Regulamento (CEE) n.° 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 131 de 26/05/1977 p. 0006 - 0007
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0079
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0148
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0148
REGULAMENTO (CEE) Nº. 1079/77 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1977 relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º., Tendo om conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que a situação de mercado dos produtos lácteos na Comunidade é caracterizada por excedentes estruturais que resultam de um desequilíbrio entre a oferta e a procura dos produtos regidos pelo Regulamento (CEE) nº. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 559/76 (4); Considerando que convém estabelecer uma ligação mais directa entre a produção e as possibilidades de escoamento dos produtos lácteos, a fim de restabelecer progressivamente uma relação melhor entre a produção e as necessidades do mercado e de atenuar os elevados encargos que resultam, para a Comunidade, da situação actual, e nomeadamente dos consideráveis excedentes ; que para este efeito, é necessário, tendo em conta a importância dos interesses públicos em jogo, introduzir para um período de vários anos uma taxa de co-responsabilidade que incida de modo uniforme sobre a totalidade das quantidades de leite entregues às fábricas de lacticínios e centros de tratamento de leite assim como sobre determinadas vendas de produtos lácteos na exploração agrícola; Considerando que, para não contrariar os objectivos referidos na Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (5), alterada pela Directiva 76/400/CEE (6), convém não cobrar a taxa nas regiões de montanha delimitadas nos termos do nº. 3 do artigo 3º. desta directiva; Considerando que, no que diz respeito às vendas na exploração agrícola, tendo em conta as possibilidades de controlo, a aplicação da taxa deve ser limitada às quantidades de leite utilizadas na exploração agrícola para o fabrico de manteiga ou de nata que originam a concessão de uma ajuda ao leite desnatado proveniente desta utilização, por força do nº. 1, alínea b) do artigo 2º. do Regulamento (CEE) nº. 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão das ajudas em relação ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação de animais (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 876/77 (8); Considerando que, por razões administrativas, é necessário prever que, quando for possível, as taxas devem ser deduzidas pelos compradores do leite sobre os pagamentos aos produtores; Considerando que é necessário prever, aliadas à taxa, medidas específicas que favoreçam o alargamento dos mercados e o escoamento dos excedentes no mercado da Comunidade e no mercado mundial; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são destinadas, no seu conjunto, a regularizar e a estabilizar o mercado dos produtos lácteos e completar deste modo o sistema de intervenção existente ; que convém, portanto, assegurar que sejam tomadas em consideração as taxas e as despesas provocadas pelas medidas específicas, no âmbito do regime de financiamento da política agrícola comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º. 1. Durante o período que decorre de 16 de Setembro de 1977 até ao fim da campanha leiteira 1979/1980, todos os produtores de leite devem pagar uma taxa de co-responsabilidade sobre as quantidades de leite entregues a uma empresa de tratamento ou de transformação do leite bem como, nos casos definidos no nº. 2 do artigo 3º., sobre as quantidades de leite vendidas pelo produtor sob a forma de outros produtos lácteos. 2. Contudo, a taxa não será cobrada nas regiões de montanha delimitadas nos termos do nº. 3 do artigo 3º. da Directiva 75/268/CEE. (1)JO nº. C 6 de 10.1.1977, p. 13. (2)JO nº. C 56 de 7.3.1977, p. 31. (3)JO nº. L 148 de 28.6.1968, p. 13. (4)JO nº. L 67 de 15.3.1976, p. 9. (5)JO nº. L 128 de 19.5.1975, p. 1. (6)JO nº. L 108 de 26.4.1976, p. 21. (1)JO nº. L 169 de 18.7.1968, p. 4. (2)JO nº. L 106 de 29.4.1977, p. 24. Artigo 2º. 1. O nível da taxa será fixado, após consulta pela Comissão das organizações de produtores agrupados a nível da Comunidade, de acordo com o processo previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, antes do dia 1 de Novembro para a campanha leiteira seguinte. 2. O nível da taxa terá em conta a situação do mercado, as previsões da oferta e da procura dos produtos lácteos, bem como a evolução das reservas. 3. A taxa será igual a pelo menos 1,5 %, mas não excederá 4 %, do preço indicativo do leite válido para a campanha em questão. Para o período de 16 de Setembro de 1977 até ao fim da campanha leiteira de 1977/1978, a taxa será fixada em 1,5 % do preço indicativo do leite. 4. No decurso de uma campanha leiteira, na medida em que uma alteração sensível de um dos critérios referidos no nº. 2 o exija, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, pode alterar o nível da taxa em vigor respeitando a margem referida no primeiro parágrafo do nº. 3. Contudo, a diferença entre a taxa fixada por força do nº. 1 e a nova taxa não pode ultrapassar 1 % do preço indicativo do leite. Artigo 3º. 1. Em caso de entrega a uma empresa de tratamento ou de transformação do leite, a taxa é deduzida do pagamento devido ao produtor pelo comprador do leite ; A taxa do mês anterior é transferida mensalmente pelo referido comprador para o organismo competente determinado para este efeito por cada Estado-membro. 2. Em caso de venda de leite sob a forma de outros produtos lácteos pelo produtor a taxa é paga ao organismo competente pelo produtor sobre as quantidades de leite utilizadas para o fabrico, na exploração agrícola, de manteiga e de nata que originam a concessão de uma ajuda por força do nº. 1, alínea b) do artigo 2º. do Regulamento (CEE) nº.986/68. Artigo 4º. 1. Todas as medidas favoráveis ao alargamento dos mercados dos produtos lácteos serão tomadas de acordo com o procedimento referido no artigo 6º. 2. Entendem-se como medidas referidas no nº. 1, as medidas que digam respeito: - ao alargamento dos mercados no interior da Comunidade, - ao alargamento dos mercados no exterior da Comunidade, - à procura de novas formas de escoamento e de produtos melhorados. 3. Antes de cada período de aplicação da taxa a fixar por força do nº. 1 do artigo 2º., a Comissão comunicará ao Conselho o programma das medidas referidas no nº. 2 que pensa tomar no decurso da campanha leiteira seguinte. Artigo 5º. 1. No que diz respeito ao financiamento da política agrícola comum, a taxa de co-responsabilidade e as medidas referidas no artigo 4º. são consideradas como fazendo parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas. 2. Em derrogação do nº. 1 do artigo 3º. do Regulamento (CEE) nº. 729/70, o financiamento das medidas referidas no artigo 4º. pode ser limitado a uma parte das despesas em questão. 3. Podem ser adoptadas modalidades de aplicação do nº. 1 de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º. do Regulamento (CEE) nº. 729/70. Artigo 6º. As modalidades de aplicação do presente regulamento são determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 30º. do Regulamento (CEE) nº. 804/68. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito om Bruxelas em 17 de Maio de 1977. Pelo Conselho O Presidente J. SILKIN