31977R1570

Regulamento (CEE) n.° 1570/77 da Comissão, de 11 de Julho de 1977, relativo às bonificações e depreciações a aplicar aquando da intervenção no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 174 de 14/07/1977 p. 0018 - 0023
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0206
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0237
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0237


REGULAMENTO (CEE) No 1570/77 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1977 relativo às bonificações e depreciações a aplicar aquando da intervenção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1386/77 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o,

Considerando que o preço de intervenção único é fixado para um cereal de uma qualidade-tipo determinada; que o Regulamento (CEE) no 2727/75 prevê, no no 2 do seu artigo 7o, o caso em que a qualidade do cereal comprado por um organismo de intervenção difere dessa qualidade-tipo, sendo então o preço de intervenção ajustado por aplicação de bonificações ou de depreciações;

Considerando que, no âmbito de um sistema de preços de intervenção, só podem ser previstas bonificações e depreciações para algumas características essenciais do cereal como o teor de humidade, a massa do hectolitro e as impurezas que podem ser verificadas por métodos simples;

Considerando que, para o cálculo das bonificações e das depreciações, o critério a reter é a repercussão das características atrás referidas sobre o valor de utilização do trigo duro para a alimentação humana e sobre o valor nutritivo dos cereais utilizados na alimentação animal;

Considerando que as bonificações e depreciações devem ser calculadas por referência às qualidades-tipo em aplicação do no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2727/75;

Considerando que, nas regiões da Comunidade onde o centeio é regularmente vendido tendo em vista a panificação, os organismos de intervenção, em conformidade com os usos comerciais em vigor, devem ter a possibilidade de conceder uma bonificação especial para este cereal, desde que corresponda a critérios de qualidade física e tecnológica mínima;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Quando um cereal que se afasta da qualidade-tipo para a qual é fixado o preço de intervenção é comprado pelos organismos de intervenção, o seu preço de intervenção é aumentado ou diminuído conforme as disposições do presente regulamento.

Artigo 2o

As bonificações e depreciações de que é aumentado ou diminuído o preço de intervenção único são calculadas por aplicação a este preço, válido no início da campanha de comercialização, das percentagens previstas nos artigos 3o, 4o e 6o.

Todavia para a aplicação nos novos Estados-membros, até 31 de Dezembro de 1977, das disposições referidas no parágrafo precedente, o preço de intervenção é diminuído de um montante compensatório «adesão» aplicável para cada um desses Estados-membros nas suas trocas com a Comunidade na sua composição original relativamente ao cereal a que diz respeito.

Artigo 3o

1. Sempre que o teor de humidade do trigo mole, do centeio, da cevada e do milho oferecidos à intervenção se afaste do teor de humidade fixado para a qualidade-tipo, as bonificações e depreciações a aplicar resultam do quadro I do anexo. Se o teor de humidade do trigo duro oferecido à intervenção é inferior ao teor de humidade normal, nos termos previstos para a qualidade-tipo, o organismo de intervenção aplica as bonificações que constam do referido quadro.

2. Sempre que a massa do hectolitro do trigo mole, do trigo duro, do centeio e da cevada oferecidos à intervenção se afasta da massa do hectolitro tendo em consideração para a qualidade-tipo, as bonificações e as depreciações a aplicar resultam do quadro II do anexo.

3. Sempre que a aplicação dos nos 1 e 2 conduza à aplicação simultânea de duas bonificações ou de duas depreciações, apenas se aplica a bonificação ou a depreciação mais elevada.

Artigo 4o

1. Sempre que a percentagem de grãos partidos exceda 2 % para o trigo duro, 3 % para o trigo mole, o centeio e a cevada e 4 % para o milho, aplica-se uma depreciação de 0,05 % por cada desvio suplementar de 0,1 %.

2. Sempre que a percentagem de impurezas constituídas por grãos, incluindo os grãos engelhados (gelhas), exceda 3 % para o trigo duro e o centeio, 4 % para o milho e 5 % para o trigo mole e a cevada, aplica-se uma depreciação de 0,05 % por cada desvio suplementar de 0,1 %.

3. Sempre que a percentagem de grãos germinados exceda 2,5 %, aplica-se uma depreciação de 0,05 % por cada desvio suplementar de 0,1 %.

4. Sempre que a percentagem de impurezas diversas (Schwarzbesatz) exceda 0,5 % para o trigo duro e 1 % para o trigo mole, o centeio, a cevada e o milho, aplica-se uma depreciação de 0,1 % por cada desvio suplementar de 0,1 % ou fracção de 1 %.

5. Sempre que, para o trigo duro, a percentagem de grãos bragados exceda 20 % sem ultrapassar 40 %, aplica-se uma depreciação de 0,2 % para cada desvio suplementar de 1 % ou fracção de 1 %; se a percentagem exceder 40 %, aplica-se uma depreciação de 0,3 % por cada desvio suplementar de 1 % ou fracção de 1 %.

6. Para as variedades de trigo duro a seguir indicadas aplicam-se as seguintes depreciações:

- Grifoni: 4 unidades de conta por tonelada,

- Marzuoli, Timilie e Neri di Sicilia: 20 unidades de conta por tonelada,

- Durtal, Rikita e Tomclair: 25 unidades de conta por tonelada.

Artigo 5o

Sob reserva do disposto no no 3 do artigo 3o, as bonificações e as depreciações referidas nos artigos 3o e 4o aplicam-se conjuntamente.

Artigo 6o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3o, os organismos de intervenção podem, aquando da intervenção, aplicar uma bonificação especial de 3,11 unidades de conta por tonelada para o centeio nas regiões de produção da Comunidade onde este cereal é regularmente vendido tendo em vista a panificação e cuja qualidade particularmente boa permite esta utilização, desde que:

- a percentagem de grãos germinados não exceda 2,5 %,

- a percentagem de grãos partidos não exceda 5 % e a percentagem de impurezas constituídas por grãos não exceda 3 %,

- a percentagem de grãos aquecidos espontaneamente não exceda 0,05 %,

- a percentagem de grãos aquecidos no decurso das operações de secagem não exceda 0,50 %,

- as unidades de amilograma, baseadas na farinha integral (incluindo os gérmens) e à temperatura de gelificação do amido de, pelo menos, 63 graus Celsius, não se situem abaixo de 200 unidades.

2. Sempre que a massa do hectolitro do centeio vendido tendo em vista a panificação se afasta da massa do hectolitro tomada em consideração para a quantidade-tipo, as bonificações e as depreciações a aplicar ao preço de intervenção deste cereal são fixadas do seguinte modo:

"" ID="1">Bonificações" ID="1">Mais de 72,0 a 73,0> ID="2">0,3"> ID="1">Mais de 73,0 a 74,0> ID="2">0,6"> ID="1">Mais de 74,0> ID="2">0,9"" ID="1">Depreciações" ID="1">Menos de 70,0-69,0> ID="2">0,75"> ID="1">Menos de 69,0-68,0> ID="2">1,25""

Artigo 7o

É revogado em 1 de Agosto de 1977 o Regulamento (CEE) no 1493/71 da Comissão, de 13 de Julho de 1971, relativo às bonificações e depreciações a aplicar aquando da intervenção no sector dos cereais (3).

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1977.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 11 de Julho de 1977.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 158 de 29. 6. 1977, p. 1.(3) JO no L 157 de 14. 7. 1971, p. 21.

ANEXO

QUADRO I

Bonificações e depreciações calculadas em percentagem dos preços referidos no artigo 2o do presente regulamento, para os cereais cujo teor de humidade se afasta do teor de humidade tomado em consideração para a qualidade-tipo

BONIFICAÇÕES

"(em %)"" ID="1">15,4> ID="2">0,1> ID="3">0,1> ID="4">0,1> ID="5">0,1> ID="6">-"> ID="1">15,3> ID="2">0,2> ID="3">0,2> ID="4">0,2> ID="5">0,2> ID="6">-"> ID="1">15,2> ID="2">0,3> ID="3">0,3> ID="4">0,3> ID="5">0,3> ID="6">-"> ID="1">15,1> ID="2">0,4> ID="3">0,4> ID="4">0,4> ID="5">0,4> ID="6">-"> ID="1">15,0> ID="2">0,5> ID="3">0,5> ID="4">0,5> ID="5">0,5> ID="6">-"> ID="1">14,9> ID="2">0,6> ID="3">0,6> ID="4">0,6> ID="5">0,6> ID="6">-"> ID="1">14,8> ID="2">0,7> ID="3">0,7> ID="4">0,7> ID="5">0,7> ID="6">-"> ID="1">14,7> ID="2">0,8> ID="3">0,8> ID="4">0,8> ID="5">0,8> ID="6">-"> ID="1">14,6> ID="2">0,9> ID="3">0,9> ID="4">0,9> ID="5">0,9> ID="6">-"> ID="1">14,5> ID="2">1,0> ID="3">1,0> ID="4">1,0> ID="5">1,0> ID="6">-"> ID="1">14,4> ID="2">1,1> ID="3">1,1> ID="4">1,1> ID="5">1,1> ID="6">0,1"> ID="1">14,3> ID="2">1,2> ID="3">1,2> ID="4">1,2> ID="5">1,2> ID="6">0,2"> ID="1">14,2> ID="2">1,3> ID="3">1,3> ID="4">1,3> ID="5">1,3> ID="6">0,3"> ID="1">14,1> ID="2">1,4> ID="3">1,4> ID="4">1,4> ID="5">1,4> ID="6">0,4"> ID="1">14,0> ID="2">1,5> ID="3">1,5> ID="4">1,5> ID="5">1,5> ID="6">0,5"> ID="1">13,9> ID="2">1,6> ID="3">1,6> ID="4">1,6> ID="5">1,6> ID="6">0,6"> ID="1">13,8> ID="2">1,7> ID="3">1,7> ID="4">1,7> ID="5">1,7> ID="6">0,7"> ID="1">13,7> ID="2">1,8> ID="3">1,8> ID="4">1,8> ID="5">1,8> ID="6">0,8"> ID="1">13,6> ID="2">1,9> ID="3">1,9> ID="4">1,9> ID="5">1,9> ID="6">0,9"> ID="1">13,5> ID="2">2,0> ID="3">2,0> ID="4">2,0> ID="5">2,0> ID="6">1,0"> ID="1">13,4> ID="2">2,1> ID="3">2,1> ID="4">2,1> ID="5">2,1> ID="6">1,1"> ID="1">13,3> ID="2">2,2> ID="3">2,2> ID="4">2,2> ID="5">2,2> ID="6">1,2"> ID="1">13,2> ID="2">2,3> ID="3">2,3> ID="4">2,3> ID="5">2,3> ID="6">1,3"> ID="1">13,1> ID="2">2,4> ID="3">2,4> ID="4">2,4> ID="5">2,4> ID="6">1,4"> ID="1">13,0> ID="2">2,5> ID="3">2,5> ID="4">2,5> ID="5">2,5> ID="6">1,5"> ID="1">12,9> ID="2">2,6> ID="3">2,6> ID="4">2,6> ID="5">2,6> ID="6">1,6"> ID="1">12,8> ID="2">2,7> ID="3">2,7> ID="4">2,7> ID="5">2,7> ID="6">1,7"> ID="1">12,7> ID="2">2,8> ID="3">2,8> ID="4">2,8> ID="5">2,8> ID="6">1,8"> ID="1">12,6> ID="2">2,9> ID="3">2,9> ID="4">2,9> ID="5">2,9> ID="6">1,9"> ID="1">12,5> ID="2">3,0> ID="3">3,0> ID="4">3,0> ID="5">3,0> ID="6">2,0"> ID="1">12,4> ID="2">3,1> ID="3">3,1> ID="4">3,1> ID="5">3,1> ID="6">2,1"> ID="1">12,3> ID="2">3,2> ID="3">3,2> ID="4">3,2> ID="5">3,2> ID="6">2,2"> ID="1">12,2> ID="2">3,3> ID="3">3,3> ID="4">3,3> ID="5">3,3> ID="6">2,3"> ID="1">12,1> ID="2">3,4> ID="3">3,4> ID="4">3,4> ID="5">3,4> ID="6">2,4"> ID="1">12,0> ID="2">3,5> ID="3">3,5> ID="4">3,5> ID="5">3,5> ID="6">2,5"> ID="1">11,9> ID="2">3,6> ID="3">3,6> ID="4">3,6> ID="5">3,6> ID="6">2,6"> ID="1">11,8> ID="2">3,7> ID="3">3,7> ID="4">3,7> ID="5">3,7> ID="6">2,7"> ID="1">11,7> ID="2">3,8> ID="3">3,8> ID="4">3,8> ID="5">3,8> ID="6">2,8"> ID="1">11,6> ID="2">3,9> ID="3">3,9> ID="4">3,9> ID="5">3,9> ID="6">2,9"> ID="1">11,5> ID="2">4,0> ID="3">4,0> ID="4">4,0> ID="5">4,0> ID="6">3,0"> ID="1">11,4> ID="2">4,1> ID="3">4,1> ID="4">4,1> ID="5">4,1> ID="6">3,1"> ID="1">11,3> ID="2">4,2> ID="3">4,2> ID="4">4,2> ID="5">4,2> ID="6">3,2"> ID="1">11,2> ID="2">4,3> ID="3">4,3> ID="4">4,3> ID="5">4,3> ID="6">3,3"> ID="1">11,1> ID="2">4,4> ID="3">4,4> ID="4">4,4> ID="5">4,4> ID="6">3,4"> ID="1">11,0> ID="2">4,5> ID="3">4,5> ID="4">4,5> ID="5">4,5> ID="6">3,5"> ID="1">10,9> ID="2">4,6> ID="3">4,6> ID="4">4,6> ID="5">4,6> ID="6">3,6"> ID="1">10,8> ID="2">4,7> ID="3">4,7> ID="4">4,7> ID="5">4,7> ID="6">3,7"> ID="1">10,7> ID="2">4,8> ID="3">4,8> ID="4">4,8> ID="5">4,8> ID="6">3,8"> ID="1">10,6> ID="2">4,9> ID="3">4,9> ID="4">4,9> ID="5">4,9> ID="6">3,9"> ID="1">10,5> ID="2">5,0> ID="3">5,0> ID="4">5,0> ID="5">5,0> ID="6">4,0"> ID="1">10,4> ID="2">5,1> ID="3">5,1> ID="4">5,1> ID="5">5,1> ID="6">4,1"> ID="1">10,3> ID="2">5,2> ID="3">5,2> ID="4">5,2> ID="5">5,2> ID="6">4,2"> ID="1">10,2> ID="2">5,3> ID="3">5,3> ID="4">5,3> ID="5">5,3> ID="6">4,3"> ID="1">10,1> ID="2">5,4> ID="3">5,4> ID="4">5,4> ID="5">5,4> ID="6">4,4"> ID="1">10,0> ID="2">5,5> ID="3">5,5> ID="4">5,5> ID="5">5,5> ID="6">4,5">

DEPRECIAÇÕES

"(em %)"" ID="1">15,5> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">-> ID="5">0,1"> ID="1">15,6> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">-> ID="5">0,2"> ID="1">15,7> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">-> ID="5">0,4"> ID="1">15,8> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">-> ID="5">0,5"> ID="1">15,9> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">-> ID="5">0,6"> ID="1">16,0> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">-> ID="5">0,8">

QUADRO II

Bonificações e depreciações calculadas em percentagem dos preços referidos no artigo 2o do presente regulamento, para os cereais cuja do hectolitro se afasta da massa do hectolitro tomada em consideração para a qualidade-tipo

"" ID="1">Depreciações" ID="1">menos de 72,0-71,0> ID="2">0,5"> ID="1">menos de 71.0-70,0> ID="2">1,0"> ID="1">menos de 70,0-69,0> ID="2">1,5"> ID="1">menos de 69,0-68,0> ID="2">2,0""

"" ID="1">Bonificações" ID="1">mais de 79,0-80,0> ID="2">0,3"> ID="1">mais de 80,0-81,0> ID="2">0,6"> ID="1">mais de 81,0-82,0> ID="2">0,9"> ID="1">mais de 82,0> ID="2">1,1"" ID="1">Depreciações" ID="1">menos de 77,0-76,0> ID="2">0,75""

"" ID="1">Depreciações" ID="1">menos de 70,0-69,0> ID="2">0,5"> ID="1">menos de 69,0-68,0> ID="2">1,0""

"" ID="1">Depreciações" ID="1">menos de 63,0-62,0> ID="2">0,5"> ID="1">menos de 62,0-61,0> ID="2">1,0"> ID="1">menos de 61,0-60,0> ID="2">1,5"> ID="1">menos de 60,0-59,0> ID="2">2,0""