31977R1516

Regulamento (CEE) nº 1516/77 da Comissão, de 6 de Julho de 1977, que altera o Regulamento (CEE) nº 776/73 relativo ao registo e contratos e à comunicação de dados no sector do lúpulo

Jornal Oficial nº L 169 de 07/07/1977 p. 0012 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0028
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0189
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Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0227


REGULAMENTO (CEE) No 1516/77 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1977 que altera o Regulamento (CEE) 776/73 relativo ao registo e contratos e à comunicação de dados no sector do lúpulo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1170/77 (2) e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 12o e o artigo 18o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1696/71 prevê, no no 3 do seu artigo 12o, que, nas regiões da Comunidade em que os agrupamentos reconhecidos de produtores asseguram aos seus membros um rendimento justo e gerem a oferta de uma forma racional, a ajuda é concedida apenas a estes agrupamentos;

Considerando que o referido regulamento estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão baseada nas comunicações dos Estados-membros, adopta a lista destas regiões; que portanto é conveniente prever que os Estados-membros indiquem à Comissão quais as regiões que preenchem as condições acima mencionadas;

Considerando que para permitir ao Conselho adoptar a lista destas regiões para cada colheita, antes das primeiras operações de cultivo, é necessário que as comunicações dos Estados-membros cheguem à Comissão em tempo útil;

Considerando que convém que a Comissão esteja em condições de actualizar antes de cada colheita, a repartição das variedades de lúpulo cultivadas na Comunidade pelos grupos de variedades referidos no no 5 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1696/71;

Considerando que para o cálculo de ajuda, o Regulamento (CEE) no 1696/71 prevê, no no 5 do artigo 12o, que seja considerada nomeadamente a receita realizada no nível dos agrupamentos reconhecidos de produtores; que convém portanto que os Estados-membros comuniquem os seus dados, indicando se são provenientes dos agrupamentos ou de produtores individuais;

Considerando que deste modo se deve completar o Regulamento (CEE) no 776/73 da Comissão, de 20 de Março de 1973, relativo aos registos dos contratos e à comunicação de dados no sector do lúpulo (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 209/77 (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao Regulamento (CEE) no 776/73 é acrescentado o artigo 3o A:

«Artigo 3o A

Cada Estado-membro comunicará todos os anos:

a) Antes de 1 de Fevereiro do ano da colheita para a qual pode ser concedida a ajuda à produção, a lista das regiões referidas no no 3, primeiro parágrafo, do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1696/71;

b) Antes de 31 de Março do ano da colheita para o qual pode ser concedida a ajuda, as variedades de lúpulo cultivadas nas superfícies registadas referidas no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1696/71 a título da colheita anterior, bem como o seu teor de ácido alfa.»

Artigo 2o

Ao primeiro parágrafo do no 1 do artigo 4o e ao 1o parágrafo do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 776/73 é acrescentado o seguinte:

«e distinguindo entre agrupamentos de produtores e produtores individuais.»

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 6 de Julho de 1977.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.(2) JO no L 137 de 3. 6. 1977, p. 7.(3) JO no L 74 de 22. 3. 1973, p. 14.(4) JO no L 28 de 1. 2. 1977, p. 35.