Regulamento (CEE) nº 1034/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que altera o Regulamento (CEE) nº 1035/72 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas e o Regulamento (CEE) nº 2511/69 que prevê medidas especiais tendo em vista o melhoramento da produção e da comercialização no sector dos citrinos da Comunidade
Jornal Oficial nº L 125 de 19/05/1977 p. 0001 - 0002
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0039
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0115
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0115
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0207
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0207
REGULAMENTO (CEE) No 1034/77 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 1035/72 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas e o Regulamento (CEE) no 2511/69 que prevê medidas especiais tendo em vista o melhoramento da produção e da comercialização no sector dos citrinos da Comunidade O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que o no 1 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (2) com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 795/76 (3), prevê a possibilidade de ceder à indústria transformadora, certas categorias de produtos retirados do mercado no âmbito das disposições do artigo 18o ou comprados nos termos das disposições do artigo 19o do mesmo regulamento; que tal destino deveria ser previsto normalmente em relação aos produtos para os quais os outros destinos previstos no artigo 21o não são aplicáveis dos pontos de vista prático ou técnico; que esta situação se verifica actualmente em relação às laranjas pigmentadas e pode prolongar-se durante as próximas campanhas; que, além disso, sendo a produção de laranjas deficitária na Comunidade, é conveniente tomar medidas adequadas para evitar na medida do possível a sua destruição; Considerando que os artigos 6o e 7o do Regulamento (CEE) no 2511/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, que prevê medidas especiais tendo em vista o melhoramento da produção e da comercialização no sector dos citrinos da Comunidade (4) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 793/76 (5), prolongaram até ao fim da campanha 1976/1977 o benefício do prémio de comercialização aos limões; Considerando que estas medidas favoreceram a comercialização de produtos de melhor qualidade; que tal evolução merece ser prosseguida, mantendo estas medidas para a próxima campanha; que, por consequência, é conveniente não tomar em consideração as despesas de transporte no cálculo do preço de referência em relação aos limões, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 21o do Regulamento (CEE) no 1035/72 é alterado do seguinte modo: 1. Ao no 1, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte texto: «c) Em relação às laranjas pigmentadas, durante as campanhas de 1977/1978, 1978/1979 e 1979/1980, a cedência de certas categorias destes produtos à indústria transformadora, sob reserva que disso não resulte nenhuma distorção de concorrência para as respectivas indústrias no interior da Comunidade.» 2. O no 1, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção: «Por outro lado, para todos os produtos referidos no primeiro parágrafo, com excepção das laranjas pigmentadas, até ao fim da campanha de 1979/1980 pode ser decidido, segundo o procedimento previsto no artigo 33o, a cedência de certas categorias destes produtos à indústria transformadora, sob reserva que disso não resulte nenhuma distorção de concorrência para as respectivas indústrias no interior da Comunidade.» 3. O texto do segundo parágrafo do no 3 passa a ter a seguinte redacção: «A cedência dos produtos às indústrias de alimentos para animais, bem como a cedência das laranjas pigmentadas às indústrias transformadoras até ao fim da campanha 1979/1980, serão efectuadas através de adjudicação pelo organismo designado pelo Estado-membro interessado.» Artigo 2o No no 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1035/72, a data de «31 de Maio de 1977» é substituída pela «de 31 de Maio de 1978». Artigo 3o No segundo parágrafo do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2511/69, data «de 1 de Junho de 1977» é substituída pela «de 1 de Junho de 1978» Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O artigo 3o é aplicável a partir de 30 de Abril de 1977. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 17 de Maio de 1977. Pelo Conselho O Presidente J. SILKIN (1) JO no C 93 de 18. 4. 1977, p. 11.(2) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(3) JO no L 93 de 8. 4. 1976, p. 6.(4) JO no L 318 de 18. 12. 1969, p. 1.(5) JO no L 93 de 8. 4. 1976, p. 1.