31977R1664

Regulamento (CEE) nº 1664/77 do Conselho, de 18 de Julho de 1977, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo de Cooperação e no Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia

Jornal Oficial nº L 186 de 26/07/1977 p. 0013 - 0014
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 0065
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 6 p. 0243
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 6 p. 0243


REGULAMENTO (CEE) No 1664/77 DO CONSELHO de 18 de Julho de 1977 relativo às medidas de protecção previstas no Acordo de Cooperação e no Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, em 25 de Abril de 1976, foram assinados um Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia, a seguir denominado «Acordo de Cooperação», bem como um Acordo Intercalar (2);

Considerando que, para a execução das cláusulas de protecção e das medidas cautelares previstas nos artigos 35o a 37o e 50o do Acordo de Cooperação e nos artigos 27o a 29o e 36o do Acordo Intercalar, convém precisar as modalidades de aplicação da regulamentação comunitária, nomeadamente do Regulamento (CEE) no 1439/74 do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativo ao regime comum aplicável às importações (3), bem como do Regulamento (CEE) no 459/68 do Conselho, de 5 de Abril de 1968, relativo à protecção contra as práticas de dumping, prémios ou subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2011/73 (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Caso se verifiquem práticas susceptíveis de expor a Comunidade a medidas de protecção nos termos do artigo 37o do Acordo de Cooperação e do artigo 29o do Acordo Intercalar, a Comissão, sem prejuízo do disposto no artigo 2o do presente regulamento, após ter instruido o processo por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, pronunciar-se-á sobre a compatibilidade destas práticas com o Acordo.

Artigo 2o

Caso se verifiquem práticas de dumping ou auxílios públicos susceptíveis de justificar a aplicação pela Comunidade das medidas previstas no artigo 35o do Acordo de Cooperação e no artigo 27o do Acordo Intercalar, será decidida a aplicação de direitos anti-dumping ou de direitos de compensação, de acordo com o procedimento e as regras previstas no Regulamento (CEE) no 459/68.

Artigo 3o

Caso se verifiquem práticas susceptíveis de justificar a aplicação pela Comunidade das medidas previstas nos artigos 36o e 50o do Acordo de Cooperação e nos artigos 28o e 36o do Acordo Intercalar, podem, nas condições definidas nestes artigos, ser adoptadas pelo Conselho, de acordo com o procedimento e as regras previstas no Regulamento (CEE) no 1439/74 e, nomeadamente nos no 2 e 3 do seu artigo 13o, as medidas de protecção adequadas.

Em caso de urgência e nas condições previstas no artigo 36o do Acordo de Cooperação e no artigo 28o do Acordo Intercalar:

- a Comissão pode adoptar as medidas de protecção adequadas, de acordo com o procedimento e as regras previstas no Regulamento (CEE) no 1439/74 e, nomeadamente nos nos 2 e 3 do seu artigo 12o,

- qualquer Estado-membro pode tomar, a título cautelar, medidas de protecção conformes ao regime estabelecido nos nos 1 a 4 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1439/74.

Artigo 4o

1. O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas e das disposições administrativas comunitárias ou nacionais dela decorrentes, nem da regulamentação específica adoptada nos termos do artigo 235o do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas; aplica-se a título complementar.

2. Todavia, o segundo parágrafo, segundo travessão, do artigo 3o não é aplicável aos produtos sujeitos àquelas regulamentações.

Artigo 5o

A Comissão notificará, pela Comunidade, o Conselho de Cooperação e a Comissão Mista nos termos do artigo 37o do Acordo de Cooperação e do artigo 29o do Acordo Intercalar.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 18 de Julho de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

A. HUMBLET

(1) Parecer dado em 8 de Julho de 1977 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) JO no L 141 de 28. 5. 1976, p. 194.(3) JO no L 159 de 15. 6. 1974, p. 1.(4) JO no L 93 de 17. 4. 1968, p. 1.(5) JO no L 206 de 27. 7. 1973, p. 3.