31977L0629

Primeira Directiva 77/629/CEE da Comissão, de 28 de Setembro de 1977, que altera os anexos da Directiva 68/193/CEE do Conselho, que diz respeito à comercialização de materiato de propagação vegetativa da videira

Jornal Oficial nº L 257 de 08/10/1977 p. 0027 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0075
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0125
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0075
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0063
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0063


PRIMEIRA DIRECTIVA DA COMISSÃO de 28 de Setembro de 1977 que altera os anexo da Directiva 68/193/CEE do Conselho, que diz respeito à comercialização de materiato de propagação vegetativa da videira

(77/629/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, que diz respeito à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 74/648/CEE do Conselho (2) e, nomeadamente, o seu artigo 17o A,

Considerando que, por motivo da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, devem ser introduzidas alteracões nos anexos da directiva referida pelos motivos adiante indicados;

Considerando que é indicado melhorar as condicões requeridas pela directiva quanto à cultura dos materiais de propagação da videira, a fim de poder retirar as consequências resultantes da presença de organismos prejudiciais, nomeadamente quando se trata de doenças com vírus ou dos seus portadores;

Considerando que a versão alemã da directiva deve ser corrigida;

Considerando que é necessário ter em conta as novas tecnologias utilizadas em relação à calibragem das estacas-garfo;

Considerando que, para se dispor, o mais rapidamente possível, de culturas de videiras sas, convém, numa primeira fase, permitir que na etiqueta oficialmente prescrita, constem indicações suplementares e facultativas, relativas à descendência de materiais de base que tenham sido submetidos a testes oficiais reconhecidos no que respeita a doença de vírus;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O Anexo 1 da Directiva 68/193/CEE do Conselho é alterado do seguinte modo:

1. No no 3 da Parte I, a expressão «organismos prejudiciais, em especial por virus» é substituida por «organismos prejudiciais ou seus portadores, em especial por nemátodos que transportem doenças com vírus»;

2. Na versão alemã do no 5 da Parte I, o termo «Kurzknotigkeit» é substituido por «Reisigkrankheit»;

3. O no 6 da Parte I passa a ter a seguinte redacção:

«6. A proporção de caules em falta imputáveis a organismos prejudiciais não ultrapassará

- 5 % nas videiras-mae destinadas à produção dos materiais de propagação certificados,

e

- 10 % nas videiras-mae destinadas à produção de materiais de propagação normalizados.

Se os caules em falta se deverem a motivos que não são de ordem fitossanitária ou se a proporção de caules em falta ultrapassar as percentagens acima referidas, esses motivos devem ser inscritos no dossier.»

Artigo 2o

A letra B, do no 1, da Parte III, do Anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«B. Comprimento

a) Estacas para enxertia: 1,05 m de comprimento, no mínimo, a contar da base do nó inferior, tendo em conta o meritalo superior;

b) Estacas de viveiro: 55 cm de comprimento, no mínimo, a contar da base do nó inferior, tendo em conta o meritalo superior; 30 cm em relação à Vitis vinifera;

c) Estacas-garfo:

- quando há cinco gomos utilizáveis, 50 cm de comprimento, no mínimo, a contar da base do nó inferior tendo em conta o meritalo superior;

- quando há um gomo utilizável, 6,5 cm de comprimento no mínimo; o enraizamento efectuar-se-à à distância do gomo, no mínimo, de:

- 1,5 cm acima,

- 5 cm abaixo.»

Artigo 3o

O no 3 do Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«

"" ID="1">3. Estacas-garfo

- quando há cinco gomos utilizáveis> ID="2">100 ou 200"> ID="1"> - quando há um gomo utilizáveis> ID="2">500 ou o seu múltiplo">

»

Artigo 4o

O Anexo IV é alterado do seguinte modo:

1. A seguir à letra A é aditada a letra B seguinte:

«B. Indicacões suplementares admitidas em relação aos materiais de propagação das categorias« de base» e« certificadas»

" Os materiais de propagação de base e os materiais de um nível vegetativo anterior aos materiais de base, foram examinados por ... (autoridade designada) e foram reconhecidos isentos de ... (doença com vírus) de acordo com ... (método de teste).»

Estas indicacões podem referir-se a todos os materiais das categorias «de base» ou «certificadas» no que respeita ao enrolamento e ao nó-curto e, em relação aos porta-enxertos, ao marmoreado. Os testes devem ser oficialmente reconhecidos e devem efectuar-se, durante um período de três anos, no mínimo, por uma autoridade reconhecida e controlada oficialmente.

Podem ser aplicadas:

- relativamente a todas as doenças de vírus os métodos de testagem com plantas de videira,

- relativamente ao nó-curto, além dos métodos anteriores, os métodos de testagem com plantas herbáceas, bem como o método serológico.»

2. A antiga letra B passa a ser a nova letra C

Artigo 5o

Os Estados-membros poem em vigor as disposicões legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposicões da presente directiva em 1 de Julho de 1978.

Artigo 6o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 28 de Setembro de 1977.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 93 de 17. 4. 1968, p. 15.(2) JO no L 352 de 28. 12. 1974, p. 43.