Regulamento (CEE) n.° 1158/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1418/76 que estabelece a organização comum de mercado do arroz
Jornal Oficial nº L 136 de 02/06/1977 p. 0013 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0220
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0098
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0220
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0156
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0156
REGULAMENTO (CEE) No 1158/77 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 1418/76 que estabelece a organização comum de mercado do arroz O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), prevê um sistema de preços de intervenção derivados cujo nível deve ser estabelecido de tal modo que as diferenças entre eles reflitam os desvios devidos em caso de colheita normal, às condições naturais de formação dos preços no mercado e que a oferta e a procura se possam ajustar livremente neste mercado; Considerando que o mercado do arroz é caracterizado por uma situação excedentária em Itália e uma situação deficitária nos outros Estados-membros; que a experiência demonstrou que, em tal situação, a livre circulação no interior da Comunidade não é condicionada por um sistema de preços de intervenção mas pela relação que existe entre o preço indicativo e o preço de intervenção; que é conveniente, por consequência, suprimir a regionalização e substituí-la por um preço de intervenção único; Considerando que o preço indicativo a partir do qual é determinado o nível de protecção do mercado comunitário deve apresentar, em relação ao preço de intervenção, uma diferença suficiente para assegurar a fluidez do mercado e para permitir a compensação entre os excedentes das zonas produtoras e as necessidades das zonas de consumo; que, para atingir este objectivo, é necessário estabelecer o preço indicativo a partir do preço de intervenção, tomando em consideração, para além do elemento que representa o custo de transporte entre a zona mais excedentária e a zona mais deficitária e os custos de descasque, o elemento de mercado que representa, na zona de produção mais excedentária, a diferença entre os preços de mercado e o nível do preço de intervenção em caso de colheita normal; Considerando que o preço limiar deve ser fixado a um nível tal que o preço de venda dum produto importado se situe, em Duisbourg, ao nível do preço indicativo; que é conveniente, por conseguinte, especificar os elementos necessários à determinação do preço limiar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os artigos 2o, 3o e 4o do Regulamento (CEE) no 1418/76 passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2o A campanha de comercialização tem início em 1 de Setembro e termina em 31 de Agosto do ano seguinte, para todos os produtos enumerados no artigo 1o. Artigo 3o 1. Todos os anos é fixado para a Comunidade, antes de 1 de Agosto, para a campanha de comercialização que se inicia no ano seguinte: - um preço de intervenção único para o arroz em casca, - um preço indicativo para o arroz em película. 2. Cada um destes preços é fixado para um arroz de grãos redondos de uma qualidade tipo. 3. Os preços referidos no no 1 e as qualidades-tipo referidas no no 2 são estabelecidos de acordo com o processo previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado. Artigo 4o 1. O preço de intervenção único é fixado para o centro de intervenção de Vercelli, centro da zona mais excedentária da Comunidade em arroz, no estádio de comércio grossista, mercadoria a granel, à porta do armazém não descarregado. Aplica-se para todos os centros de intervenção fixados para a Comunidade. 2. O preço indicativo é fixado para Duisbourg, centro da zona mais deficitária da Comunidade em arroz, no mesmo estádio e nas mesmas condições que o preço de intervenção único. 3. O preço indicativo é estabelecido - acrescentando ao preço de intervenção único um elemento de mercado para o arroz em casca, assim como os custos de transformação deste arroz em arroz em película, diminuído do valor dos subprodutos, - convertendo o resultado referido no primeiro travessão em valor em película, e - acrescentando ao resultado obtido de acordo com o segundo travessão um elemento representativo do custo de transporte entre a zona de Vercelli e a zona de Duisbourg. O elemento de mercado para o arroz em casca representa a diferença que deve existir entre o preço de mercado deste arroz e o preço de intervenção único. O preço de mercado a tomar em consideração é o previsível, em caso de colheita normal, nas condições naturais de formação dos preços no mercado comunitário, na zona de produção mais excedentária. O elemento representativo do custo de transporte é estabelecido com base no meio de transporte ou no conjunto de meios de transporte mais favorável e nas tarifas existentes. Sempre que as taxas de fretes para os transportes por via fluvial ou marítima não resultarem da aplicação de uma tarifa, o custo de transporte é estabelecido tomando a média das taxas de frete praticadas ao longo dos dois meses que tenham tido as taxas médias mais baixas no período de doze meses mais próximo, em relação ao qual existem dados disponíveis. 4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, estabelece as regras aplicáveis à determinação dos centros de intervenção aos quais se aplica o preço de intervenção único. 5. Os centros de intervenção referidos no número anterior são determinados, após consulta dos Estados-membros interessados, todos os anos antes de 1 de Julho, para a campanha de comercialização seguinte, de acordo com o processo previsto no artigo 27o.» Artigo 2o A alínea a) do no 2 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1418/76 passa a ter a seguinte redacção: «2. a) O preço limiar do arroz em película de grãos redondos é fixado de modo a que, no mercado de Duisbourg, o preço de venda do produto importado se situe, tendo em conta as diferenças de qualidade, ao nível do preço indicativo. Este preço limiar é objecto de acréscimos mensais fixados para o preço indicativo de acordo com as disposições do artigo 7o. É calculado para Roterdão, para a mesma qualidade tipo que o preço indicativo, diminuindo deste último - um elemento representativo do custo de transporte entre Roterdão e Duisbourg, estabelecido de acordo com os critérios previstos nos terceiro e quarto parágrafos do no 3 do artigo 4o, e - um elemento representativo da margem de comercialização e das despesas de transbordo em Roterdão.» Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1977. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 17 de Maio de 1977. Pelo Conselho O Presidente J. SILKIN (1) JO no C 93 de 18. 4. 1977, p. 11.(2) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.