31977L0728

Directiva 77/728/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1977, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das tintas, vernizes, tintas de imprensa, colas e produtos conexos

Jornal Oficial nº L 303 de 28/11/1977 p. 0023 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0029
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0025
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0029
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 7 de Novembro de 1977 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das tintas, vernizes, tintas de imprensa, colas e produtos conexos

(77/728/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as substâncias e preparações perigosas estão sujeitas a regulamentações nos Estados-membros; que estas regulamentações apresentam diferenças notáveis, sobretudo no que diz respeito à rotulagem, mas também no que diz respeito à classificação em função do grau de perigo; que estas divergências constituem um obstáculo considerável às trocas comerciais e têm uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado comum; considerando que importa, por conseguinte, eliminar este obstáculo e que, para atingir esse objectivo, é necessária uma aproximação das disposições legislativas existentes nesta matéria nos Estados-membros;

Considerando que já foi adoptada uma regulamentação relativa às substâncias perigosas pela Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/907/CEE (4); que também foi adoptada uma regulamentação relativa às preparações perigosas (solventes) pela Directiva 73/173/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (solventes) (5);

Considerando que é necessário neste momento estabelecer, além disso, uma regulamentação semelhante para as preparações que contêm substâncias perigosas destinadas a serem utilizadas nas tintas, vernizes de imprensa, colas e produtos conexos;

Considerando que as preparações que contêm uma ou mais destas substâncias perigosas são utilizadas muito frequentemente, quer nas actividades industriais, agrícolas e artesanais, quer nas actividades domésticas, e que é necessário proteger os utilizadores destas preparações mediante, nomeadamente, a indicação dos riscos a que se expõem;

Considerando que pode acontecer que estas preparações perigosas, embora em conformidade com o disposto na presente directiva, ponham em risco a saúde ou a segurança; que é conveniente, por consequência, prever um procedimento destinado a evitar este perigo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva diz respeito à:

- classificação,

- embalagem

e

- rotulagem

das preparações destinadas a serem utilizadas sob a forma de:

- tintas, vernizes, tintas de imprensa, revestimentos, colas, massas de vedação, betumes, tapa-poros, bases, decapantes, desengordurantes, tintas de arte e produtos de desmoldagem,

- agentes de protecção da superfície e mordentes para madeira desde que não estejam abrangidos por outras regulamentações comunitárias,

e das preparações perigosas utilizadas na confecção dos produtos acima referidos.

2. A presente directiva é aplicável às preparações enumeradas no no 1 que são colocadas no mercado nos Estados-membros e que, nos termos do no 2 do artigo 2o da Directiva 67/548/CEE e do artigo 3o da presente directiva, são consideradas perigosas.

3. A presente directiva aplica-se igualmente às preparações enumeradas no Anexo II.

4. São aplicáveis à presente directiva as definições que constam do artigo 2o da Directiva 67/548/CEE.

Artigo 2o

A presente directiva não é aplicável:

a) Ao transporte das preparações perigosas por caminho-de-ferro, por estrada, por via fluvial, marítima ou aérea;

b) As preparações destinadas à exportação para países terceiros;

c) As preparações em trânsito sujeitas a um controlo aduaneiro desde que não sejam objecto de um tratamento ou de uma transformação.

Artigo 3o

1. Em relação às preparações abrangidas pela presente directiva, é conveniente ter em conta as substâncias perigosas referidas no Anexo I da Directiva 67/548/CEE na medida em que as suas concentrações excedam os limites fixados nos números seguintes, quer se apresentem sob a forma de impurezas ou de aditivos.

2. As concentrações abaixo referidas em percentagem de peso dizem respeito ao peso total da preparação.

3. a) Consideram-se tóxicas:

- as preparações que contêm um solvente ou uma mistura de solventes classificados como tóxicos pela Directiva 73/173/CEE, sendo a percentagem de cada solvente calculada em relação ao peso total da preparação tal como indicado no no 2,

ou

- as preparações que contêm, pelo menos, uma das substâncias classificadas como tóxicas no Anexo I da presente directiva, numa concentração que excede o valor limite correspondente à classificação « tóxica » para essa substância,

ou

- as preparações que contêm uma ou várias substâncias que não constam nem do Anexo I da presente directiva, nem da Directiva 73/173/CEE, mas que são classificadas como tóxicas no Anexo I da Directiva 67/548/CEE e em que a concentração de cada substância excede 0,2 % ou a concentração total na preparação excede 1 %.

b) Consideram-se nocivas:

- as preparações que contêm um solvente ou uma mistura de solventes classificados como nocivos pela Directiva 73/173/CEE, sendo a percentagem de cada solvente calculada em relação ao peso total da preparação tal como indicado no no 2,

ou

- as preparações que contêm pelo menos uma das substâncias classificadas como nocivas no Anexo I da presente directiva, dada numa concentração incluída nos limites de valor correspondentes à classificação « nociva » para essa substância,

ou

- as preparações que contêm uma ou várias substâncias que não constam nem do Anexo I da presente directiva, nem da Directiva 73/173/CEE mas que são classificadas como nocivas no Anexo I da Directiva 67/548/CEE e cuja concentração total excede 10 %.

c) Consideram-se corrosivas:

- as preparações que contêm pelo menos uma das substâncias classificadas como corrosivas no Anexo I da presente directiva, numa concentração que excede os valores limites correspondentes à classificação « corrosivo » para essa substância,

ou

- as preparações que contêm uma ou mais substâncias que não constam nem do Anexo I da presente directiva, nem da Directiva 73/173/CEE, mas que são classificadas como corrosivas no Anexo I da Directiva 67/548/CEE e cuja concentração total excede 5 %.

d) Consideram-se irritantes:

- as preparações que contêm pelo menos uma das substâncias classificadas como irritantes no Anexo I da presente directiva, numa concentração incluída nos limites de valor correspondentes à classificação « irritante » para essa substância,

ou

- as preparações que contêm uma ou várias substâncias que não constam nem do Anexo I da presente directiva, nem da Directiva 73/173/CEE, mas que são classificadas como irritantes na Directiva 67/548/CEE e cuja concentração total excede 5 %.

e) Consideram-se comburentes:

- as preparações que contêm pelo menos uma das substâncias classificadas como comburentes no Anexo I da presente directiva, numa concentração que excede os valores limites correspondentes à classificação « comburente » para essa substância,

ou

- as preparações que contêm uma ou várias substâncias que não constam do Anexo I da presente directiva, mas que são classificadas como comburentes no Anexo I da Directiva 67/548/CEE e cuja concentração total excede 25 %.

f) Consideram-se facilmente inflamáveis:

- as preparações no estado líquido cujo ponto de inflamação, determinado segundo o método de ensaio referido no Anexo V da Directiva 67/548/CEE, seja inferior a 21 °C.

g) Consideram-se inflamáveis:

- as preparações no estado líquido cujo ponto de inflamação, determinado segundo o método de ensaio referido no Anexo V da Directiva 67/548/CEE, se situe entre 21 °C e 55 °C.

4. Em relação às preparações apresentadas sob a forma de aerossóis, aplicam-se as disposições respeitantes aos critérios de inflamabilidade referidos no ponto 1.8 do Anexo da Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, respeitante à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às embalagens aerossóis (6).

Artigo 4o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as preparações referidas no artigo 1o só possam ser colocadas no mercado se corresponderem ás disposições da presente directiva e dos seus anexos.

Artigo 5o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as preparações referidas no artigo 1o só possam ser colocadas no mercado se as suas embalagens preencherem as seguintes condições:

a) As embalagens e os fechos devem ser concebidos e construídos de modo a impedir qualquer desperdício não internacional do conteúdo; estas disposições não são aplicáveis quando forem fixados dispositivos especiais de segurança;

b) As matérias de que se compõem as embalagens e os fechos não devem ser atacáveis pelo conteúdo, nem susceptíveis de formar com este último combinações nocivas ou perigosas;

c) As embalagens e os fechos devem, em todas as suas partes, ser sólidos e robustos, de modo a impedir qualquer relaxamento e devem corresponder de modo seguro ás exigências normais de manuseamento.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as preparações referidas no artigo 1o só possam ser colocadas no mercado se as embalagens preencherem as condições a seguir referidas no que diz respeito à rotulagem.

2. Qualquer embalagem de uma preparação considerada perigosa nos termos do artigo 3o deve ostentar, de modo legível e indelével, as seguintes indicações:

a) O nome do ou dos componente(s) tóxico(s), nocivo(s) e/ou corrosivo(s) da preparação se a sua concentração exceder os limites inferiores, referidos no artigo 3o;

O nome dos componentes irritantes se a sua concentração exceder os limites inferiores referidos no artigo 3o e se a preparação não contiver além disso, componentes tóxicos, nocivos ou corrosivos. Em vez dos nomes dos diferentes componentes irritantes, é suficiente a referência « solventes irritantes », se se tratar de componentes desta natureza.

O no 2, alínea a), do artigo 5o da Directiva 73/173/CEE é aplicável aos solventes, sendo a percentagem de cada solvente calculada em relação ao peso total da preparação. O nome deve ser indicado sob uma das denominações incluídas na lista referida no Anexo I da Directiva 67/548/CEE;

b) O nome e o endereço do fabricante ou de qualquer outra pessoa que coloca a referida preparação no mercado;

c) Os símbolos, na medida em que forem prescritos na presente directiva, e as indicações dos perigos que a preparação representa, nos termos do no 2, alínea c), do artigo 6o e do Anexo II da Directiva 67/548/CEE, conjuntamente com o seu Anexo V no que diz respeito ao ponto de inflamação;

d) Uma advertência sobre os riscos especiais da preparação. Em relação às preparações que contêm substâncias nocivas, irritantes, facilmente inflamáveis, inflamáveis ou comburentes, não é necessário chamar a atenção para os riscos especiais se o conteúdo da embalagem não exceder 125 mililitros.

3. A advertência sobre os riscos especiais será estabelecida, em função dos riscos principais, pelos serviços competentes no caso de preparações sujeitas a homologação; nos outros casos, pelo fabricante ou por qualquer outra pessoa que coloque a referida preparação no mercado.

Essa advertência deve estar em conformidade com as indicações constantes do Anexo III da Directiva 67/548/CEE.

Não é necessário mencionar mais de quatro frases tipo. As indicações respeitantes à saúde terão prioridade sobre as que dizem respeito aos perigos de explosão ou de incêndio.

4. Caso seja materialmente impossível colocar as recomendações de segurança respeitantes à utilização da preparação directamente no rótulo ou na própria embalagem, estas devem necessariamente acompanhá-la. Estas recomendações são seleccionadas pelo fabricante ou por qualquer outra pessoa que coloque a referida preparação no mercado. No caso de uma preparação sujeita a homologação, as recomendações são seleccionadas pela autoridade competente. Devem estar em conformidade com as indicações constantes da lista do Anexo IV da Directiva 67/548/CEE.

Em relação às preparações que contêm substâncias nocivas, irritantes, facilmente inflamáveis, inflamáveis ou comburentes, não é necessário que exibam recomendações de segurança caso o conteúdo das suas embalagens não exceda 125 mililitros. Em relação às preparações enumeradas no Anexo II, esse limite não se aplica salvo disposições em contrário.

As preparações que contêm substâncias enumeradas no Anexo II devem mencionar, além disso, as respectivas indicações específicas.

Em relação às preparações destinadas à pulverização, devem ser indicadas as recomendações de segurança exigidas para o efeito.

Em relação às preparações colocadas no mercado sob a forma de aerossóis, o ponto 2.2 do Anexo da Directiva 75/324/CEE é igualmente aplicável.

5. Quando for atribuído mais do que um símbolo de perigo a uma preparação:

- a obrigatoriedade de indicar o símbolo T torna facultativos os símbolos X e C, salvo se o Anexo I dispuser em contrário,

- a obrigatoriedade de indicar o símbolo C torna facultativo o símbolo X,

- a obrigatoriedade de indicar o símbolo E torna facultativos os símbolos F e O.

Artigo 7o

1. Quando as menções impostas pelo artigo 6o se encontrarem num rótulo, este deve ser fixado sobre uma ou mais faces da embalagem, de modo a poder ser lido horizontalmente quando a embalagem for colocada na sua posição normal. As dimensões do rótulo devem corresponder aos formatos seguintes:

"" ID="1">- inferior ou igual a 3 litros, se possível, pelo menos:> ID="2">52 × 74,"> ID="1">- superior a 3 litros e inferior ou igual a 50 litros, pelo menos:> ID="2">74 × 105,"> ID="1">- superior a 50 litros e inferior ou igual a 500 litros, pelo menos:> ID="2">105 × 148,"> ID="1">- superior a 500 litros, pelo menos:> ID="2">148 × 210.">

Cada símbolo deve ocupar pelo menos um décimo da superfície do rótulo sem ser inferior a 1 cm2. Toda a superfície do rótulo deve aderir à embalagem que contém directamente a preparação. A cor e a apresentação do rótulo - e, no caso previsto no no 2, da embalagem - devem ser de modo a que o símbolo de perigo e o seu fundo cor de laranja-amarelo se distingam nitidamente.

2. Não é exigido rótulo quando a própria embalagem apresentar as referências de forma clara e nos termos das modalidades previstas no no 1.

3. Os Estados-membros podem subordinar a colocação das preparações perigosas no mercado, no seu território, à utilização da ou das línguas nacionais na redacção da rotulagem.

4. Consideram-se satisfeitas as exigências de rotulagem da presente directiva:

a) Se uma embalagem exterior que contém uma ou várias embalagens interiores estiver rotulada em conformidade com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas e se a ou as embalagens interiores possuirem rotulagem em conformidade com a presente directiva;

b) Se uma embalagem única estiver rotulada em conformidade com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas e com o no 2, alíneas a), b) e d), e o no 4 do artigo 6o.

Em relação às substâncias perigosas que não abandonem o território de um Estado-membro, pode ser autorizada uma rotulagem em conformidade com os regulamentos nacionais em vez de com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas.

Artigo 8o

1. Os Estados-membros podem admitir:

a) Que se proceda à rotulagem exigida no artigo 6o de um outro modo adequado nas embalagens cujas dimensões muito reduzidas ou cujo formato mal adaptado não permitam uma rotulagem nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 7o;

b) Que, em derrogação dos artigos 6o e 7o, as embalagens das preparações, com exclusão das preparações tóxicas, possam ser rotuladas de outro modo quando estas embalagens contiverem quantidades limitadas que não apresentem perigo para as pessoas que manipulam as preparações e para terceiros.

2. Se um Estado-membro fizer uso das faculdades previstas no no 1, informará imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 9o

Os Estados-membros não podem proibir, restringir ou entravar, por motivos relacionados com a classificação, embalagem ou rotulagem, na acepção da presente directiva, a colocação no mercado das preparações perigosas se elas corresponderem às disposições da presente directiva e dos seus anexos.

Artigo 10o

1. Se um Estado-membro verificar, com fundamentos precisos, que uma preparação perigosa, apesar de estar em conformidade com as disposições da presente directiva, apresenta perigos para a segurança e a saúde, pode, a título provisório, e no seu território, proibir ou submeter a condições especiais a colocação no mercado dessa preparação. Desse facto informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros, precisando os motivos que justificaram a sua decisão.

2. A Comissão procederá, no prazo de seis semanas, a consultas aos Estados-membros interessados, após o que emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas.

3. Se a Comissão considerar que são necessárias adaptações técnicas à presente directiva, estas adaptações serão adoptadas, quer pela Comissão, quer pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 8oC da Directiva 67/548/CEE; neste caso, o Estado-membro que adoptou as medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor destas adaptações.

Artigo 11o

As alterações necessárias para adaptar os anexos da presente directiva ao progresso técnico serão adoptadas em conformidade com o procedimento do artigo 8oC da Directiva 67/548/CEE.

Os métodos de análise serão igualmente adoptados de acordo com este procedimento.

Artigo 12o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de vinte e quatro meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 13o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 7 de Novembro de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

A. HUMBLET

(1) JO no C 28 de 9. 2. 1976, p. 34.(2) JO no C 35 de 16. 2. 1976, p. 26.(3) JO no 196 de 16. 8. 1967, p. 1.(4) JO no L 360 de 30. 12. 1976, p. 1.(5) JO no L 189 de 11. 7. 1973, p. 7.(6) JO no L 147 de 9. 6. 1975, p. 40.

ANEXO I

LISTA RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS >(1)"> ID="2">SUBSTÁNCIAS TÓXICAS" ID="2">A. Compostos de metais pesados (2)" ID="2">Compostos de alquilmercúrio> ID="3"" 0,1> ID="4">0,05 - 0,1"> ID="1">080-002-00-8> ID="2">Compostos inorgânicos do mercúrio à excepção do cloreto mercuroso e do sulfureto de mercúrio> ID="3"" 0,5> ID="4">0,1 - 0,5"> ID="1" ASSV="8">080-004-00-1> ID="2">Compostos orgânicos do mercúrio à excepção dos compostos de alquilmercúrio, do oxicianeto e do fulminato de mercurio> ID="3"" 0,5> ID="4">0,05 - 0,5"> ID="2">Compostos de trimetilestanho> ID="3"" 0,1> ID="4">0,05 - 0,1"> ID="2">Compostos de trietilestanho> ID="3"" 0,1> ID="4">0,05 - 0,1"> ID="2">Compostos de tripropilestanho> ID="3"" 0,1> ID="4">0,05 - 0,1"> ID="2">Compostos de triamilestanho> ID="3"" 1,0> ID="4">0,25 - 1,0"> ID="2">Compostos de tributilestanho> ID="3"" 1,0> ID="4">0,25 - 1,0"> ID="2">Compostos de triexilestanho> ID="3"" 1,0> ID="4">0,25 - 1,0"> ID="2">Compostos de trifenilestanho> ID="3"" 1,0> ID="4">0,25 - 1,0"> ID="1">033-002-00-5> ID="2">Compostos do arsénio> ID="3"" 0,1> ID="4">0,05 - 0,1"> ID="1">082-002-00-1> ID="2">Alquilos de chumbo> ID="3"" 0,1> ID="4">0,01 - 0,1"" ID="2">B. Outras substâncias" ID="2">Diepóxido de vinilcicloexano> ID="3"" 0,1> ID="4">0,025 - 0,1"> ID="2">Diepóxido de butadieno> ID="3"" 0,1> ID="4">0,025 - 0,1"> ID="2">0,0-diglicidilresorcinol> ID="3"" 0,1> ID="4">0,025 - 0,1"> ID="2">0,0-diglicidil-1,4-butanodiol> ID="3"" 0,1> ID="4">0,025 - 0,1"> ID="1" ASSV="2">608-003-00-4> ID="2">Acrilonitrilo (1)> ID="3"" 1,0> ID="4">0,2 - 1,0"> ID="2">Isocianato de 3-isocianatometil-3,5,5-trimetilcicloxilo (3)> ID="3"" 3,0> ID="4">0,7 - 3,0"> ID="1" ASSV="2">612-028-00-6> ID="2">Fenilenodiaminas (o, m, p)> ID="3"" 5,0> ID="4">1,0 - 5,0"> ID="2">Diisocianato de hexametileno (3)> ID="3"" 3,0> ID="4">0,7 - 3,0"> ID="1" ASSV="2">615-006-00-4> ID="2">Diisocianato de 2,4- tolilo (2)> ID="3"" 3,0> ID="4">0,7 - 3,0"> ID="2">Mistura de 2,4-diisocianato de tolilo e de 2,6-diisocianato de tolilo (3)> ID="3"" 3,0> ID="4">0,7 - 3,0"> ID="2">Mistura de diisocianato de 2,4,4-trimetilexametileno e de diisocianato 2,2,4-trimetilexametileno> ID="3"" 3,0> ID="4">0,7 - 3,0"> ID="1">604-002-00-8> ID="2">Pentaclorofenol> ID="3"" 5,0> ID="4">0,5 - 5,0"> ID="1">604-003-00-3> ID="2">Sais alcalinos de pentaclorofenol> ID="3"" 5,0> ID="4">0,5 - 5,0"> ID="1">605-001-01-2> ID="2">Formaldeído> ID="3"" 30,0> ID="4">5,0 - 30,0"> ID="1">612-016-00-0> ID="2">N,N-dimetilanilina> ID="3"" 5,0> ID="4">1,0 - 5,0"> ID="1">612-054-00-8> ID="2">N,N-dietilanilina> ID="3"" 5,0> ID="4">1,0 - 5,0"> ID="1">612-056-00-9> ID="2">N,N-dimetil-p-toluidina> ID="3"" 5,0> ID="4">1,0 - 5,0"> ID="1" ASSV="2">607-003-00-1> ID="2">Ácido monocloroacético> ID="3"" 5,0> ID="4">1,0 - 5,0"> ID="2">glioxal> ID="3"" 5,0> ID="4">1,0 - 5,0"> ID="1">009-003-00-1> ID="2">Ácido fluorídrico> ID="3">qualquer concentração"" ID="2">C. Substâncias comburentes p.m."" ID="2">SUBSTÂNCIAS NOCIVAS" ID="2">A. Compostos de metais pesados solúveis em HC1 0,07 N (2)" ID="2">Compostos do cádmio> ID="4">& ge; 0,1"> ID="2">Compostos do antimónio> ID="4">& ge; 0,25"> ID="1">056-002-00-7> ID="2">Compostos do bário> ID="4">& ge; 1,0"> ID="1">082-001-00-6> ID="2">Compostos do chumbo> ID="4">& ge; 1,0"" ID="2">B. Outras substâncias" ID="1">607-006-00-8> ID="2">Ácido oxálico> ID="4">& ge; 5,0"> ID="1" ASSV="4">607-007-00-3> ID="2">Sais do ácido oxálico> ID="4">& ge; 5,0"> ID="2">Maleato de dimetilo> ID="4">& ge; 25,0"> ID="2">Trifosfato de (2-cloroetilo)> ID="4">& ge; 25,0"> ID="2">Metacrilato de n-butilo> ID="4">& ge; 25,0"> ID="1">603-038-00-1> ID="2">Éter alilglicidílico> ID="4">& ge; 25,0"> ID="1">603-039-00-7> ID="2">Éter n-butilglicidílico> ID="4">& ge; 25,0"> ID="1">615-005-00-9> ID="2">Diisocianato de 4,4-difenilmetano (3)> ID="4">& ge; 3,0"> ID="1">015-017-00-4> ID="2">Fosfatos de tricresilo (misturas contendo no áximo 1 % de ortocresol esterificado)> ID="4">& ge; 25,0"> ID="1">612-006-00-6> ID="2">Etilenodiamina> ID="4">1,0 - 10,0"""Explicações

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>(1)"> ID="2">SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS" ID="2">N,N-dimetil-1,3-diaminopropano> ID="3"" 10,0> ID="4">1,0 - 10,0"> ID="2">N,N-dietil-1,3-diaminopropano> ID="3"" 10,0> ID="4">1,0 - 10,0"> ID="2">Dietilenotriamina> ID="3"" 10,0> ID="4">1,0 - 10,0"> ID="2">Dipropilenotriamina> ID="3"" 10,0> ID="4">1,0 - 10,0"> ID="2">bis (4-aminocicloexil) metano> ID="3"" 10,0> ID="4">1,0 - 10,0"> ID="2">bis (4-aminometil-cicloexil) metano> ID="3"" 10,0> ID="4">1,0 - 10,0"> ID="2">3-aminometil-3,5,5-trimetilcicloexilamina (isoforão-diamina)> ID="3"" 10,0> ID="4">1,0 - 10,0"> ID="2">Tetraetilenopentamina> ID="3"" 10,0> ID="4">1,0 - 10,0"> ID="2">Trietilenotetramina> ID="3"" 10,0> ID="4">1,0 - 10,0"> ID="1">607-001-00-0> ID="2">Ácido fórmico> ID="3"" 25,0> ID="4">10,0 - 25,0"> ID="1">607-002-00-6> ID="2">Ácido acético> ID="3"" 25,0> ID="4">10,0 - 25,0"> ID="1">607-004-00-7> ID="2">Ácido tricloroacético> ID="3"" 5,0> ID="4">1,0 - 5,0"> ID="1">009-003-00-1> ID="2">Ácido fluorídrico> ID="3">qualquer concentração"> ID="1">017-002-01-X> ID="2">Ácido clorídrico> ID="3"" 25,0> ID="4">10,0 - 25,0"> ID="1">016-020-00-2> ID="2">Ácido sulfúrico> ID="3"" 15,0> ID="4">5,0 - 15,0"> ID="1">007-004-00-1> ID="2">Ácido nítrico> ID="3"" 20,0> ID="4">5,0 - 20,0"> ID="1">607-061-00-8> ID="2">Ácido acrílico> ID="3"" 25,0> ID="4">2,0 - 25,0"> ID="1">015-011-00-6> ID="2">Ácido fosfórico> ID="3"" 25,0> ID="4">10,0 - 25,0"> ID="1">009-010-00-X> ID="2">Ácido fluorobórico> ID="3"" 25,0> ID="4">10,0 - 25,0"> ID="1">009-011-00-5> ID="2">Ácido fluorossilícico> ID="3"" 25,0> ID="4">10,0 - 25,0"> ID="1">019-022-00-X> ID="2">Hidróxido de potássio> ID="3"" 5,0> ID="4">1,0 - 5,0"> ID="1">011-002-00-6> ID="2">Hidróxido de sódio> ID="3"" 5,0> ID="4">1,0 - 5,0"> ID="1">607-008-00-9> ID="2">Anidrido acético> ID="3"" 25,0> ID="4">10,0 - 25,0"> ID="1" ASSV="2">024-001-00-0> ID="2">Trióxido de crómio> ID="3"" 5,0> ID="4">0,5 - 5,0"> ID="2">2,3-epoxipropanol (glicidol)> ID="3"" 5,0> ID="4">1,0 - 5,0"" ID="2">SUBSTÂNCIAS IRRITANTES" ID="2">Acrilato [CH2 = CH - COOR - R = CnH2n + 1; n = 1 - 8]> ID="4">& ge; 25"> ID="2">Metacrilato [CH2 = CCH3 - COOR - R = CnH2n + 1; n = 1 - 8]> ID="4">& ge; 25"> ID="2">Éter fenilglicidílico> ID="4">& ge; 25"> ID="2">Éter cresilglicidílico (mistura de isómeros)> ID="4">& ge; 25"> ID="2">Éter-2-etilexilglicidílico> ID="4">& ge; 25"> ID="2">N,N-diglicidilanilina> ID="4">& ge; 25"> ID="2">Éter 4-aminofeniltriglicidílico> ID="4">& ge; 25"> ID="2">Isocianato de 4-tosilo> ID="4">& ge; 5,0"> ID="2">Isocianato de -naftilo> ID="4">& ge; 25"> ID="2">Dicloroidrina> ID="4">& ge; 25"> ID="2">2,2 bis (4-hidroxifenil) propano> ID="4">& ge; 25"> ID="1">602-036-00-8> ID="2">2-cloro-1,3-butadieno (clorpreno)> ID="4">& ge; 25"> ID="1">024-002-00-6> ID="2">Dicromato de potássio> ID="4">& ge; 0,5"> ID="1">024-003-00-1> ID="2">Dicromato de amónio> ID="4">& ge; 0,5"> ID="1">024-004-00-7> ID="2">Dicromato de sódio> ID="4">& ge; 0,5"> ID="1">605-001-00-5> ID="2">Aldeído fórmico (soluções) 5-30 % HCHO> ID="4"" 5,0""

(1) A concentração dada é uma percentagem em peso calculada em relação ao peso total da preparação.

(2) A concentração dada é uma percentagem em peso do clemento metálico calculada em relação ao peso total da preparação.

(3) A concentração dada de isocianato é uma percentagem em peso de monómero livre calculada em relação ao peso total dos grupos isocianatos (monómeros e polímeros).

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A ROTULAGEM DE ALGUMAS PREPARAÇÕES

1. Tintas e vernizes que contenham chumbo

O rótulo da embalagem das tintas e vernizes que contenham uma quantidade de chumbo superior a 0,5 % (expresso em peso do metal) do peso total da preparação deve apresentar as seguintes indicações:

« Contém chumbo. Não utilizar em objectos susceptíveis de serem mastigados ou chupados por crianças. »

Em relação às embalagens cujo conteúdo é inferior a 125 mililitros a indicação pode ser a seguinte:

« Atenção. Contém chumbo. »

2. Colas à base de cianoacrilato

Na embalagem que contenha directamente colas à base de cianoacrilato devem figurar as seguintes indicações:

« Cianoacrilato

Perigo

Cola-se à pele e aos olhos em alguns segundos.

Conservar fora do alcance das crianças. »

As recomendações de segurança adequadas devem acompanhar a embalagem.