Regulamento (CEE) n.° 1665/77 do Conselho, de 20 de Julho de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2742/75 relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz
Jornal Oficial nº L 186 de 26/07/1977 p. 0015 - 0016
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0006
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0250
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0250
REGULAMENTO (CEE) No 1665/77 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 2742/75 relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1386/77 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1158/77 (4), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 9o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2742/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1862/76 (6), fixa o montante das restituições à produção; que, tendo em conta a situação que se apresentará no início da campanha de comercialização de 1977/1978, em virtude nomeadamente do aumento dos preços comuns dos cereais para a dita campanha, é conveniente aumentar as restituições à produção; que o aumento dos preços dos cereais e do arroz justifica um ajustamento do preço mínimo a cobrar pelos produtores de batatas destinadas à indústria de fécula por forma a permitir e assegurar a manutenção de uma relação equilibrada entre os preços do amido e da fécula; Considerando que o Regulamento (CEE) no 2742/75 define a glicose com elevado teor de fructose denominada isoglicose; que o Regulamento (CEE) no 1111/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que estabelece disposições comuns para a isoglicose (7), dá uma nova definição deste produto; que se torna necessário modificar o Regulamento (CEE) no 2742/75, a fim de o harmonizar com as nuvas denominação e definição. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2742/75 é alterado do seguinte modo: 1. No no 1 do artigo 1o o montante de 14 unidades de conta é substituído por 17 unidades de conta; 2. No no 2 do artigo 1o o montante de 20 unidades de conta é substituído por 23 unidades de conta; 3. No no do artigo 1o o montante de 17,20 unidades de conta é substituído por 20,20 unidades de conta; 4. No artigo 2o o montante de 14 unidades de conta é substituído por 17 unidades de conta; 5. No no 1 do artigo 3o o montante de 172 unidades de conta é substituído por 175 unidades de conta; 6. No segundo parágrafo do artigo 4o o montante de 14 unidades de conta é substituído por 17 unidades de conta; 7. O artigo 5o A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5o A 1. Em derrogação dos artigos 1o, 2o e 4o, não é concedida qualquer restituição à produção para os produtos destinados à fabricação de isoglicose. 2. Entende-se por isoglicose o xarope obtido a partir de xaropes de glicose com um teor, em peso, noestado seco de pelo menos; - 10 % de fructose e - 1 %, no total, de oligossacáridos e de polissacáridos. 3. Para a aplicação do no 1, os Estados-membros recuperação junto dos fabricantes de isoglicose os montantes que constam dos artigos 1o e 2o e o obtido por aplicação do artigo 4o segundo o produto utilizado aquando dessa fabricação.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor - em 1 de Agosto de 1977 para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) no 2727/75, - em 1 de Setembro de 1977 para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) no 1418/76, O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1977. Pelo Consejo O Presidente M. EYSKENS (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 158 de 29. 6. 1977, p. 1.(3) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(4) JO no L 136 de 2. 6. 1977, p. 13.(5) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 57.(6) JO no L 206 de 31. 7. 1976, p. 3.(7) JO no L 134 de 28. 5. 1977, p. 4.