31977D0587

77/587/CEE: Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 1977, que institui um processo de consulta no que diz respeito às relações entre Estados-membros e países terceiros no domínio dos transportes marítimos, bem como às acções relativas a este domínio no âmbito das organizações internacionais

Jornal Oficial nº L 239 de 17/09/1977 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0174
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DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Setembro de 1977 que institui um processo de consulta no que diz respeito às relações entre Estados-membros e países terceiros no domínio dos transportes marítimos, bem como às acções relativas a este domínio no âmbito das organizações internacionais

(77/587/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 84o,

Considerando que, por se preverem desenvolvimentos que interessam aos transportes marítimos no plano mundial e com consequências para os Estados-membros, é desejável que os problemas de interesse comum respeitantes às relações no domínio dos transportes marítimos entre os Estados-membros e países terceiros, bem como as acções relativas a este domínio no âmbito das organizações internacionais sejam identificados em tempo útil;

Considerando que é desejável facilitar as trocas de informação e as consultas no domínio em questão e promover uma coordenação, quando for caso disso, das acções dos Estados-membros no âmbito das organizações internacionais;

Considerando que importa que cada Estado-membro faça beneficiar os outros Estados-membros e a Comissão da experiência que tenha adquirido nas suas relações com os países terceiros em matéria de transportes marítimos;

Considerando que informações relativas a este domínio são trocadas regularmente no âmbito de algumas organizações internacionais; que convém completar estes processos, no plano comunitário, por trocas de informações entre os Estados-membros e a Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Os Estados-membros e a Comissão estabelecerão consultas entre si nos termos previstos na presente decisão,

a) Sobre as questões tratadas, em matéria de transportes marítimos, no âmbito das organizações internacionais,

e

b) Sobre os diferentes aspectos da evolução ocorrida nas relações entre os Estados-membros e países terceiros em matéria de transportes marítimos, bem como sobre o funcionamento dos acordos bilaterais ou multilaterais concluídos neste domínio.

As consultas terão lugar a pedido de um Estado-membro ou da Comissão, no prazo de um mês após este pedido ou, em caso de urgência, o mais cedo possível.

Artigo 2o

1. As consultas previstas na alínea a) do artigo 1o terão por objectivo principal:

a) Estabelecer conjuntamente se as questões visadas levantam problemas de interesse comum;

b) De acordo com a natureza destes problemas:

- examinar conjuntamente se interessa coordenar as acções dos Estados-membros no âmbito das organizações internacionais em causa;

- analisar conjuntamente qualquer outras orientação relevante.

2. Os Estados-membros e a Comissão comunicarão entre si, o mais cedo possível, qualquer informação relevante para os fins referidos no no 1.

Artigo 3o

1. Tendo em vista as consultas referidas na alínea b) do artigo 1o, cada Estado-membro informará os outros Estados-membros e a Comissão sobre os diferentes aspectos da evolução ocorrida nas suas relações com países terceiros em matéria de transportes marítimos, bem como sobre o funcionamento dos acordos bilaterais ou multilaterais concluídos neste domínio, se considerar que tal pode contribuir para a identificação dos problemas de interesse comum.

2. As consultas mencionadas no no 1 terão por objectivo principal examinar as implicações das informações fornecidas e ponderar sobre qualquer orientação útil a seu respeito.

3. A Comissão comunicará aos Estados-membros qualquer informação de que disponha a respeito das questões referidas no no 1.

Artigo 4o

1. As trocas de informação previstas na presente decisão efectuar-se-ao por intermédio do Secretariado Geral do Conselho.

2. As consultas previstas na presente decisão terão lugar no âmbito do Conselho.

3. As informações e consultas previstas na presente decisão estão abrangidas pelo segredo profissional.

Artigo 5o

No final de um período de três anos a contar da data da notificação da presente decisão, o Conselho reexaminará o processo de consulta tendo em vista modificá-lo ou completá-lo com base na experiência adquirida, se tal se revelar necessário.

Artigo 6o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 13 de Setembro de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

A. HUMBLET