31977R0519

Regulamento (CEE) n.° 519/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante

Jornal Oficial nº L 073 de 21/03/1977 p. 0024 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0161
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0247
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0161
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0067
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0067


REGULAMENTO (CEE) No 519/77 DO CONSELHO de 14 de Março de 1977 que estabelece no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que as restituições à exportação previstas no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 516/77 devem ser fixadas de acordo com certos critérios que permitam cobrir a diferença entre os preços dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas na Comunidade e os praticados no comércio internacional; que, para esse efeito, é necessário ter em conta, por um lado, a situação do abastecimento em produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e os preços destes produtos na Comunidade e, por outro, a situação dos preços praticados no comércio internacional;

Considerando que, dada a disparidade dos preços a que os produtos à base de frutas e produtos hortícolas são oferecidos, convém, a fim de cobrir a diferença entre os preços no comércio internacional e os preços praticados na Comunidade, ter com conta os encargos de transporte;

Considerando que a observação da evolução dos preços exige o estabelecimento desses preços de acordo com princípios gerais; que, para esse fim, convém tomar em consideração; no que diz respeito aos preços no comércio internacional, os preços nos mercados dos países terceiros e os preços da oferta na fronteira da Comunidade; que, no que diz respeito aos preços na Comunidade, convém tomar como base os preços praticados que se revelem mais favoráveis tendo em vista a exportação;

Considerando que é necessário prever a possibilidade de uma diferenciação do montante das restituições segundo o destino dos produtos devido a condições específicas de importação em certos países de destino;

Considerando que, com o fim de evitar distorsões da concorrência, é necessário que o regime administrativo a que estão submetidas as operações seja o mesmo em toda a Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento estabelece as regras gerais relativas à fixação e à concessão das restituições à exportação para os produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 516/77.

Artigo 2o

Para a fixação das restituições, são tomados em consideração os elementos seguintes:

a) Situação e perspectivas de evolução:

- dos preços dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas no mercado da Comunidade e das disponibilidades,

- dos preços praticados no comércio internacional;

b) Encargos de comercialização e encargos de transporte mínimos a partir dos mercados da Comunidade até aos portos ou outros lugares de exportação da Comunidade, bem como dos encargos de transporte até aos países de destino;

c) Aspecto económico das exportações em causa.

Artigo 3o

1. Os preços no mercado da Comunidade são estabelecidos tendo em conta os preços praticados que se revelem mais favoráveis tendo em vista a exportação.

2. Os preços no comércio internacional são estabelecidos tendo em conta:

a) Os preços praticados nos mercados de países terceiros;

b) Os preços mais favoráveis à importação, em proveniência da países terceiros, praticados nos países terceiros de destino;

c) Os preços à produção registados nos países terceiros exportadores;

d) Os preços da oferta na fronteira da Comunidade.

Artigo 4o

Quando a situação no comércio internacional ou as exigéncias específicas de certos mercados o tornem necessário, a restituição pela Comunidade pode ser, para um produto determinado, diferenciada consoante o destino desse produto.

Artigo 5o

1. A restituição é paga quando seja apresentada prova de que os produtos:

- foram exportados para fora da Comunidade,

e

- são de origem comunitária.

2. Sempre que se aplique o artigo 4o, a restituição é paga nas condições previstas no no 1 e na condição de que seja apresentada prova de que o produto chegou ao destino para o qual a restituição foi fixada.

Todavia, podem prever-se derrogações a esta regra, nos termos do procedimento referido no no 3, sob reserva de condições a determinar, de modo a oferecer garantias equivalentes.

3. As disposições complementares podem ser adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 20 ° do Regulamento (CEE) no 516/77.

Artigo 6o

1. É revogado o regulamento (CEE) no 1426/71 do Conselho, de 2 de Julho de 1971, que estabelece, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante (2).

2. As referências ao regulamento revogado nos termos do no 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

Artigo 7o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1977.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 14 de Março de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILKIN

(1) JO no L 73 de 21. 3. 1971, p. 24.(2) JO no L 151 de 7. 7. 1971, p. 3.