Regulamento (CEE) n.° 1156/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que completa o Regulamento (CEE) n.° 2731/75 que fixa as qualidades tipo do trigo mole, do centeio, da cevada, do milho e do trigo duro
Jornal Oficial nº L 136 de 02/06/1977 p. 0011 - 0011
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0096
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0155
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0155
REGULAMENTO (CEE) No 1156/77 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1977 que completa o Regulamento (CEE) no 2731/75 que fixa as qualidades tipo do trigo mole, do centeio, da cevada, do milho e do trigo duro O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1151/77 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 3o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Considerando que o Regulamento (CEE) no 2731/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as qualidades tipo do trigo mole, do centeio, da cevada, do milho e do trigo duro (4), define, para cada um dos principais cereais, a qualidade tipo para a qual são fixados os preços indicativo e de intervenção; Considerando que o Regulamento (CEE) no 2727/75 prevê, a partir da campanha 1977/1978, a fixação dum preço de referência para o trigo mole panificável; que este preço deve ser fixado igualmente para uma qualidade tipo determinada; Considerando que a qualidade tipo fixada para o preço indicativo e o preço de intervenção para o trigo mole pode ser igualmente aplicada ao preço de referência para o trigo mole panifacável; que convém pois completar neste sentido o Regulamento (CEE) no 2731/75, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2731/75 passa a seguinte redacção: «Artigo 1o A qualidade tipo para a qual são fixados o preço de intervenção, o preço de referência e o preço indicativo do trigo mole é definida como se segue: a) Trigo mole são, íntegro e isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com uma cor própria deste cereal e com uma qualidade correspondente à qualidade média do trigo mole colhido na Comunidade em condições normais; b) Teor de humidade: 16 %; c) Percentagem total dos elementos que não são cereais base de qualidade perfeite: 5 %, da qual: - percentagem de grãos partidos: 2 %, - percentagem de impurezas constituídas por grãos: 1,5 % (entende-se por impurezas constituídas por grãos, os grãos engelhados, os grãos de outros cereais, os grãos atacados por depredadores e os grãos que apresentam colorações do germe), - percentagem de grãos germinados: 1 %, - percentagem de impurezas diversas: 0,50 % (as impurezas diversas são constituídas por sementes infestantes, grãos deteriorados, impurezas própriamente ditas, as cascas, os grãos cariados, os insectos mortos e os fragmentos de insectos); d) Peso específico: 75 quilogramas por hectolitro». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1977. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 17 de Maio de 1977. Pelo Conselho O Presidente H. J. SILKIN (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 136 de 2. 6. 1977, p. 1.(3) JO no C 93 de 18. 4. 1977, p. 11.(4) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 22.