31977R0482

Regulamento (CEE) nº 482/77 do Conselho, de 8 de Março de 1977, que estabelece a conclusão do acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, relativamente a certos vinhos originários de Marrocos que beneficiam de uma denominação de origem

Jornal Oficial nº L 065 de 11/03/1977 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0154
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0213
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0154
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0040
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0040


REGULAMENTO (CEE) No 482/77 DO CONSELHO de 8 de Março de 1977 que estabelece a conclusão do acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, relativamente a certos vinhos originários de Marrocos que beneficiam de uma denominação de origem

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que o acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos foi assinado em 27 de Abril de 1976;

Considerando que o acordo provisório (1) assinado no mesmo dia entrou em vigor em 1 de Julho de 1976 com vista a permitir a aplicação antecipada das disposições comerciais do acordo de cooperação;

Considerando que convém concluir o acordo sob a forma de troca de cartas prevista no no 2 do artigo 21o do Acordo de Cooperação e no no 2 do artigo 14o do Acordo Provisório supracitados e relativos à entrada em vigor do regime previsto nos ditos artigos para os vinhos que, por aplicação da legislação marroquina beneficiam de uma denominação de origem, regime que admite a isenção de direitos alfandegários para importações pela Comunidade até ao limite de um contigente pautal comunitário anual de 50 000 hectolitros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o reino de Marrocos e relativo à entrada em vigor do regime previsto no no 2 do artigo 21o do Acordo de Cooperação e no no 2 do artigo 14o do Acordo Provisório, para os vinhos que, por aplicação da legislação marroquina, beneficiam de uma denominação de origem, regime que admite a isenção de direitos alfandegários para as importações pela Comunidade, até ao limite de um contingente pautal comunitário anual de 50 000 hectolitros, é concluído em nome da Comunidade.

O texto de acordo é publicado em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho está autorizada a designar a pessoa habilitada para assinar o Acordo a fim de responsabilizar a Comunidade (2).

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 8 de Março de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

D. OWEN

(1) JO no L 141 de 28. 5. 1976, p. 98.(2) A data da assinatura do acordo será publicada no Jornal das Comunidades Europeias pelo Secretariado Geral do Conselho.

ACORDO sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos relativo a certos vinhos originários de Marrocos que beneficiam de uma denominação de origem

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de informar V. Exa. que, sob reserva da observância dos preços de referência, estão reunidas as condições necessárias para a aplicação da concessão prevista no no 2 do artigo 21o do Acordo de Cooperação assinado em 27 de Abril de 1976, entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos e no no no 2 do artigo 14o do Acordo Provisório, para a importação pela Comunidade de vinhos que por aplicação da legislação marroquina, beneficiam de uma das denominações de origem enumeradas a seguir e para os quais V. Exa. solicitou que beneficiem das disposições acima referidas:

- BERKANE,

- SAIS,

- BENI M'TIR,

- GUERROUANE,

- ZEMMOUR,

- ZENNATA.

Além disso, permite-me informar V. Exa. que, para efeito da aplicação da declaração da Comunidade relativa às disposições dos referidos artigos, para poderem beneficiar do regime em causa, os vinhos a granel devem satisfazer as exigências de acondicionamento seguintes:

a) Os recipientes devem estar adaptados ao transporte dos vinhos e ser exclusivamente reservados a este uso;

b) Os recipientes devem estar completamente cheios;

c) Os sistemas de fecho dos recipientes devem ser invioláveis e garantir que durante o transporte, não possa ocorrer qualquer manipulação, para além das de controle obrigatório, seja pelas autoridades marroquinas, seja pelas autoridades dos Estados-membros da Comunidade;

d) Todos os recipientes devem estar revestidos de um rótulo que permita identificar o vinho de qualidade que ele contém;

e) O transporte destes vinhos só pode ser efectuado em recipientes com capacidade máxima de 75 hectolitros.

O presente acordo sob a forma de troca de cartas faz parte integrante do Acordo de Cooperação e do Acordo Provisório.

A Comunidade tomará as disposições necessárias para que o regime acima mencionado seja aplicável a partir de 1 de Abril de 1977.

Muito agradeço se digne confirmar-me o acordo do seu Governo sobre o que precede anteriormente referido.

Queira aceitar, Senhor Embaixador, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

Senhor ...,

Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de informá-lo de que, sob condição de observância dos preços de referência estão reunidas as condições necessárias para a aplicação da concessão prevista no no 2 do artigo 21o do Acordo de Cooperação assinado em 27 de Abril de 1976 entre a Comunidade Económica Europeia e o reino de Marrocos, e o no 2 do artigo 14o do Acordo Provisório, para a importação pela Comunidade de vinhos que, por aplicação da legislação marroquina beneficiam de uma das denominações de origem a seguir enumeradas e para as quais V. Exa. solicitou o benefício das disposições acima referidas:

- BERKANE,

- SAIS,

- BENI M'TIR,

- GUERROUANE,

- ZEMMOUR,

- ZENNATA.

Além disso, permito-me informar V. Exa. que para efeitos da aplicação da declaração da Comunidade relativa às disposições dos referidos artigos, para poderem beneficiar do regime em questão os vinhos a granel devem respeitar as exigências de acondicionamento seguintes:

a) Os recipientes devem estar adaptados ao transporte dos vinhos e ser exclusivamente reservados a este uso;

b) Os recipientes devem estar completamente cheios;

c) Os sistemas de fecho dos recipientes devem ser invioláveis e garantir que, durante o transporte ou armazenagem, não possa ocorrer qualquer manipulação, para além das de controlo obrigatório, seja pelas autoridades marroquinas, seja pelas autoridades dos Estados-membros da Comunidade;

d) Cada recipiente deve estar revestido de um rótulo que permita identificar o vinho de qualidade que contém;

e) O transporte destes vinhos só pode ser efectuado dentro de recipientes com capacidade máxima de 25 hectolitros.

O presente Acordo sob a forma de troca de cartas faz parte integrante do Acordo de Cooperação e do Acordo Provisório.

A Comunidade tomará as disposições necessárias para que o regime acima mencionado seja aplicável a partir de 1 de Abril de 1977.

Muito agradeço a V. Exa. se digne confirmar-me o acordo do seu Governo sobre o que precede.

Estou habilitado para confirmar a V. Exa. o acordo do meu governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Senor ..., a expressão da minha mais elevada consideração,

Pelo governo do Reino de Marrocos