31977R0338

Regulamento (CEE) nº 338/77 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, que altera o Regulamento (CEE) nº 315/68 que fixa normas de qualidade para os bolbos, as cebolas e os tubérculos para flores

Jornal Oficial nº L 048 de 19/02/1977 p. 0002 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0117
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0142
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0117
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0235
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0235


REGULAMENTO (CEE) No 338/77 DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 315/68 que fixa normas de qualidade para os bolbos, as cebolas e os tubérculos para flores

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece a organizacão comum de mercados no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 315/68 do Conselho, de 12 de Março de 1968, que fixa normas de qualidade para os bolbos, as cebolas e os tubérculos para flores (2), com a última redaccão que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2971/76 (3), prescreve o no 1, primeiro travessão do seu artigo 2o que os produtos referidos no artigo 1o, se não estiverem em conformidade com as normas de qualidade, não podem, no interior da Comunidade, ser expostos para venda, postos à venda, vendidos ou entregues ao consumidor para as suas necessidades pessoais, nem pelos comerciantes nem directamente pelos produtores;

Considerando que a embalagem dos produtos destinados aos consumidores pode fazer-se no estado da produção ou do comércio grossista;

Considerando que, para assegurar um controlo mais simples e mais eficaz, convém submeter esses produtos embalados às normas de qualidade;

Considerando, além disso, que o Regulamento (CEE) no 315/68 prevê em anexo disposições respeitantes à triagem segundo os calibres; que estas disposições não se aplicam aos produtos dos géneros Allium, Anemone, com excepção da espécie coronaria, Chionodoxa, Endymion, Fritillaria, Puschkinia, Tigridia, Triteleia, e da espécie Scilla Sibirica, seus cultivares e híbridos com excepção de c.v. atrocaeruba (Spring Beauty); que convém, para atingir mais completamente os objectivos das normas de qualidade, aplicar igualmente a estes produtos as disposições relativas à triagem segundo os calibres,

ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O texto do no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 315/68 passa a ter a sequinte redacção:

«1. Se não estiverem conformes com as normas de qualidade, os produtos referidos no artigo 1o não podem

- no interior da Comunidade

a) Ser possuidos ou transportados para venda, em todos os estados de comercialização, em embalagens destinadas ao consumidor;

b) Ser expostos para venda, postos à venda, vendidos ou entregues ao consumidor, nem pelos comerciantes, nem directamente pelos produtores,

- ser admitidos para exportação com destino a países terceiros.».

Artigo 2o

A contar de 1 de Julho de 1977, o quadro figurando no Capítulo III do anexo ao Regulamento (CEE) no 315/68 é completado pela inserção, pela sua ordem alfabética, dos produtos enumerados no anexo do presente regulamento bem como das disposições relativas a cada um deles.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor a em 15 de Março de 1977.

O presente regulamento é obrigatório com todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 14 de Fevereiro de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILKIN

(1) JO no L 55 de 2. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 71 de 21. 3. 1968, p. 1.(3) JO no L 339 de 8. 12. 1976, p. 17.

¤¤ANEXO

"" ID="1">Allium aflatunense , christophii e karataviense> ID="2">A , B , C> ID="3">9,0 cm> ID="4">9-10 , 10-12 , 12-14 14 e mais"> ID="1">Allium gigantéum> ID="2">A , B , C> ID="3">18,0 cm> ID="4">18-20 , 20-24 , 24 e mais"> ID="1">Allium oreophilum> ID="2">A , B , C> ID="3">3,5 cm> ID="4">3,5-4 , 4-5 , 5-6 , 6 e mais"> ID="1">Anemone blanda , seus cultivares e híbridos> ID="2">A , B , C> ID="3">4,0 cm> ID="4">4-5 , 5-7 , 7 e mais"> ID="1">Anemone St. Bavo , seus cultivares e híbridos> ID="2">A , B , C> ID="3">4,0 cm> ID="4">4-5 , 5-6 , 6-7 , 7 e mais"> ID="1">Chionodoxa giganta , luciliae e sardensis> ID="2">A , B , C> ID="3">4,0 cm> ID="4">4-5 , 5-7 , 7 e mais"> ID="1">Endymion hyspaniens , seus cultivares e híbridos ( Syn. Scilla campanulata )> ID="2">A , B , C> ID="3">7,0 cm> ID="4">7-8 , 8-9 , 9-10 , 10-12 , 12 e mais"> ID="1">Fritillaria imperialis , seus cultivares e híbridos> ID="2">A , B , C> ID="3">20,0 cm> ID="4">20-22 , 22-26 , 26 e mais"> ID="1">Puschkinia scilloides libanotica> ID="2">A , B , C> ID="3">4,0 cm> ID="4">4-5 , 5-7 , 7 e mais"> ID="1">Scilla sibirica , seus cultivares e híbridos , com exclusão de cv. atrocaerulea> ID="2">A , B , C> ID="3">6,0 cm> ID="4">6-7 , 7-8 , 8-10 , 10 e mais"> ID="1">Tigridia pavonia , seus cultivares e híbridos ( Syn. Ferraria )> ID="2">A , B , C> ID="3">5,0 cm> ID="4">5-6 , 6-7 , 7-8 , 8-10 , 10 e mais"> ID="1">Triteleia laxa e Koningin Fabiola ( Syn. Brodiaea )> ID="2">A , B , C> ID="3">4,0 cm> ID="4">4-5 , 5-7 , 7 e mais">