31977R2182

Regulamento (CEE) nº 2182/77 da Comissão, de 30 de Septembro de 1977, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de venda de carnes de bovinos congelades provenientes das reservas de intervenção e destinadas à transformação na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) nº 1687/76

Jornal Oficial nº L 251 de 01/10/1977 p. 0060 - 0063
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0071
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0098
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Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0058


REGULAMENTO (CEE) No 2182/77 DA COMISSÃO de 30 de Septembro de 1977 que estabelece as modalidades de aplicação do regime de venda de carnes de bovinos congelades provenientes das reservas de intervenção e destinadas à transformação na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) no 1687/76

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comun de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 425/77 (2) e, nomeadamento, o no 3 do artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 98/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, que estabelece as regras relativas ao escoamento da carne de bovino congelada comprada pelos organismos de intervenção (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 429/77 (4), prevê que tal carne possa ser vendida para utilizações especiais; que é necessário estabelecer as modalidades de aplicação de venda desta carne quando se destine a ser transformadana Comunidade;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 597/7 da Comissão, de 18 de Março de 1977, que estabelece as modalidades de aplicação relativas ao regime especial de importação de certas carnes de bovino congeladas destinadas à transformação (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1384/77 (6), define os produtos que podem resultar desta transformação; que, para facilitar o controlo da transformação, convêm prevera transformação dos produtos escoados em conformidade com o presente regulamento em produtos idênticos aos definidos pelo Regulamento (CEE) no 595/77 ou em produtos abrangidos pela sub-posição 02.06 C I a) 2 da pauta aduaneira comum;

Considerando que, por outro lado, o Regulamento (CEE) no 597/77 prevê um regime mais favorável para as carnes destinadas ao fabrico de conservas, tendo em vista assegurar para estas conservas uma melhor posição concorrencial no mercado; que convém pois prever que as carnes escoadas em conformidade com o presente regulamento sejam postas à venda a preços diferentes, consoante a sua utilização final;

Considerando que as vendas efectuadas no âmbito do presente regulamento, a preços estipulados antecipadamente, num valor fixo (forfaitairement) deveriam obedecer às disposições do Regulamento (CEE) no 216/69 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1969, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino congelada comprada pelos organismos de intervenção (7), prevendo-se simultaneamente certas disposições derrogatórias que se verifiquem necessárias, nomeadamente devido ao destino especial dos produtos em causa;

Considerando que é necessário prever, além da caução prevista no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 216/69, a constituição de uma caução que garanta o destino dos produtos vendidos no âmbito do presente regulamento; que esta caução deve ser diferenciada em função do destino das carnes;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976 (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1723/77 (9), estabeleceu as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino dos produtos intervencionados; que convém adaptar algumas destas modalidades às venda efectuadas no âmbito do presente regulamente;

Considerando que o no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1134/68 de Conselho, de 30 de Julho de 1968, que fixa as regras de aplicação do Regulamento (CEE) no 653/68 relativo às condições de modificação do valor da unidade de conta utilizada para a política agrícola comum (10), prevê que, para as operações realzadas no âmbito da política agrícola comum, as importâncias devidas por um Estado-membro ou por um organismo devidamente mandatado, expressas em moeda nacional e que traduzem montantes fixados em unidades de conta, serão pagas utilizando-se a relação entre a unidade de conta e a moeda nacional da realização da operação ou de parte da operação;

Considerando que, nos termos do artigo 6o do regulamento mencionado anteriormente, é considerado como momento de realização da operação a data na qual ocorre o facto gerador do crédito relativo ao montante referente a esta operação, tal como este facto gerador é definido pela regulamentação comunitária, ou na falta desta e enquanto se aguarda a sua adopção, pela regulamentação do Estado-membro concernido;

Considerando que o facto gerador do crédito relativo ao pagamento da caução e do relativo ao pagamento do preço de venda dos produtos surge no momento da conclusâo do contrato de venda;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. As carnes vendidas em conformidade com o presente regulamento serão destinadas, à escolha do comprador, ao fabrico no interior da Comunidade,

a) Quer de conservas definidas no no 5 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 597/77,

b) Quer de outros produtos definidos no no 6 do artigo 1o do mesmo regulamento, ou de produtos abrangidos pela subposição 02.06 C I a) 2 da pauta aduaneira comum.

2. Para a carne congelada transformada em conservas referidas na alínea a) do no 1, a prova da transformação só pode ser considerada como fornecida quando as quantidades de conservas fabricadas a partir desta carne correspondam pelo menos à quantidade comprada.

Os coeficientes utilizados para determinar a quantidade de carnes desossadas congeladas contidas numa certa quantidade de conservas são indicados no anexo.

3. Para efeitos do presente regulamento, 100 quilogramas de carnes não desossadas equivalem a 77 quilogramas de carne desossada.

Contudo, no caso de venda dos quartos dianteiros, 100 quilogramas de quartos dianteiros não desossados equivalem a 70 quilogramas de carne desossada.

Artigo 2o

Podem ser fixados preços de vende diferentes para as carnes vendidas em conformidade com o presente regulamento, consoante são destinadas ao fabrico das conservas referidas na alínea a) do no 1 do artigo 1o, ou ao fabrico de outros produtos referidos na alínea b) do mesmo número.

Artigo 3o

1. Para poderem ser aceites, os pedidos ou as ofertas de compra devem incluir uma eclaração escrita do comprador, segundo a qual as carnes são destinadas, quer ao fabrico das conservas referidas na alínea a) do no 1 do artigo 1o quer ao fabrico dos produtos referidos na alínea b) do no 1 do artigo 1o, e devem precisar o ou os Estados-membros onde esse fabrico se efectuará.

2. Antes da conclusão do contrato de venda, o comprador deve comprometer-se, por escrito, junto da autoridade competente do Estado-membro onde a transformacão se vai efectuar, a indicar, num prazo de 30 dias a partir da data de conclusão do contrato, o ou os estabelecimentos onde as carnes compradas serão transformadas.

3. Em caso de aplicação do no 3 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1687/76, o organismo de intervenção detentor dos produtos comunicará de imediato à autoridade competente do Estado-membro no qual se realizará a transformação a data de contrato de venda.

Artigo 4o

1. Antes da conclusão do contrato de venda, será constituída junto da autoridade competente do Estado-membro onde a transformação se vai realizar uma caução destinada a garantir a transformação dos produtos. Esta caução será constituída na moeda nacional deste Estado-membro.

O montante desta caução poderá ser diferenciado em função dos produtos postos à venda e da sua utilização.

2. Em caso de aplicação do no 3 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1687/76, o contrato de venda só pode ser concluído depois do organismo de intervenção detentor dos produtos ter recebido a prova referida no citado número.

Artigo 5o

1. A transformação das carnes compradas em conformidade com o presente regulamento deve ser efectuada nos quatro meses que se sequem à data de conclusão do contrato de venda.

2. A prova prevista no artigo 12o do Regolamento (CEE) no 1687/76 deve ser feita nos cinco meses que se seguem à data conclusão do contrato de venda.

3. A libertação da caução prevista no no 1 do artigo 4o está subordinada à apresentação da prova referida no no 2, assim como ao respeito pelos outros compromissos previstos pelo presente regulamento.

4. Se o pedido do compra for rejeitado a caução prevista no no 1 do artigo 4o será imediatamente libertada na proporção das quantidades para as quais o contrato de venda não tiver sido concluído.

Artigo 6o

1. Em derrogação ao no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 216/69, o preço será pago à medida que as mercadorias forem saindo do entreposto, na proporção das quantidades retiradas, e o mais tardar no dia que precede cada levantamento.

2. O preço serapago na moeda nacional do Estado-membro do qual depende o organismo de intervenção detentor dos produtos.

3. Em derrogação ao no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 216/69, a quantidade mínima vendida será de 10 toneladas.

Artigo 7o

Se, por razões de força maior, o comprador não puder respeitar os prazos de levantamento da mercadoria, o organismo de intervenção vendedor tomará as medidas que julgue necessárias em face da circunstância invocada.

O organismo de intervenção informará a Comissão de cada caso de força maior e das consequentes medidas tomadas.

Artigo 8o

Na acepção do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1134/68, o facto gerador do pagamento da caução prevista no no 1 o artigo 4o e do pagamento do preço de venda considera-se como tendo-se verificado na data da conclusão do contrato de venda.

Artigo 9o

No anexo do Regulamento (CEE) no 1687/76, no ponto «II. Produtos que têm uma utilização e/ou destino diferentes dos referidos em I», serão inseridos, após o no 16, o no 17 a seguir transcrito e a nota de pé de página (8) que se lhe refere:

«17. Regulamento (CEE) no 2182/77 da Comissão, de 30 de Setembro de 1977, que estabelece as modalidades de aplicação da venda de carnes de bovino congeladas provenientes das reservas de intervenção e destinadas à transformação na Comunidade e que altera Regulamento (CEE) no 1687/76 (8):

a) Carnes destinadas ao fabrico de conservas:

- divisão 104:

"Koed bestemt til fremstilling af konserves.

Ordning a) (Forordning (EOEF) nr. 2182/77)".

"Fleisch zur Herstellung von Konserven bestimmt.

Regelung a) (Verordnung (EWG) Nr. 2182/77)".

"Meat intended for the manufacture of preserved food.

System a) (Regulation (EEC) No 2182/77)".

"Carni destinate alle fabricazione di conserve.

Regime a) regolamento (CEE) n. 2182/77".

"Vlees bestemd voor de vervaardiging van conserve.

Regeling a) (Verordening (EEG) nr. 2182/77".

- divisão 106:

Data de conclusão do contrato de venda.

b) Carnes destinadas ao fabrico de outros produtos:

- divisão 104:

"Koed bestemt til forarbejdning.

Ordning b) (Forordning (EOEF) nr. 2182/77)".

"Zur Verarbeitung bestimmtes Fleisch.

Regelung b) (Verordnung (EWG) Nr. 2182/77)".

"Meat intended for processing.

System b) (Regulation (EEC) No 2182/77)".

"Carni destinate alle trasformazione.

Regime b) (regolamento (CEE) n. 2182/77)".

"Vlees bestemd voor verwerking.

Regeling b) (Verordening (EEG) nr. 2182/77)".

- divisão 106:

Data da conclusão do contrato de venda.

(8) JO no L 251 de 1. 10. 1977, p. 6.»

Artigo 10o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Outubro de 1977.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 30 de Setembro de 1977.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 61 de 5. 3. 1977, p. 1.(3) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 2.(4) JO no L 61 de 5. 3. 1977, p. 18.(5) JO no L 76 de 24. 3. 1977, p. 1.(6) JO no L 157 de 28. 6. 1977, p. 16.(7) JO no L 28 de 5. 2. 1969, p. 10.(8) JO no L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.(9) JO no L 189 de 29. 7. 1977, p. 39.(10) JO no L 188 de 1. 8. 1968, p. 1.

ANEXO

Coeficientes utilizados para determinar a quantidade de carne desossada congelada contida numa determinada quantidade de conservas

"" ID="1">I. Conservas, com excepção das homogeneizadas, que contenham as seguientes percentagens de carne da espécie bovina:

1. 80 % ou mais de carne, com excepção das miudezas e da gordura> ID="2">1,50"> ID="1">2. 60 % ou mais e menos de 80 % de carne, com excepção das miudezas e da gordura> ID="2">1,10"> ID="1">3. 40 % ou mais e menos de 60 % de carne, com excepção das miudezas e da gordura> ID="2">0,90"> ID="1">4. 20 % ou mais e menos de 40 % de carne, com excepção das miudezas e da gordura> ID="2">0,30"> ID="1">II. Para as conservas homogeneizadas o coeficiente aplicável é igual ao número correspondente à quantidade expressa em quilogramas de carne desossada, congelada e utilizada no fabrico de um quilograma de conservas.> ID="2"""