Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade
Jornal Oficial nº L 026 de 31/01/1977 p. 0001 - 0013
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SEGUNDA DIRECTIVA DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 1976 tendente a coordenar as garantias que , para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros , são exigidas nos Estados-membros às sociedades , na acepção do segundo parágrafo do artigo 58 º do Tratado , no que respeita à constituição da sociedade anónima , bem como à conservação e às modificações do seu capital social , a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade . ( 77/91/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o n º 3 , alínea g ) , do seu artigo 54 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) Considerando que a prossecução da coordenação prevista no n º 3 , alínea g ) do artigo 54 º , e no Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento , iniciada com a Directiva n º 68/151/CEE (3) reveste particular importância para as sociedades anónimas , porquanto a actividade destas sociedades é predominante na economia dos Estados-membros e estende-se , frequentemente , para além dos limites do seu território nacional ; Considerando que , para assegurar uma equivalência mínima da protecção dos accionistas e dos credores destas sociedades , é necessário , sobretudo , coordenar as legislações nacionais respeitantes à sua constituição , bem como à conservação , ao aumento e à redução do seu capital ; Considerando que , no território da Comunidade , os estatutos ou o acto constitutivo de uma sociedade anónima devem permitir aos interessados conhecer as características essenciais de tal sociedade e , nomeadamente , a composição exacta do seu capital ; Considerando que devem ser adoptadas normas comunitárias para conservar o capital , que constitui uma garantia dos credores , proibindo , nomeadamente , que seja afectada por indevidas distribuições aos accionistas e limitando a possibilidade de a sociedade adquirir acções próprias ; Considerando que , em conformidade com os objectivos referidos no n º 3 , alínea g ) , do artigo 54 º , é necessário que , em matéria de aumento e de redução do capital , as legislações dos Estados-membros assegurem a observância e harmonizem a aplicação dos princípios que garantem a igualdade de tratamento dos accionistas que se encontram em condições idênticas e a protecção dos titulares de créditos anteriores à deliberação de redução , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º 1 . As medidas de coordenação prescritas pela presente directiva aplicar-se-ão às disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas aos seguintes tipos de sociedades : - para a República Federal da Alemanha : die Aktiengesellschaft - para a Bélgica : la société anonyme/de naamloze vennootschap - para a Dinamarca : aktieselskabet - para a França : la société anonyme - para a Irlanda : the public company limited by shares e the public company limited by guarantee and having a share capital - para a Itália : la società per azioni - para o Luxemburgo : la société anonyme - para os Países Baixos : de naamloze vennootschap - para o Reino Unido : the public company limited by shares e the public company limited by guarantee and having a share capital . A denominação social de uma sociedade que adopte um dos tipos acima indicados , deve incluir , ou ser acompanhada , de uma designação diferente das prescritas para outros tipos de sociedades . 2 . Os Estados-membros podem deixar de aplicar a presente directiva às sociedades de investimento de capital variável e às cooperativas constituídas segundo um dos tipos de sociedades indicados no n º 1 . Sempre que as legislações dos Estados-membros se prevaleçam de tal faculdade , determinarão que tais sociedades façam inserir os termos « sociedade de investimento de capital variável » ou « cooperativa » , respectivamente , em todos os documentos referidos no artigo 4 º da Directiva 68/151/CEE . Por sociedades de investimento de capital variável , na acepção da presente directiva , devem apenas entender-se as sociedades : - que tenham exclusivamente por objecto a aplicação dos seus próprios fundos em valores mobiliários diversos , em valores imobiliários diversos ou em outros valores , com o único fim de repartir os riscos de investimento e de fazer beneficiar os seus accionistas dos resultados da gestão dos seus haveres ; - que recorram a subscrição pública para colocar as suas próprias acções ; e - cujos estatutos prevejam que , dentro dos limites de um certo capital mínimo e máximo , podem em qualquer momento emitir , resgatar e revender acções próprias . Artigo 2 º Os estatutos ou o acto constitutivo da sociedade devem conter , pelo menos , as seguintes indicações : a ) O tipo e a denominação da sociedade ; b ) O objecto social ; c ) - se a sociedade não tiver um capital autorizado , o montante do capital subscrito ; - se a sociedade tiver um capital autorizado , o montante deste e o montante do capital subscrito no momento da constituição da sociedade ou da obtenção da autorização para o início das suas actividades , e bem assim por ocasião de qualquer alteração do capital autorizado , sem prejuízo do disposto na alínea e ) do artigo 2 º da Directiva 68/151/CEE ; d ) As regras a observar , namedida em que tal regulamentação não resulte da lei , quanto ao número e ao processo de designação dos membros dos órgãos encarregados da representação perante terceiros , da administração , da direcção , da vigilância ou da fiscalização da sociedade , assim como à repartição de competências entre estes órgãos ; e ) A duração da sociedade , se esta não for constituída por tempo indeterminado . Artigo 3 º Pelo menos as indicações seguintes devem figurar nos estatutos , no acto constitutivo ou num documento separado , que deve ser objecto de publicidade efectuada segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-membro , em conformidade com o artigo 3 º da Directiva 68/151/CEE : a ) A sede social ; b ) O valor nominal das acções subscritas e , pelo menos anualmente , o número de tais acções ; c ) O número de acções subscritas sem menção de valor nominal , no caso de a legislação nacional autorizar a emissão destas ; d ) As condições especiais que limitam a transmissão das acções , se for caso disso ; e ) Se houver várias categorias de acções , as indicações referidas nas alíneas b ) , c ) e d ) , relativamente a cada categoria , assim como os direitos inerentes às acções de cada categoria ; f ) A espécie , nominativa ou ao portador , das acções , quando a legislação nacional previr essas duas espécies , e bem assim as disposições relativas à sua conversão , salvo se esta estiver regulada pela lei ; g ) O montante do capital subscrito que tenha sido realizado no momento da constituição da sociedade ou no momento da obtenção da autorização para o início das suas actividades ; h ) O valor nominal das acções ou , na falta de um valor nominal , o número das acções emitidas como contrapartida de qualquer entrada que não consista em dinheiro , e bem assim a natureza de tal entrada e o nome da pessoa que a efectua ; i ) A identidade das pessoas singulares ou colectivas ou das sociedades que subscreveram ou em nome das quais foram subscritos os estatutos ou o acto constitutivo , ou , quando a constituição da sociedade não é simultânea , a identidade das pessoas singulares ou colectivas ou das sociedades que subscreveram ou em nome das quais foi subscrito o projecto de estatutos ou de acto constitutivo ; j ) O montante total , ou uma sua estimativa , de todas as despesas decorrentes da constituição da sociedade e , se for caso disso , efectuadas antes de a sociedade obter a autorização para o início das suas actividades , que incumbem à sociedade ou são postas a seu cargo ; k ) Qualquer vantagem especial concedida aquando da constituição da sociedade ou até ao momento em que esta obtenha a autorização para o início da suas actividades , a quem quer que tenha participado na constituição da sociedade ou nas operações destinadas a obter a referida autorização . Artigo 4 º 1 . Se a legislação de um Estado-membro determinar que uma sociedade não pode iniciar as suas actividades antes de receber uma autorização para o efeito , deve também prever disposições relativas à responsabilidade decorrente das obrigações contraídas pela sociedade , ou por conta desta , durante o período que precede o momento em que a referida autorização for concedida ou recusada . 2 . O n º 1 não se aplica às obrigações decorrentes de contratos celebrados pela sociedade sob condição de que a autorização para iniciar as suas actividades lhe seja concedida . Artigo 5 º 1 . Se a legislação de um Estado-membro exigir o concurso de vários sócios para a constituição de uma sociedade , a reunião de todas as acções na titularidade de uma só pessoa , ou a redução do número de sócios abaixo do mínimo legal ocorrida depois da constituição da sociedade , não implica a dissolução de pleno direito da sociedade . 2 . Se , nos casos previstos no n º 1 , a legislação de um Estado-membro determinar que a dissolução judicial da sociedade pode ser decretada , a autoridade judicial competente deve poder conceder-lhe um prazo suficiente para regularizar a situação . 3 . Se a dissolução for decretada , a sociedade entra em liquidação . Artigo 6 º 1 . Para a constituição da sociedade ou para a obtenção da autorização para iniciar as suas actividades , as legislações dos Estados-membros devem exigir a subscrição de um capital mínimo que não pode ser fixado em montante inferior a 25 000 unidades de conta europeias . A unidade de conta europeia é a que está definida na Decisão n º 3289/75/CECA da Comissão (4) . O contravalor em moeda nacional é inicialmente calculado à taxa de câmbio aplicável no dia da adopção da presente directiva . 2 . Se o contravalor da unidade de conta europeia em moeda nacional for modificado de modo a que o montante do capital mínimo fixado em moeda nacional fique inferior ao valor de 22.500 unidades de conta europeias durante o período de um ano , a Comissão informará o Estado-membro interessado de que ele deve adaptar a sua legislação às disposições do n º 1 , no prazo de doze meses a contar do termo daquele período . Todavia , o Estado-membro pode determinar que a adaptação da sua legislação só se aplicará às sociedades já existentes , dezoito meses depois da sua entrada em vigor . 3 . O Conselho , mediante proposta da Comissão , procederá todos os cinco anos ao exame e , se for caso disso , à revisão dos montantes do presente artigo , expressos em unidades de conta europeias , tendo em consideração , por um lado , a evolução económica e monetária na Comunidade e , por outro , as tendências que visam reservar a escolha dos tipos de sociedade indicados no n º 1 do artigo 1 º às grandes e médias empresas . Artigo 7 º O capital subscrito só pode ser constituído por elementos de activo susceptíveis de avaliação económica . Todavia , estes elementos de activo não podem ser constituídos pela obrigação de execução de trabalhos ou de prestação de serviços . Artigo 8 º 1 . As acções não podem ser emitidas a um valor inferior ao seu valor nominal ou , na falta de valor nominal , ao seu valor contabilístico . 2 . Todavia , os Estados-membros podem admitir que aqueles que , por sua profissão , se encarregam de colocar acções , paguem menos que o valor total das acções por eles subscritas no decurso desta operação . Artigo 9 º 1 . As acções emitidas em contrapartida de entradas devem ser liberadas , no momento da constituição da sociedade ou no momento da obtenção da autorização para iniciar as suas actividades , em proporção não inferior a 25 % do seu valor nominal ou , na falta de valor nominal , do seu valor nominal ou , na falta de valor nominal , do seu valor contabilístico . 2 . Todavia , as acções emitidas em contrapartida de entradas em bens diferentes de dinheiro , no momento da constituição da sociedade ou no momento do obtenção do autorização para iniciar as suas actividades , devem ser inteiramente liberadas no prazo de cinco anos a contar do momento da constituição ou do momento da obtenção da referida autorização . Artigo 10 º 1 . As entradas que não consistam em dinheiro devem ser objecto de um relatório elaborado , antes da constituição da sociedade ou da obtenção da autorização para iniciar as suas actividades , por um ou mais peritos independentes da sociedade , nomeados ou reconhecidos por uma autoridade administrativa ou judiciária . Estes peritos podem ser , consoante a legislação de cada Estado-membro , pessoas singulares ou colectivas , ou sociedades . 2 . O relatório do perito deve , pelo menos , descrever cada uma das entradas , referir os critérios de avaliação adoptados e indicar se os valores obtidos segundo esses critérios correspondem , pelo menos , ao número e ao valor nominal ou , na falta de valor nominal , ao valor contabilístico e , se for caso disso , ao prémio de emissão das acções a emitir em contrapartida . 3 . O relatório do perito deve ser objecto de publicidade a efectuar segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-membro , nos termos do artigo 3 º da Directiva n º 68/151/CEE . 4 . Os Estados-membros podem deixar de aplicar o presente artigo , sempre que 90 % do valor nominal ou , na falta de valor nominal , do valor contabilístico de todas as acções seja emitido em contrapartida de entradas que não consistam em dinheiro , feitas por uma ou mais sociedades , e sejam preenchidos os seguintes requisitos : a ) No que respeita à sociedade beneficiária dessas entradas , as pessoas ou sociedades indicadas na alínea i ) do artigo 3 º tenham renunciado à elaboração do relatório do perito ; b ) Esta renúncia tenha sido objecto de publicidade , nos termos do n º 3 ; c ) As sociedades que fazem essas entradas disponham de reservas que a lei ou os estatutos não permitam distribuir , e cujo montante seja , pelo menos , igual ao valor nominal ou , na falta de valor nominal , ao valor contabilístico das acções emitidas em contrapartida das entradas que não consistam em dinheiro ; d ) As sociedades que fazem essas entradas se declarem garantes , até à concorrência do montante indicado na alínea c ) , das dívidas da sociedade beneficiária , constituídas entre o momento da emissão das acções em contrapartida de entradas diferentes de dinheiro e o termo de um ano , a contar da publicação das contas anuais desta sociedade , relativas ao exercício durante o qual as entradas foram feitas . É proibida a cessão dessas acções durante o referido período . e ) A garantia referida na alínea d ) tenha sido objecto de publicidade , nos termos do n º 3 . f ) As sociedades que fazem essas entradas constituam uma reserva de montante igual ao indicado na alínea c ) que só pode ser distribuída depois de findo um período de três anos , a contar da publicação das contas anuais da sociedade beneficiária , relativas ao exercício durante o qual as entradas foram feitas ou , se for caso disso , num momento ulterior , depois de todas as reclamações relativas à garantia referida na alínea d ) e feitas durante esse período tiverem sido satisfeitas . Artigo 11 º 1 . Se , antes do termo do prazo fixado pela legislação nacional , o qual será , no mínimo , de dois anos a contar do momento da constituição da sociedade ou da obtenção da autorização para iniciar as suas actividades , a sociedade adquirir qualquer elemento do activo pertencente a uma pessoa ou a uma sociedade mencionada na alínea i ) do artigo 3 º por um contravalor de , pelo menos , um décimo do capital subscrito , esta aquisição deve ser objecto de uma verificação e de uma publicidade idênticas às previstas no artigo 10 º e deve ser submetida à aprovação da assembleia geral . Os Estados-membros podem igualmente prever a aplicação destas disposições no caso de o elemento de activo pertencer a um accionista ou a qualquer outra pessoa . 2 . O n º 1 não se aplica às aquisições feitas no quadro das operações correntes da sociedade , nem às aquisições feitas por iniciativa ou sob a fiscalização de uma autoridade administrativa ou judiciária , nem às aquisições feitas na bolsa . Artigo 12 º Sem prejuízo das disposições respeitantes à redução do capital subscrito , os accionistas não podem ser dispensados da obrigação de realizar a sua entrada . Artigo 13 º Até à coordenação ulterior das legislações nacionais , os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que , pelo menos , garantias idênticas às previstas nos artigos 2 º a 12 º sejam dadas em caso de transformação de uma sociedade de outro tipo em sociedade anónima . Artigo 14 º Os artigos 2 º a 13 º não prejudicam as disposições legislativas dos Estados-membros sobre a competência e o processo a observar na modificação dos estatutos ou do acto constitutivo . Artigo 15 º 1 . a ) Exceptuando casos de redução do capital subscrito , nenhuma distribuição pode ser feita aos accionistas sempre que , na data de encerramento do último exercício , o activo líquido , tal como resulta das contas anuais , for inferior , ou passasse a sê-lo por força de uma tal distribuição , à soma do montante do capital subscrito e das reservas que a lei ou os estatutos não permitem distribuir . b ) Ao montante do capital subscrito indicado na alínea a ) deduz-se o capital subscrito ainda não exigido , quando este último não estiver contabilizado no activo do balanço . c ) O montante da distribuição feita aos accionistas não pode exceder o montante dos resultados do último exercício encerrado , acrescido dos lucros transitados , bem como de fundos retirados de reservas disponíveis para este efeito , e deduzido das perdas transitadas , bem como dos valores levados a reserva , nos termos da lei ou dos estatutos . d ) O termo « distribuição » , tal como figura nas alíneas a ) e c ) , compreende , nomeadamente , o pagamento de dividendos e de juros correspondentes às acções . 2 . Se a legislação de um Estado-membro admitir o pagamento de adiantamentos sobre os dividendos , deve subordiná-lo , pelo menos , às seguintes condições : a ) Deve ser elaborado um balanço intercalar que demonstre que os fundos disponíveis para a distribuição são suficientes ; b ) O montante a distribuir não pode exceder o montante dos resultados realizados desde o fim do último exercício cujas contas anuais tenham sido aprovadas , acrescido dos lucros transitados , bem como de fundos retirados das reservas disponíveis para este efeito , e deduzido das perdas transitadas , bem como dos valores a levar a reservas , nos termos da lei ou dos estatutos . 3 . Os n º 1 e 2 não prejudicam as disposições dos Estados-membros relativas ao aumento do capital subscrito por incorporação de reservas . 4 . A legislação de um Estado-membro pode prever derrogações à alínea a ) do n º 1 , no caso de sociedades de investimento de capital fixo . Por « sociedades de investimento de capital fixo » , na acepção do presente número , devem apenas entender-se as sociedades : - que tenham exclusivamente por objecto a aplicação dos seus próprios fundos em valores mobiliários diversos , em valores imobiliários diversos ou em outros valores , com o único fim de repartir os riscos de investimento e de fazer beneficiar os seus accionistas dos resultados da gestão dos seus haveres ; e - que recorram a subscrição pública para colocar as suas próprias acções . As legislações dos Estados-membros que se prevalecerem desta faculdade : a ) Exigirão que estas sociedades inscrevam os termos « sociedade de investimento » em todos os documentos indicados no artigo 4 º da Directiva n º 68/151/CEE ; b ) Não autorizarão que uma sociedade deste tipo , cujo activo líquido seja inferior ao montante indicado na alínea a ) do n º 1 , proceda a uma distribuição aos accionistas sempre que , na data do encerramento do último exercício , o total do activo da sociedade , tal como resulta das contas anuais , for inferior , ou passasse a sê-lo por força de distribuição , a uma vez e meia o montante do total das dívidas da sociedade para com os credores , tal como resulta das contas anuais ; c ) Determinarão que todas as sociedades deste tipo que procedam a uma distribuição , quando o seu activo líquido for inferior ao montante indicado na alínea a ) do n º 1 ) , especifiquem tal facto numa nota , nas suas contas anuais . Artigo 16 º Qualquer distribuição feita com violação do disposto no artigo 15 º deve ser restituída pelos accionistas que a tiverem recebido , se a sociedade provar que estes accionistas conheciam a irregularidade das distribuições feitas a seu favor ou que , tendo em conta as circunstâncias , a não deviam ignorar . Artigo 17 º 1 . No caso de perda grave do capital subscrito , deve ser convocada uma assembleia geral no prazo fixado pelas legislações dos Estados-membros , para examinar se a sociedade deve ser dissolvida ouse deve ser adoptada qualquer outra medida . 2 . Para os efeitos previstos no n º 1 , a legislação de um Estado-membro não pode fixar em mais de metade do capital subscrito o montante da perda considerada grave . Artigo 18 º 1 . A sociedade não pode subscrever acções próprias . 2 . Se as acções de uma sociedade forem subscritas por uma pessoa actuando em nome próprio mas por conta da sociedade , a subscrição é considerada como tendo sido feita por conta do subscritor . 3 . As pessoas ou as sociedades referidas na alínea i ) do artigo 3 º ou , no caso de aumento de capital , os membros do órgão de administração ou de direcção são obrigados a liberar as acções subscritas com violação do presente artigo . Todavia , a legislação de um Estado-membro pode estabelecer que qualquer interessado possa libertar-se dessa obrigação , provando que nenhuma falta lhe é pessoalmente imputável . Artigo 19 º 1 . Se a legislação de um Estado-membro permitir que uma sociedade adquira as suas próprias acções , quer por si mesma , quer por uma pessoa que actue em nome próprio mas por conta desta sociedade , deve subordinar tais aquisições , pelo menos , às seguintes condições : a ) A autorização de adquirir deve ser concedida , pela assembleia geral , que fixará os condicionalismos dessas aquisições , nomeadamente o número máximo de acções a adquirir , o período de tempo , não excedente a dezoito meses , durante o qual a autorização é válida e , no caso de aquisição a título oneroso , os contravalores mínimo e máximo . Os membros dos órgãos de administração ou de direcção devem certificar-se de que , no momento de qualquer aquisição autorizada , as condições indicadas nas alíneas b ) , c ) e d ) são respeitadas ; b ) O valor nominal ou , na falta de valor nominal , o valor contabilístico das acções adquiridas , incluindo as acções que a sociedade tenha adquirido anteriormente e que tenha em carteira , bem como as acções adquiridas por uma pessoa que actue em nome próprio mas por conta da sociedade , não pode ultrapassar 10 % do capital subscrito ; c ) Das aquisições não pode resultar que o activo líquido se torne inferior ao montante indicado no n º 1 , alínea a ) , do artigo 15 º ; d ) A operação só pode incidir sobre acções integralmente liberadas . 2 . A legislação de um Estado-membro pode derrogar o n º 1 , primeira frase da alínea a ) , quando a aquisição de acções próprias for necessária para evitar à sociedade um prejuízo grave e iminente . Nesse caso , a assembleia geral seguinte deve ser informada , pelo órgão de administração ou de direcção , das razões e da finalidade das aquisições efectuadas , do número e do valor nominal ou , na falta de valor nominal , do valor contabilístico das acções adquiridas , da fracção do capital subscrito que elas representam , bem como do contravalor dessas acções . 3 . Os Estados-membros podem deixar de alicar o n º 1 , primeira frase da alínea a ) , às acções adquiridas , quer pela própria sociedade , quer por uma pessoa que actue em nome próprio mas por conta da sociedade , com o fim de serem distribuídas ao pessoal desta ou ao pessoal de uma sociedade coligada . A distribuição de tais acções deve ser efectuada no prazo de doze meses , a contar da sua aquisição . Artigo 20 º 1 . Os Estados-membros podem deixar de aplicar o artigo 19 º : a ) As acções adquiridas em execução de uma deliberação de redução do capital ou no caso referido no artigo 39 º ; b ) Às acções adquiridas em consequência de uma transmissão de património a título universal ; c ) Às acções inteiramente liberadas , adquiridas a título gratuito , ou adquiridas por bancos e outras instituições financeiras , a título de comissão de compra ; d ) Às acções adquiridas em virtude de uma obrigação legal ou em execução de uma decisão judicial que tenha por fim proteger os accionistas minoritários , nomeadamente , nos casos de fusão , de mudança do objecto ou do tipo da sociedade , de transferência da sede social para o estrangeiro ou de introdução de limitações à transmissão de acções ; e ) Às acções adquiridas de uma accionista por falta da sua liberação ; f ) Às acções adquiridas com o fim de indemnizar os accionistas minoritários de sociedades coligadas ; g ) Às acções inteiramente liberadas , adquiridas por adjudicação judiciária , em execução de um crédito da sociedade sobre o titular dessas acções ; h ) Às acções inteiramente liberadas , emitidas por uma sociedade de investimento de capital fixo , na acepção do n º 4 , segundo parágrafo , do artigo 15 º , e adquiridas a pedido dos investidores por essa sociedade ou por uma sociedade com ela coligada Aplicar-se-á o disposto no n º 4 , alínea a ) , do artigo 15 º . Destas aquisições não pode resultar que o activo líquido se torne inferior ao montante do capital subscrito , acrescido das reservas que a lei não permita distribuir . 2 . As acções adquiridas nos casos indicados no n º 1 , alíneas b ) a g ) , devem , todavia , ser alienadas no prazo máximo de três anos , a contar da data da sua aquisição , a não ser que o valor nominal ou , na falta de valor nominal , o valor contabilístico das acções adquiridas , incluindo as acções que a sociedade possa ter adquirido por uma pessoa actuando em nome próprio mas por conta da sociedade , não ultrapasse 10 % do capital subscrito . 3 . Se não forem alienadas no prazo fixado no n º 2 , as acções devem ser anuladas . A legislação de um Estado-membro pode subordinar essa anulação a uma redução do capital subscrito de montante correspondente . Tal redução será obrigatória , na medida em que as aquisições de acções a anular tiverem o efeito de tornar o activo líquido inferior ao montante referido no n º 1 , alínea a ) , do artigo 15 º . Artigo 21 º As acções adquiridas com violação dos artigos 19 º e 20 º devem ser alienadas no prazo de um ano , a contar da data da sua aquisição . Se não forem alienadas nesse prazo , aplicar-se-à o n º 3 do artigo 20 º . Artigo 22 º 1 . Se a legislação de um Estado-membro permitir que uma sociedade adquira as suas próprias acções , quer actuando directamente , quer por intermédio de uma pessoa que actue em nome próprio mas por conta da sociedade , ela subordinará a detenção dessas acções , durante todo o período em que esta se verificar , pelo menos às seguintes condições : a ) Dos direitos inerentes às acções , o direito de voto das acções próprias ficará , em qualquer caso , suspenso ; b ) Se essas acções forem contabilizadas no activo do balanço , deve ser criada no passivo uma reserva indisponível de montante igual . 2 . Se a legislação de um Estado-membro permitir que uma sociedade adquira as suas próprias acções quer actuando directamente , quer por intermédio de uma pessoa que actue em nome próprio mas por conta da sociedade , ela exigirá que o relatório anual da gestão mencione , pelo menos : a ) Os motivos das aquisições efectuadas durante o exercício ; b ) O número e o valor nominal ou , na falta de valor nominal , o valor contabilístico das acções adquiridas e alienadas durante o exercício , bem como a fracção do capital subscrito que elas representam ; c ) No caso de aquisições ou alienação a título oneroso , o contravalor das acções ; d ) O número e o valor nominal ou , na falta de valor nominal , o valor contabilístico do conjunto das acções adquiridas e detidas em carteira , bem como a fracção do capital subscrito que elas representam . Artigo 23 º 1 . Uma sociedade não pode adiantar fundos , conceder empréstimos , ou prestar garantias para que um terceiro adquira as suas acções . 2 . O disposto no n º 1 não se aplica às transacções que se enquadrem nas operações correntes dos bancos ou de outras instituições financeiras , nem às operações efectuadas com vista à aquisição de acções pelo ou para o pessoal da sociedade ou de uma sociedade coligada com ela . Todavia , destas transacções e operações não pode resultar que o activo líquido da sociedade se torne inferior ao montante referido no n º 1 , alínea a ) , do artigo 15 º . 3 . O disposto no n º 1 não se aplica às operações efectuadas para a aquisição das acções mencionadas no n º 1 , alínea h ) do artigo 20 º . Artigo 24 º 1 . A aceitação em penhor pela sociedade das suas próprias acções , quer por si mesma , quer por intermédio de uma pessoa que actue em nome próprio mas por conta da sociedade , é equiparada às aquisições indicadas no artigo 19 º , no n º 1 do artigo 20 º e nos artigos 22 º e 23 º . 2 . Os Estados-membros podem deixar de aplicar o n º 1 às operações correntes dos bancos e de outras instituições financeiras . Artigo 25 º 1 . Qualquer aumento do capital deve ser deliberado pela assembleia geral . Esta deliberação , bem como a realização do aumento do capital subscrito devem ser objecto de publicidade , a efectuar segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-membro , nos termos do artigo 3 º da Directiva n º 68/151/CEE . 2 . Todavia , os estatutos , o acto contitutivo ou a assembleia geral , cuja deliberação dee ser objecto de publicidade nos termos do n º 1 , podem autorizar o aumento do capital subscrito até um montante máximo por eles fixado , com observância do montante máximo eventualmente previsto na lei . O órgão da sociedade designado competente para esse efeito decidirá , se for caso disso , aumentar o capital subscrito , dentro dos limites do montante fixado . Este proder do órgão tem um prazo máximo de exercício de cinco anos , e pode ser renovado uma ou mais vezes pela assembleia geral , por um período que , para cada renovação , não pode ultrapassar cinco anos . 3 . Quando existam várias categorias de acções , a deliberação da assembleia geral relativa ao aumento do capital indicado no n º 1 , ou à autorização para aumentar o capital , referida no n º 2 , ficarão subordinadas , pelo menos , a uma votaçao separada , a efectuar por cada uma das categorias de accionistas cujos direitos sejam afectados pela operação . 4 . O presente artigo aplica-se à emissão de quaisquer títulos convertíveis em acções ou providos de um direito de subscrição de acções , mas não é aplicável à conversão dos títulos , nem ao exercício do direito de subscrição . Artigo 26 º As acções emitidas em contrapartida de entradas , na sequência de um aumento de capital subscrito , devem ser liberadas em proporção não inferior a 25 % do seu valor nominal ou , na falta de valor nominal , do seu valor contabilístico . Quando for previsto um prémio de emissão , o seu montante deve ser integralmente pago . Artigo 27 º 1 . As acções emitidas em contrapartida de entradas que não consistam em dinheiro , na sequência de um aumento do capital subscrito , devem ser integralmente liberadas no prazo de cinco anos , a contar da deliberação de aumento do capital subscrito . 2 . As entradas referidas no n º 1 serão objecto de um relatório elaborado , antes da realização do aumento do capital subscrito , por um ou mais peritos independentes da sociedade , nomeados ou habilitados por uma autoridade administrativa ou judiciária . De acordo com a legislação de cada Estado-membro , estes peritos podem ser pessoas singulares ou colectivas , ou sociedades . Aplicar-se-á o disposto nos n º 2 e 3 do artigo 10 º . 3 . Os Estados-membros podem deixar de aplicar o disposto no n º 2 quando o aumento do capital subscrito é efectuado para realizar uma fusão ou uma oferta pública de compra ou de troca e tendo em vista remunerar os accionistas da sociedade incorporada , ou os accionistas da sociedade que seja objecto de oferta pública de compra ou de troca . 4 . Os Estados-membros podem deixar de aplicar o n º 2 quando todas as acções emitidas na sequência de um aumento de capital subscrito forem emitidas em contrapartida de entradas em bens diferentes de dinheiro , feitas por uma ou mais sociedades , com a condição de que todos os accionistas da sociedade beneficiária das entradas tenham renunciado é elaboração do relatório pericial e de que sejam preenchidas as condições previstas no n º 4 , alíneas b ) a f ) , do artigo 10 º . Artigo 28 º Quando um aumento de capital não for inteiramente subscrito , o capital só será aumentado até à concorrência das subscrições recolhidas , se as condições de emissão tiverem expressamente previsto essa possibilidade . Artigo 29 º 1 . Em todos os aumentos do capital subscrito por entradas em dinheiro , as acções devem ser oferecidas com preferência aos accionistas , proporcionalmente à parte do capital representada pelas suas acções . 2 . Os Estados-membros podem : a ) Não aplicar o disposto no n º 1 às acções com um direito limitado de participação nas distribuições , na acepção do artigo 15 º , e/ou na partilha do património social , em caso de liquidação ; ou b ) Permitir que , quando , numa sociedade em que existam várias categorias de acções , dotadas de diferentes direitos no tocante ao voto , à participação nas distribuições , na acepção do artigo 15 º , ou à partilha do património social em caso de liquidação , o capital subscrito for aumentado pela emissão de novas acções de uma dessas categorias , o exercício do direito de preferência pelos accionistas das outras categorias só possa ser efectivado depois de os accionistas da categoria correspondente à novas acções emitidas terem exercido o seu direito de preferência . 3 . A oferta da subscrição a título preferencial , bem como o prazo no qual este direito deve ser exercido , devem ser objecto de publicação no boletim nacional designado em conformidade com a Directiva n º 68/151/CEE . Todavia , a legislação de um Estado-membro pode deixar de exigir esta publicação sempre que todas as acções da sociedade forem nominativas . Neste caso , todos os accionistas devem ser informados por escrito . O direito de preferência deve ser exercido em prazo que não deve ser inferior a catorze dias , a contar da publicação da oferta ou do envio das cartas aos accionistas . 4 . O direito de preferência não pode ser limitado nem suprimido pelos estatutos ou pelo acto constitutivo . A limitação ou supressão deste direito podem , todavia , ser decididas pela assembleia geral . O órgão de direcção ou de administração deve apresentar a essa assembleia um relatório escrito que indique os motivos para limitar ou suprimir o direito de preferência e justifique o preço de emissão proposto . A assembleia delibera segundo as regras de quorum e de maioria prescritas no artigo 40 º . A deliberação deve ser objecto de publicidade , a efectuar segundo as modalidades previstas pela legislação de cada Estado-membro , nos termos do artigo 3 º da Directiva n º 68/151/CEE . 5 . A legislação de um Estado-membro pode estabelecer que os estatutos , o acto constitutivo ou a assembleia geral , deliberando em conformidade com as regras de quorum , de maioria e de publicidade indicadas no n º 4 , possam conceder o poder de limitar ou de suprimir o direito de preferência ao órgão da sociedade autorizado a decidir o aumento de capital subscrito , nos limites do capital autorizado . Esta competência não pode ter um prazo de exercício superior à do poder previsto no n º 2 do artigo 25 º . 6 . Os n º 1 a 5 aplicam-se à emissão de quaisquer títulos convertíveis em acções ou providos de um direito de subscrição de acções , mas não à conversão dos títulos , nem ao exercício do direito de subscrição . 7 . Não se verifica a exclusão do direito de preferência , na acepção dos n º 4 e 5 , quando , de acordo com a deliberação de aumento do capital subscrito , as acções forem emitidas em favor de bancos ou outras instituições financeiras , para que estes as ofereçam aos accionistas da sociedade , nos termos dos n º 1 e 3 . Artigo 30 º Qualquer redução do capital subscrito , à excepção da que for ordenada por decisão judicial , deve ser , pelo menos , deliberada pela assembleia geral , com observância das regras de quorum e de maioria fixadas no artigo 40 º , sem prejuízo dos artigos 36 º e 37 º . Esta deliberação deve ser objecto de publicidade , a efectuar segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-membro , em conformidade com o artigo 3 º da Directiva n º 68/151/CEE . A convocação da assembleia deve indicar , pelo menos , a finalidade da redução e a forma segundo a qual será realizada . Artigo 31 º Se existirem várias categorias de acções , a deliberação da assembleia geral sobre a redução do capital subscrito ficará subordinada , pelo menos , a uma votação separada , a efectuar por cada uma das categorias de accionistas cujos direitos sejam afectados pela operação . Artigo 32 º 1 . No caso de redução do capital subscrito , pelo menos os credores cujos créditos tenham sido constituídos antes da publicação da deliberação de redução têm , pelo menos , o direito de obter uma garantia para os créditos ainda não vencidos no momento dessa publicação . As legislações dos Estados-membros fixarão as condições de exercício deste direito . Este direito só pode ser excluído , se o credor dispuser de garantias adequadas ou se estas não forem necessárias , tendo em conta o património da sociedade . 2 . As legislações dos Estados-membros devem , pelo menos , determinar que a redução ficará sem efeito ou que nenhum pagamento pode ser efectuado em proveito dos accionistas , enquanto os credores não tiverem obtido satisfação , ou um tribunal não tiver decidido que o seu pedido não procede . 3 . O presente artigo é aplicável sempre que a redução do capital subscrito se opere por dispensa total ou parcial do pagamento dos saldos das entradas dos accionistas . Artigo 33 º 1 . Os Estados-membros podem deixar de aplicar o artigo 32 º a uma redução do capital subscrito que tenha por finalidade compensar perdas sofridas ou incorporar valores numa reserva , contanto que , em consequência desta operação , o montante desta reserva não ultrapasse 10 % do capital subscrito reduzido . Esta reserva não pode , salvo no caso de redução do capital subscrito , ser distribuída aos accionistas ; ela só pode ser utilizada para compensar perdas sofridas , ou para aumentar o capital subscrito por incorporação de reservas , na medida em que os Estados-membros permitam tal operação . 2 . Nos casos previstos no n º 1 , as legislações dos Estados-membros determinarão , pelo menos , as medidas necessárias para que as importâncias provenientes da redução do capital subscrito não possam ser utilizadas para efectuar pagamentos ou distribuições aos accionistas , nem para dispensar os accionistas da obrigação de realizar as suas entradas . Artigo 34 º O capital subscrito não pode ser reduzido a um montante inferior ao capital mínimo , fixado em conformidade com o artigo 6 º . Todavia , os Estados-membros podem autorizar uma tal redução se previrem igualmente que a decisão de proceder à redução só produzirá efeitos quando o capital subscrito for aumentado para um montante pelo menos igual ao mínimo prescrito . Artigo 35 º Quando a legislação de um Estado-membro autorizar a amortização total ou parcial do capital subscrito sem redução deste , exigirá , pelo menos , a observância das seguintes condições : a ) Se os estatutos ou o acto constitutivo previrem a amortização , esta será deliberada pela assembleia geral , com observância , pelo menos , das condições ordinárias de quorum e de maioria . Sempre que os estatutos ou o acto constitutivo não previrem a amortização , esta será deliberada pela assembleia geral , com observância , pelo menos , das condições de quorum e de maioria previstas no artigo 40 º . A deliberação deve ser objecto de publicidade , a efectuar segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-membro , nos termos do artigo 3 º da Directiva n º 68/151/CEE ; b ) Para os fins da amortização só podem ser utilizados fundos distribuíveis nos termos do n º 1 do artigo 15 º ; c ) Os accionistas cujas acções forem amortizadas , conservarão os seus direitos na sociedade , com exclusão do direito ao reembolso da entrada e do direito de participação na distribuição de um primeiro dividendo , atribuído às acções não amortizadas . Artigo 36 º 1 . Se a legislação de um Estado-membro autorizar as sociedades a reduzir o seu capital subscrito por amortização forçada de acções , exigirá pelo menos a observância das seguintes condições : a ) A amortização forçada deve estar prevista ou autorizada pelos estatutos ou pelo acto constitutivo , antes da subscrição das acções que forem objecto da amortização ; b ) Se a amortização forçada for somente autorizada pelos estatutos ou pelo acto constitutivo , deve ser deliberada pela assembleia geral , salvo se os accionistas afectados a tiverem aprovado unanimemente ; c ) O órgão da sociedade que delibere sobre a amortização forçada fixará as condições e as modalidades desta operação , na medida em que estas não tiverem sido previstas nos estatutos ou no acto constitutivo ; d ) Aplicar-se-á o disposto no artigo 32 º , a não ser que se trate de acções inteiramente liberadas , postas à disposição da sociedade , a título gratuito , ou que sejam amortizadas com utilização de fundos distribuíveis , de acordo com o disposto no n º 1 do artigo 15 º ; neste caso , deve ser constituída uma reserva de montante igual ao valor nominal ou , na falta de valor nominal , ao valor contabilístico de todas as acções amortizadas . Esta reserva não pode ser distribuída aos accionistas , salvo no caso de redução do capital subscrito ; esta reserva só pode ser utilizada para compensar perdas sofridas ou para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas , se os Estados-membros permitirem tal operação ; e ) A deliberação relativa à amortização forçada deve ser objecto de publicidade , a efectuar segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-membro , em conformidade com o artigo 3 º da Directiva n º 68/151/CEE . 2 . O n º 1 do artigo 30 º e os artigos 31 º , 33 º e 40 º não são aplicáveis aos casos previstos no n º 1 . Artigo 37 º 1 . No caso de redução do capital subscrito por extinção de acções adquiridas pela própria sociedade ou por uma pessoa que actue em nome próprio mas por conta da sociedade , a extinção deve ser sempre deliberada pela assembleia geral . 2 . É aplicável o artigo 32 º , a não ser que se trate de acções inteiramente liberadas , adquiridas a título gratuito ou mediante fundos distribuíveis , em conformidade com o disposto no n º 1 do artigo 15 º ; nestes casos , deve ser constituída uma reserva de montante igual ao valor nominal ou , na falta de valor nominal , ao valor contabilístico , de todas as acções extintas . Esta reserva não pode ser distribuída aos accionistas , salvo no caso de redução do capital subscrito ; ela só pode ser utilizada para compensar perdas sofridas ou para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas , se os Estados-membros permitirem uma tal operação . 3 . Os artigos 31 º , 33 º e 40 º não são aplicáveis aos casos previstos no n º 1 . Artigo 38 º Nos casos previstos no artigo 35 º , no n º 1 , alínea b ) do artigo 36 º , e no n º 1 do artigo 37 º , se existirem várias categorias de acções , a deliberação da assembleia geral sobre a amortização do capital subscrito ou sobre a redução deste por extinção de acções , ficará subordinada , pelo menos , a uma votação separada , a efectuar por cada uma das categorias de accionistas cujos direitos sejam afectados pela operação . Artigo 39 º Se a legislação de um Estado-membro autorizar as sociedades a emitir acções remíveis , exigirá que na remição destas acções se observem , pelo menos , as seguintes condições : a ) A remição deve ser autorizada pelos estatutos ou pelo acto constitutivo , antes da subscrição das acções remíveis ; b ) Estas acções devem estar inteiramente liberadas ; c ) As condições e as modalidades da remição devem ser estabelecidas nos estatutos ou no acto constitutivo ; d ) A remição só pode efectuar-se com utilização de fundos distribuíveis , em conformidade com o n º 1 do artigo 15 º , ou do produto de uma nova emissão , efectuada com vista a essa remição ; e ) Um montante igual ao valor nominal ou , na falta de valor nominal , ao valor contabilístico de todas as acções remíveis deve ser levado a uma reserva que não pode , salvo no caso de redução de capital subscrito , ser distribuída aos accionistas ; esta reserva pode ser utilizada unicamente para aumentar o capital subscrito mediante incorporação de reservas ; f ) A alínea e ) não é aplicável sempre que a remição for efectuada com utilização do produto de uma nova emissão , realizada com vista a essa remição ; g ) No caso de estar previsto o pagamento de um prémio aos accionistas , em consequência da remição , este prémio só pode ser retirado de fundos distribuíveis , em conformidade com o n º 1 do artigo 15 º , ou de uma reserva , que não seja a referida na alínea e ) , a qual não pode ser distribuída aos accionistas , salvo no caso de redução do capital subscrito ; esta reserva só pode ser utilizada para aumentar o capital subscrito , mediante incorporação de reservas , ou para cobrir os encargos referidos na alínea j ) do artigo 3 º ou os encargos de emissões de acções ou obrigações , ou para efectuar o pagamento de um prémio a favor dos detentores de acções ou de obrigações a remir ; h ) A remição deve ser objecto de publicidade , a efectuar segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-membro , em conformidade com o artigo 3 º da Directiva n º 68/151/CEE . Artigo 40 º 1 . As legislações dos Estados-membros determinarão que as deliberações referidas nos n º 4 e 5 do artigo 29 º , e nos artigos 30 º , 31 º , 35 º e 38 º devem ser tomadas , pelo menos , por uma maioria não inferior a dois terços dos votos correspondentes quer aos títulos representados , quer ao capital subscrito representado . 2 . Todavia , as legislações dos Estados-membros podem estabelecer que será suficiente a maioria simples dos votos indicados no n º 1 quando estiver representado , pelo menos , metade do capital subscrito . Artigo 41 º 1 . Os Estados-membros podem derrogar o disposto no n º 1 do artigo 9 º , no n º 1 , primeira frase da alínea a ) e alínea b ) do artigo 19 º , bem como o disposto nos artigos 25 º , 26 º e 29 º , na medida em que estas derrogações forem necessárias para a adopção ou para a aplicação de disposições que visem favorecer a participação dos trabalhadores ou de outras categorias de pessoas , determinadas pela lei nacional , no capital das empresas . 2 . Os Estados-membros podem deixar de aplicar o disposto no n º 1 , primeira frase da alínea a ) , do artigo 19 º e o disposto nos artigos 30 º , 31 º , 36 º , 37 º , 38 º e 39 º às sociedades sujeitas a um estatuto especial que emitirem ao mesmo tempo acções de capital e acções de rabalho , estas últimas a favor do colectivo do pessoal que é representado nas assembleias gerais dos accionistas por mandatários dispondo de direito de voto . Artigo 42 º Para a aplicação da presente directiva , as legislações dos Estados-membros garantirão um tratamento igual aos accionistas que se encontrem em condições idênticas . Artigo 43 º 1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva , no prazo de dois anos a contar da sua notificação . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . 2 . Os Estados-membros podem deixar de aplicar as alíneas g ) , i ) , j ) e k ) do artigo 3 º , às sociedades já existentes no momento da entrada em vigor das disposições indicadas no n º 1 . Elles podem prever que as outras disposições da presente directiva só serão aplicáveis a estas sociedades dezoito meses após esta data . Todavia , este prazo pode ser de três anos para os artigos 6 º e 9 º e de cinco anos para as unregistered companies do Reino Unido e da Irlanda . 3 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva . Artigo 44 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas , em 13 de Dezembro de 1976 . Pelo Conselho O Presidente M. van der STOEL (1) JO n º C 114 de 11 . 11 . 1971 , p. 18 . (2) JO n º C 88 de 6 . 9 . 1971 , p. 1 . (3) JO n º L 65 de 14 . 3 . 1968 , p. 8 . (4) JO n º L 327 de 19 . 12 . 1975 , p. 4 .