o Acordo é, assim, susceptível de criar condições de trabalho uniformes baseadas no progresso social e numa maior segurança para os transportes rodoviários internacionais efectuados entre os países europeus; que, além disso, estabelece disposições nos mesmos sectores que o Regulamento (CEE) no 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2827/77 (4), e completa de forma judiciosa o regime interno da Comunidade; que, por este motivo, convém que o Acordo entre em vigor, o mais rapidamente possível, em todos os Estados-membros; Considerando que é conveniente fazer entrar o AETR em vigor de forma a assegurar, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1978, a aplicação uniforme das suas disposições em toda a Comunidade às tripulações de quaisquer veículos que efectuem transportes internacionais entre os Estados-membros e países terceiros partes no Acordo; que as disposições do Acordo devem, na medida do possível, ser igualmente aplicadas ao tráfego entre os Estados-membros e Estados terceiros que não são partes no Acordo; que, para esse efeito, é necessário alterar em conformidade o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 543/69; Considerando que, sendo a matéria do AETR do domínio da aplicação do Regulamento (CEE) no 543/69, a competência para negociar e celebrar o Acordo em causa pertence à Comunidade, desde a entrada em vigor do referido regulamento; que, no entanto, circunstâncias especiais das negociações relativas ao AETR justificam, a título excepcional, um processo segundo o qual os Estados-membros da Comunidade procedem ao depósito separado dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão no âmbito de uma acção concertada, agindo no interesse e por conta da Comunidade; Considerando que, para garantir o primado do direito comunitário no tráfego intracomunitário, os Estados-membros devem, aquando do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão, formular uma reserva segundo a qual os transportes internacionais efectuados entre os Estados-membros não serão considerados como transportes internacionais, na acepção do Acordo; Considerando que as possibilidades oferecidas às Partes contratantes de concluírem, nos termos do praprio Acordo, convenções bilaterais derrogando o Acordo no que se refere ao tráfego fronteiriço e de trânsito são, em princípio, da competência da Comunidade; Considerando que, se uma alteração do regime interno da Comunidade no domínio considerado exigir uma alteração correspondente do Acordo, os Estados-membros devem empreender uma acção comum para que essa alteração seja introduzida no âmbito do Acordo, em conformidade com o processo nele previsto, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 2o do Regulamento (CEE) no 543/69 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2o 1. O presente regulamento aplica-se aos transportes rodoviários efectuados por meio de veículos matriculados num Estado-membro ou num país terceiro, para os percursos efectuados no interior da Comunidade. 2. Todavia, a partir de 1 de Janeiro de 1978: - o Acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuem transportes rodoviários internacionais (AETR) aplica-se, na totalidade do percurso, aos transportes rodoviários provenientes de/ou com destino a países terceiros partes no Acordo, ou em trânsito por esses países, quando efectuados em veículos matriculados num Estado-membro ou num desses países terceiros; - no caso de transportes provenientes de/ou com destino a países terceiros com veículos matriculados num país terceiro que não seja parte no Acordo, este aplica-se ao percurso efectuado no interior da Comunidade.» Artigo 2o 1. Os Estados-membros, ao ratificarem o AETR ou a ele aderirem, tendo em consideração a recomendação do Conselho de 23 de Setembro de 1974, agem por conta da Comunidade. Os Estados-membros comunicarão por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas que, no seu caso, a ratificação ou adesão se fez em conformidade com o presente regulamento. As medidas supracitadas serão aplicadas no mais curto prazo possível, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1978. 2. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão acompanhados da seguinte reserva: «Os transportes entre Estados-membros da Comunidade Económica Europeia são considerados como transportes nacionais para efeitos do AETR, desde que esses transportes não transitem pelo território de um país terceiro que seja Parte Contratante no AETR.» 3. Quando alterações às disposições comunitárias nesta matéria exigirem uma adaptação do Acordo, os Estados-membros iniciarão o processo de alteração previsto no artigo 23o desse Acordo. Artigo 3o Os acordos a celebrar com países terceiros, em conformidade com o no 2 do artigo 2o do AETR, serão concluídos pela Comunidade. Sob proposta da Comissão, o Conselho adoptará a regulamentação prevista no no 2 do artigo 3o do AETR. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 12 de Dezembro de 1977. Pelo Conselho O Presidente L. DHOORE (1) JO no C 157 de 14. 7. 1975, p. 92.(2) JO no 263 de 17. 11. 1975, p. 75.(3) JO no L 77 de 29. 3. 1969, p. 49.(4) JO no L 334 de 24. 12. 1977, p. 1.