Regulamento (CEE) n 2960/76 do Conselho, de 22 de Julho de 1976, relativo à aprovação do Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Anexo A do Protocolo n 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega
Jornal Oficial nº L 338 de 07/12/1976 p. 0010 - 0010
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REGULAMENTO (CEE) No 2960/76 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1976 relativo à aprovação do Acordo sob forma de Troca de Cartas que altera o Anexo A do Protocolo no 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando que convém alterar o Anexo A do Protocolo no 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (1) e aprovar o Acordo sob forma de Troca de Cartas negociado para o efeito, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Acordo sob forma de Troca de Cartas que altera o Anexo A do Protocolo no 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega é aprovado em nome da Comunidade. O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2o O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 22 de Julho de 1976. Pelo Conselho O Presidente L. J. BRINKHORST Bruxelas, ... Senhor Embaixador, No âmbito do regime transitório previsto no Protocolo no 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 14 de Maio de 1973, o Reino Unido está autorizado a abrir, todos os anos, contingentes pautais com direito nulo para os produtos constantes do Anexo A do Protocolo no 1. O contingente para certos produtos do capítulo 49 da pauta aduaneira comum é expresso em libras esterlinas, uma vez que, durante o período de referência 1968/1971, as importações destes produtos não eram todas registadas em peso. Entretanto, a inflação e as flutuações das paridades monetárias falsearam esta base. Por esta razão, afigurou-se desejável que este contingente fosse expresso em peso. Uma comparação das importações do Reino Unido, em valor e em peso, durante os últimos anos, permitiu converter em toneladas a média das importações do período 1968/1971. Esta média é de 56,458 toneladas. A Comunidade considera assim que, nos termos do no 4 do artigo 1o do Protocolo no 1 do Acordo acima referido, o contingente inicial com direito nulo que o Reino Unido tinha a faculdade de abrir em 1974 para certos produtos do capítulo 49, mencionado na coluna «Reino Unido» do Anexo A do referido Protocolo deveria ler-se 68,625 toneladas e não 45396 libras esterlinas. Decorre deste facto que, nos termos do no 4 do artigo 1o do Protocolo no 1, o contingente que o Reino Unido tem a faculdade de abrir para 1976 é de 75,659 toneladas. Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o acordo do Vosso Governo quanto ao que precede. Queira aceitar, Senhor Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias Bruxelas, ... Senhor ..., Tenho a honra de acusar a recepção da Sua carta de hoje, do seguinte teor: «No âmbito do regime transitório previsto no Protocolo no 1 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 14 de Maio de 1973, o Reino Unido está autorizado a abrir, todos os anos, contingentes pautais com direito nulo para os produtos constantes do Anexo A do Protocolo no 1. O contingente para certos produtos do capítulo 49 da pauta aduaneira comum é expresso em libras esterlinas, uma vez que, durante o período de referência 1968/1971, as importações destes produtos não eram todas registadas em peso. Entretanto, a inflação e as flutuações das paridades monetárias falsearam esta base. Por esta razão, afigurou-se desejável que este contingente fosse expresso em peso. Uma comparação das importações do Reino Unido, em valor e em peso, durante os últimos anos, permitiu converter em toneladas a média das importações do período 1968/1971. Esta média é de 56,458 toneladas. A Comunidade considera assim que, nos termos do no 4 do artigo 1o do Protocolo no 1 do Acordo acima referido, o contingente inicial com direito nulo que o Reino Unido tinha a faculdade de abrir em 1974 para certos produtos do capítulo 49, mencionado na coluna «Reino Unido» do Anexo A do referido Protocolo deveria ler-se 68,625 toneladas e não 45 396 libras esterlinas. Decorre deste facto que, nos termos do no 4 do artigo 1o do Protocolo no 1, o contingente que o Reino Unido tem a faculdade de abrir para 1976 é de 75,659 toneladas. Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o acordo do Governo quanto ao que precede.» Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo desta carta. Queira aceitar, Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração. Em nome do Governo do Reino da Noruega (1) JO no L 171 de 17. 6. 1973, p. 2.