31976R2960

Regulamento (CEE) n 2960/76 do Conselho, de 22 de Julho de 1976, relativo à aprovação do Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Anexo A do Protocolo n 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega

Jornal Oficial nº L 338 de 07/12/1976 p. 0010 - 0010
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 0012
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 6 p. 0212
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 6 p. 0212


REGULAMENTO (CEE) No 2960/76 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1976 relativo à aprovação do Acordo sob forma de Troca de Cartas que altera o Anexo A do Protocolo no 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que convém alterar o Anexo A do Protocolo no 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (1) e aprovar o Acordo sob forma de Troca de Cartas negociado para o efeito,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Acordo sob forma de Troca de Cartas que altera o Anexo A do Protocolo no 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 22 de Julho de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST

Bruxelas, ...

Senhor Embaixador,

No âmbito do regime transitório previsto no Protocolo no 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 14 de Maio de 1973, o Reino Unido está autorizado a abrir, todos os anos, contingentes pautais com direito nulo para os produtos constantes do Anexo A do Protocolo no 1. O contingente para certos produtos do capítulo 49 da pauta aduaneira comum é expresso em libras esterlinas, uma vez que, durante o período de referência 1968/1971, as importações destes produtos não eram todas registadas em peso. Entretanto, a inflação e as flutuações das paridades monetárias falsearam esta base. Por esta razão, afigurou-se desejável que este contingente fosse expresso em peso. Uma comparação das importações do Reino Unido, em valor e em peso, durante os últimos anos, permitiu converter em toneladas a média das importações do período 1968/1971. Esta média é de 56,458 toneladas.

A Comunidade considera assim que, nos termos do no 4 do artigo 1o do Protocolo no 1 do Acordo acima referido, o contingente inicial com direito nulo que o Reino Unido tinha a faculdade de abrir em 1974 para certos produtos do capítulo 49, mencionado na coluna «Reino Unido» do Anexo A do referido Protocolo deveria ler-se 68,625 toneladas e não 45396 libras esterlinas. Decorre deste facto que, nos termos do no 4 do artigo 1o do Protocolo no 1, o contingente que o Reino Unido tem a faculdade de abrir para 1976 é de 75,659 toneladas.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o acordo do Vosso Governo quanto ao que precede.

Queira aceitar, Senhor Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

Bruxelas, ...

Senhor ...,

Tenho a honra de acusar a recepção da Sua carta de hoje, do seguinte teor:

«No âmbito do regime transitório previsto no Protocolo no 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 14 de Maio de 1973, o Reino Unido está autorizado a abrir, todos os anos, contingentes pautais com direito nulo para os produtos constantes do Anexo A do Protocolo no 1. O contingente para certos produtos do capítulo 49 da pauta aduaneira comum é expresso em libras esterlinas, uma vez que, durante o período de referência 1968/1971, as importações destes produtos não eram todas registadas em peso. Entretanto, a inflação e as flutuações das paridades monetárias falsearam esta base. Por esta razão, afigurou-se desejável que este contingente fosse expresso em peso. Uma comparação das importações do Reino Unido, em valor e em peso, durante os últimos anos, permitiu converter em toneladas a média das importações do período 1968/1971. Esta média é de 56,458 toneladas.

A Comunidade considera assim que, nos termos do no 4 do artigo 1o do Protocolo no 1 do Acordo acima referido, o contingente inicial com direito nulo que o Reino Unido tinha a faculdade de abrir em 1974 para certos produtos do capítulo 49, mencionado na coluna «Reino Unido» do Anexo A do referido Protocolo deveria ler-se 68,625 toneladas e não 45 396 libras esterlinas. Decorre deste facto que, nos termos do no 4 do artigo 1o do Protocolo no 1, o contingente que o Reino Unido tem a faculdade de abrir para 1976 é de 75,659 toneladas.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o acordo do Governo quanto ao que precede.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Governo do Reino da Noruega

(1) JO no L 171 de 17. 6. 1973, p. 2.