Regulamento (CEE) nº 1291/77 do Conselho, de 14 de Junho de 1977, relativo à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas respeitante à alteração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário e referente à produção de efeitos da Decisão nº 1/77 da Comissão Mista instituída pelo dito Acordo
Jornal Oficial nº L 151 de 20/06/1977 p. 0001 - 0002
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 3 p. 0098
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 3 p. 0196
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 3 p. 0196
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 16 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 16 p. 0003
REGULAMENTO (CEE) Nº. 1291/77 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1977 relativo à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a ConfederaçãoSuíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário e referente à produção de efeitos da Decisão nº. 1/77 da Comissão Mista instituída pelo dito Acordo O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que é conveniente concluir o Acordo sob forma de troca de cartas, respeitante à alteração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário (1), assinado em 23 de Novembro de 1972 ; que a alteração referida é objecto da Recomendação nº. 1/77 da Comissão Mista instituída pelo dito Acordo; Considerando que é conveniente determinar que a Decisão nº. 1/77 da Comissão Mista produzirá efeitos ao mesmo tempo que o Acordo a concluir, ADAPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º. O Acordo sob forma de cartas respeitante à alteração do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário é aprovado em nome da Comunidade. O texto do acordo figura no Anexo 1. Artigo 2º. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3º. A Decisão nº. 1/77 da Comissão Mista, instituída pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário, produz efeitos na Comunidade ao mesmo tempo que o Acordo referido no artigo 1º. O texto da decisão figura no Anexo 2. Artigo 4º. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. (1)JO nº. L 294 de 29.12.1972, p. 1. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 14 de Junho de 1977. Pelo Conselho O Presidente T. BENN