31977R1151

Regulamento (CEE) n.° 1151/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2727/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 136 de 02/06/1977 p. 0001 - 0002
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0094
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0153
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0153


REGULAMENTO (CEE) No 1151/77 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 2727/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, por força do no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereias (2), com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3138/76 (3), o preço de referência para o trigo mole panificável é fixado para a qualidade tipo estabelecida para este cereal; que é necessário definir o nível de qualidade panificável do trigo mole para o qual é fixado o preço de referência; que, para evitar o incitamento à produção de variedades de trigo mole de qualidade panificável insuficiente, é oportuno fixar as exigências requeridas ao nível de uma qualidade panificável média;

Considerando que é conveniente precisar com maior rigor o método de cálculo do elemento de transporte necessário à fixação do preço indicativo; que é conveniente, por outro lado, que o preço limiar seja fixado a um nível tal que o preço de venda de um produto importado em Duisburg se situe ao nível do referido preço indicativo;

Considerando que o no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2727/75 prevê que podem ser decididas medidas especiais de intervenção para o trigo mole panificável a fim de apoiar o desenvolvimento do mercado deste cereal em relação ao preço de referência; que este objectivo pode ser igualmente atingido através de medidas de apoio que incidam sobre o trigo mole de uma qualidade panificável diferente daquela para a qual é fixado o preço de referência; que tais medidas podem nomeadamente ser previstas para o trigo mole que corresponde às exigências mínimas requeridas para a panificação, através da aplicação de uma redução;

Considerando que a experiência demonstra que certas variedades de trigo duro correspondem em todos os pontos às características qualitativas e tecnológicas requeridas para o fabrico de massas alimentícias; que o estabelecimento da lista destas variedades pode, por consequência, permitir uma simplificação dos métodos de controlo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao texto do no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2727/75 é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, o preço de referëncia é fixado para o trigo mole que corresponde aos critérios de qualidade tipo assim como às exigências requeridas ao nível de uma qualidade panificável média.»

Artigo 2o

Ao texto do no 5 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2727/75 é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que as taxas de frete para os transportes por via fluvial ou marítima não resultarem de aplicação de uma tarifa, o custo de transporte é estabelecido tomando a média das taxas de frete praticadas ao longo dos dois meses que tenham tido as taxas médias mais baixas no período de doze meses mais próximo em relação ao qual existem dados disponíveis.»

Artigo 3o

O artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2727/75 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, determina, no que diz respeito ao trigo mole panificável, as exigências mínimas requeridas para a panificação e define a qualidade panificável média referida no no 2 do artigo 3o.

O método a seguir para verificar se o trigo mole corresponde a estas exigências ou a esta definição é fixado de acordo com o processo previsto no artigo 26o.»

Artigo 4o

O no 4 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2727/75 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Os preços limiar são calculados para Roterdão, para a mesma qualidade tipo do preço indicativo, diminuindo este último de:

- um elemento representativo do custo do transporte entre Roterdão e Duisburg, estabelecido segundo os critérios previstos no no 5, quinto e sexto parágrafos, do artigo 3o,

- um elemento que representa a margem de comercialização, assim como as despesas de transbordo em Roterdão.»

Artigo 5o

Ao texto do no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2727/75 é aditado o seguinte parágrafo:

«Estas medidas podem incidir sobre qualidades de trigo mole panificável diferentes de qualidade para a qual é fixado o preço de referência.»

Artigo 6o

O texto do no 5, segundo travessão, do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2727/75 passa a ter a seguinte redacção:

«- As características qualitativas e tecnológicas às quais deve corresponder o trigo duro para beneficiar do auxílio ou, se for caso disso, a lista das variedades respectivas.»

Artigo 7o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1977.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 17 de Maio de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILKIN

(1) JO no C 93 de 18. 4. 1977, p. 11.(2) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(3) JO no L 354 de 24. 12. 1976, p. 1.