31977R0586

Regulamento (CEE) n.° 586/77 da Comissão, de 18 de Março de 1977, que estabelece as modalidades de aplicação dos direitos niveladores no sector da carne de bovino e que altera o Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 075 de 23/03/1977 p. 0010 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0170
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0258
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0170
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0076
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0076


REGULAMENTO (CEE) No 586/77 DA COMISSÃO de 18 de Março de 1977 que estabelece as modalidades de aplicação dos direitos niveladores no sector da carne de bovino e que altera o Regulamento (CEE) no 950/68 relativo à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 425/77 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 10o, o no 5 do seu artigo 11o, o no 7 do seu artigo 12o e o seu artigo 25o,

Considerando que a substancial alteração da organização comum de mercado no sector da carne de bovino introduzida pelo Regulamento (CEE) no 425/77 requer a adaptação do método de determinação dos direitos niveladores;

Considerando que, ao abrigo do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 805/68, é estipulado um direito nivelador de base para a importação de bovinos, calculado com base no preço de oferta franco-fronteira da Comunidade e estabelecido em função das possibilidades de compra mais representativas no que respeita à qualidade e à quantidade; que este preço é determinante para a fixação do direito nivelador; que é, pois, conveniente determinar o seu método de cálculo:

Considerando que há que adaptar os preços de oferta tendo em conta a diferença de preços que existe, durante um período de referência, entre o preço de cada categoria e o preço dos bovinos verificado nos mercados representativos da Comunidade e, por outro lado, aplicando às diferentes formas de apresentação da carne os coeficientes correspondentes;

Considerando ainda que, para os bovinos, é necessário ter em conta as importações de cada categoria em relação à sua totalidade e, para a carne, as importações de cada forma de apresentação em relação à totalidade destas e, por outro lado, ter em conta a importância respectiva das importações de bovinos vivos destinados ao abate e das carnes frescas e refrigeradas, durante um período de referência; que, todavia, se o preço de oferta para uma ou mais categorias de animais ou formas de apresentação não puder ser verificado, é conveniente tomar em consideração o último preço disponível;

Considerando que os coeficientes referidos no no 4 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 805/68 devem exprimir a relação entre o valor de carne de bovino e os bovinos vivos;

Considerando que, ao abrigo do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 805/68, é estipulado um direito nivelador de base para a importação das carnes congeladas referidas na Secção b) do anexo do presente regulamento, calculado com base no preço de oferta franco-fronteira; que este preço é determinante para a fixação do direito nivelador; que é pois conveniente determinar o seu método de cálculo;

Considerando que o direito nivelador para as outras carnes em causa é derivado do direito relativo às carnes acima mencionadas, por meio de coeficientes que exprimem a relação de valor existente entre os vários produtos;

Considerando que, a fim de evitar a frequente alteração do direito nivelador de base, é conveniente prever uma margem dentro da qual as flutuações do preço de oferta franco-fronteira não impliquem a alteração do direito nivelador;

Considerando que certas categorias de bovinos vivos ou certas formas de apresentação de carnes frescas ou refrigeradas só representam uma pequena fracção do comércio; que é pois conveniente não tomar em consideração os preços de oferta dessas categorias ou formas de apresentação;

Considerando que, ao ser calculado o preço de oferta franco-fronteira da Comunidade, são tomadas em consideração, em princípio, todas as ofertas entregues franco-fronteira feitas por países terceiros; que sempre que, segundo as informações de que a Comissão dispõe, se verifica que certas ofertas não correspondem a possibilidades de compra reais ou não são representativas da tendência real dos preços ou ainda que não se referem a quantidades representativas, tais ofertas devem ser excluídas;

Considerando que é necessário determinar o período durante o qual os preços de oferta franco-fronteira são verificados, bem como a data de fixação dos direitos niveladores;

Considerando que se justifica a modificação de definição dos quartos dianteiros com mais de 10 costelas; que, além disso, se verifica ser necessário definir os produtos sujeitos ao direito nivelador relativo à subposição 16.02 B III b) 1 aa); que, por consequência, há que alterar a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 (3), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 425/77;

Considerando que convém revogar o Regulamento (CEE) no 218/73 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1973, relativo ao cálculo do preço à importação para os vitelos e os bovinos adultos (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 532/76 (5), o Regulamento (CEE) no 2249/73 da Comissão, de 17 de Agosto de 1973, que fixa os coeficientes utilizados no cálculo do direito nivelador e certas definições de carnes não congeladas (6), bem como o Regulamento (CEE) no 2260/73 de 17 de Agosto de 1973, relativo à determinação dos elementos de cálculo do direito nivelador para certas carnes congeladas (7), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1160/74 (8);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Regime aplicável aos bovinos vivos e às carnes de bovino não congeladas

Artigo 1o

O preço de oferta franco-fronteira da Comunidade, referido no no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 805/68, é calculado com base nos preços de oferta franco-fronteira da Comunidade estabelecidos para os produtos de cada uma das categorias e formas de apresentação previstas no artigo 2o e de acordo com as modalidades previstas no presente regulamento.

Artigo 2o

1. Os preços de oferta franco-fronteira são estabelecidos para os animais das seguintes categorias:

a) Vacas;

b) Outros bovinos adultos.

2. Os preços de oferta franco-fronteira são estabelecidos para as carnes frescas ou refrigeradas com as seguintes formas de apresentação:

a) Carcaças, meias-carcaças ou quartos ditos compensados;

b) Quartos dianteiros separados;

c) Quartos traseiros separados.

Artigo 3o

1. O preço de oferta franco-fronteira da Comunidade é igual à média ponderada do preço médio dos bovinos referidos no no 1 do artigo 2o e do preço médio das carnes referidas no no 2 do mesmo artigo.

2. O preço médio para os bovino e calculado aplicando:

a) À média aritmética dos preços de oferta de cada categoria dos bovinos referidos no no 1 do artigo 2o, um coeficiente que exprime a relação de preço existente entre cada uma destas categorias e o preço verificado nos mercados representativos ao abrigo do no 6 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 805/68;

b) À média aritmética dos preços de oferta de cada uma das formas de apresentação de carne referida no no 2 do artigo 2o, os coeficientes correspondentes, fixados no Anexo I.

3. No caso de não se poder declarar verificado um preço de oferta franco-fronteira para uma ou várias categorias de bovinos ou formas de apresentação de carnes, ter-se-á em consideração, para o cálculo do preço médio referido no no 2 e do preço de oferta franco-fronteira da Comunidade, o último preço disponível.

Artigo 4o

Se o preço de oferta franco-fronteira da Comunidade diferir de menos de 0,50 unidades de conta por 100 quilogramas de peso vivo do que tiver sido tomado em conta para o cálculo do direito nivelador, será mantido este último preço.

Artigo 5o

Os coeficientes referidos no no 4 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 805/68 são fixados no Anexo I.

TÍTULO II

Regime aplicável às carnes de bovino congeladas

Artigo 6o

Para as carnes congeladas da subposição 02.01 A II b) 1 da Secção b) do anexo do Regulamento (CEE) no 805/68:

a) O coeficiente referido no no 2, alínea a), do artigo 11o do citado regulamento é igual a 1,69;

b) O montante fixo referido no no 2, alínea b), do artigo 11o do citado regulamento é igual a 5,5 unidades de conta por 100 quilogramas.

Artigo 7o

Se o preço de oferta franco-fronteira da Comunidade para a carne congelada diferir de menos de uma unidade de conta por 100 quilogramas do que tiver sido tomado em conta para o cálculo do direito nivelador, será mantido este último preço.

Artigo 8o

Os coeficientes referidos no no 4 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 805/68 são fixados no Anexo II.

TÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 9o

1. Para efeitos da aplicação dos direitos niveladores considera-se como:

a) Carcaça da espécie bovina, na acepção das subposições 02.01 A II, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem os pés e com ou sem as outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta última deve ser separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital. Quando se apresentam sem os pés, estes devem ser seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça compreendendo todos os ossos, assim como o cachaço e as costelas, mas com mais de dez pares de costelas;

b) Meia-carcaça da espécie bovina, na acepção da subposição 02.01 A II, o produto obtido por divisão da carcaça segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica; considera-se como meia carcaça a parte anterior da meia carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, mas com mais de dez costelas;

c) Quarto compensado, na acepção da subposição 02.01 A II a) e 02.01 A II b), o conjunto constituído:

- quer pelos quartos dianteiros, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, com dez costelas, e pelos quartos traseiros, compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com três costelas,

- quer pelos quartos dianteiros, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, com cinco costelas, bem como a aba descarregadada contígua, e pelos quartos traseiros, compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com oito costelas cortadas.

Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros com uma tolerância máxima de 5 %;

d) Quarto dianteiro não separado, na acepção das subposições 02.01 A II a) 2 e 02.01 A II b) 2, a parte anterior, da carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e as espáduas, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (devendo as quatro primeiras serem inteiras e podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem a aba descarregada;

e) Quarto dianteiro separado, na acepção das suposições 02.01 A II a) 2 e 02.01 A II b) 2, a parte anterior da meia carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, comum mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (devendo as quatros primeiras costelas ser inteiras e podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem a aba descarregada;

f) Quarto traseiro não separado na acepção das subposições 02.01 A II a) 3 e 02.01 A II b) 3, a parte posterior da carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem as jarretas e com ou sem a aba descarregada;

g) Quarto traseiro separado, na acepção das subposições 02.01 A II a) 3 e 02.01 A II b) 3, a parte posterior da meia-carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem a jarreta e com ou sem a aba descarregada;

h) Cortes de quartos dianteiros, ditos australianos, na acepção da subposição 02.01 A II b) 4 bb) 22, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da espádua, obtidos a partir de um quarto dianteiro, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas, por meio de um corte rectilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e pelo ponto de incidência do diafragma, situado ao nível da décima costela;

i) Corte do peito, dito australiano, na acepção da subposição 02.01 A II b) 4 bb) 22, a parte inferior do quarto dianteiro, compreendendo a ponta do peito, o meio do peito e cartilagem;

j) Outros preparados e conservas de carnes ou de miudezas, que contenham carne ou miudezas da espécie bovina, não cozidas, na acepção da subposição 16.02 B III b) 1 aa), os produtos que não tenham sido submetidos a um tratamento térmico ou que tenham sido submetidos a um tratamento térmico insuficiente para assegurar a coagulação das proteínas das carnes na totalidade do produto e que, por esse facto, apresentem vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortados segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.

2. Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, não separadas da coluna vertebral.

Artigo 10o

1. Os preços de oferta franco-fronteira, determinados ao abrigo dos artigos 10o e 11o do Regulamento (CEE) no 805/68, resultam designadamente:

a) Dos preços indicados nos documentos aduaneiros que acompanham os produtos importados provenientes de países terceiros;

b) De outras informações referentes aos preços à exportação praticados por países terceiros.

2. Não serão tidos em consideração:

a) Os preços de oferta que não correspondam às possibilidades de compra reais;

b) Os preços de oferta relativos a quantidades não representativas;

c) Os preços que a Comissão, com base na evolução geral dos preços ou nas informações disponíveis, considere não representativos da tendência real dos preços do país de onde provêm.

Artigo 11o

O período referido no no 2, segundo parágrafo, do artigo 10o e no no 3 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 805/68 é o período entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês durante o qual é determinado o direito nivelador de base.

Artigo 12o

1. Os direitos niveladores referidos no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 805/68 são fixados antes do dia 27 de cada mês e entram em vigor na primeira seguanda-feira do mês seguinte. No entanto, para a primeira fixação, a aplicação destes direitos niveladores é antecipada para o dia 1 de Abril de 1977.

2. Os direitos niveladores aplicáveis serão modificados entre duas fixações em caso de alteração do direito nivelador de base ou em função da variação dos preços verificados nos mercados representativos da Comunidade referidos no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 805/68.

Artigo 13o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão nos dias 1, 11 e 21 de cada mês, por telex, os dados dos preços referidos no artigo 10o, discriminados por país de proveniencia, e de que tiverem tido conhecimento durante o período de dez dias que precede o dia da comunicação indicando, nomeadamente, a categoria de animais ou a forma de apresentação das carnes, a quantidade importada, bem como, se possível, a qualidade. A Comissão recorrerá a qualquer outra informação de que disponha.

Artigo 14o

A pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 passa a ter a seguinte redacção:

1. A nota complementar 1 do capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção;

A. Considera-se como:

a) Carcaça da espécie bovina, na acepção da subposição A II, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem os pés e com ou sem as outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta última deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ser seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e as espáduas, mas com mais de dez pares de costelas;

b) Meia-carcaça da espécie bovina, na acepção da subposição A II, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-pública; considera-se como meia-carcaça a parte anterior da meia-carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, mas com mais de dez costelas;

c) Quarto compensado, na acepção das subposições A II a) 1 e A II b) 1, o conjunto constituído:

- quer pelos quartos dianteiros, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, com dez costelas, e pelos quartos traseiros, compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com três costelas

- quer pelos quartos traseiros, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, com cinco costelas, bem como a aba descarregada contígua, e pelos quartos traseiros, compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com oito costelas cortadas.

Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros, com uma tolerância máxima de 5 %;

d) Quarto dianteiro não separado, na acepção das subposições A II a) 2 e A II b) 2, a parte anterior da carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e as espáduas, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (devendo os quatro primeiros pares ser inteiros e podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem a aba descarregada;

e) Quarto dianteiro separado, na acepção das subposições A II a) 2 e A II b) 2, a parte anterior da meia-carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (devendo as quatro primeiras costelas ser inteiras e podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem a aba descarregada;

f) Quarto traseiro não separado, na acepção das subposições A II a) 3 e A II b) 3, a parte posterior da carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas inteiras ou cortadas, com ou sem as jarretas e com ou sem a aba descarregada;

g) Quarto traseiro separado, na acepção das subposições A II a) 3 e A II b) 3, a parte posterior da meia carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem a jarreta e com ou sem a aba descarregada;

h) 11. Cortes de quartos dianteiros, ditos australianos, na acepção da subposição A II b) 4 bb) 22, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da espádua, obtidos a partir de um quarto dianteiro, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas, por meio de um corte rectilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e pelo ponto de incidência do diafragma, situado ao nível da décima costela;

22. Corte do peito, dito australiano, na acepção da subposição A II b) 4 bb) 22, a parte inferior do quarto dianteiro, compreendendo a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.

B. Para a determinação do número de costelas inteiras cortadas mencionadas em A, apenas se consideram as costelas inteiras ou cortadas não separadas da coluna vertebral.

2. No capítulo 16 é inserida a seguinte nota complementar:

«Na acepção da subposição 16.02 B III b) 1 aa), consideram-se não cozidos os produtos que não tenham sido submetidos a um tratamento térmico ou que tenham sido submetidos a um tratamento térmico insuficiente para assegurar a coagulação das proteínas das carnes na totalidade do produto e que, por esse facto, apresentem vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortados segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.»

Artigo 15o

São revogados com efeitos a partir de 31 de Março de 1977 os Regulamentos (CEE) no 218/73, (CEE) no 2249/73 e no 2260/73.

Artigo 16o

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável pela primeira vez para o cálculo dos direitos niveladores em vigor a partir de 1 de Abril de 1977.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 18 de Março de 1977.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 81 de 5. 3. 1977, p. 1.(3) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(4) JO no L 26 de 31. 1. 1973, p. 16.(5) JO no L 63 de 11. 3. 1973, p. 17.(6) JO no L 230 de 18. 8. 1973, p. 15.(7) JO no L 233 de 21. 8. 1973, p. 10.(8) JO no L 127 de 9. 5. 1974, p. 32.

ANEXO I

Coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos mencionados nas Secções a), c) e d) do anexo do Regulamento (CEE) no 805/68

"" ID="1" ASSV="5">02.01 A II a)> ID="2">Carnes da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:"> ID="2">1. Em carcaças, meias-carcaças ou quartos ditos compensados> ID="3">1,90"> ID="2">2. Quartos dianteiros separados ou não> ID="3">1,52"> ID="2">3. Quartos traseiros separados ou não> ID="3">2,28"> ID="2">4. Outros:

aa) Peças não desossadas> ID="3">2,85"> ID="2">bb) Peças desossadas> ID="3">3,26"> ID="1" ASSV="2">02.06 C I a)> ID="2">Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou secas ou fumadas:

1. Não desossadas> ID="3">2,85"> ID="2">2. Desossadas> ID="3">3,26"> ID="1">16.02 B III b) 1 aa)> ID="2">Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas, contendo carne ou miudezas da espécie bovina, não cozidos> ID="3">3,26">

ANEXO II

"" ID="1" ASSV="5">02.01 A II b)> ID="2">Carnes da espécie bovina congeladas:

2. Quartos dianteiros> ID="3">0,80"> ID="2">3. Quartos traseiros> ID="3">1,25"> ID="2">4. Outros:

aa) Peças não desossadas:

11. Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco peças no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos ditos compensados, contendo um deles um quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco peças no máximo e o outro o quarto traseiro, com exclusão do lombo, numa só peça> ID="3">1,25"> ID="2">22. Cortes de quartos dianteiros e de peitos, ditos australianos (1)()> ID="3">1,25"> ID="2">33. Outros> ID="3">1,72"">

(1)() A inclusão nesta subposição depende da apresentação de um certificado emitido nas condições previstas pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.