31976R1499

Regulamento (CEE) nº 1499/76 da Comissão, de 25 de Junho de 1976, que altera os Regulamentos (CEE) nº 825/75 (CEE) nº 2048/75 e (CEE) nº 2850/75 no que diz respeito à nomenclatura aduaneira de alguns produtos no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 167 de 26/06/1976 p. 0029 - 0030
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REGULAMENTO (CEE) No 1499/76 DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1976 que altera os Regulamentos (CEE) no 825/75 (CEE) no 2048/75 e (CEE) no 2850/75 no que diz respeito à nomenclatura aduaneira de alguns produtos no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que instutui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3330/74 do Conselho de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 832/76 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12o, o no 5 do seu artigo 17o, o no 4 do seu artigo 19o e o no 2 do seu artigo 47o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 832/76 do Conselho, de 6 de Abril de 1976, que altera os Regulamentos no 359/67/CEE, (CEE) no 950/68, (CEE) no 3330/74, (CEE) no 2727/75 e (CEE) no 2744/75, no que diz respeito à nomenclatura aduaneira de alguns produtos incluídos nos sectores dos cereiais, do arroz, da carne de vaca e do açúcar, que se aplica a partir de 1 de Julho de 1976, reagrupou, com o intuito de simplificação, as subposições pautais relativas à posição 17.01 da pauta aduaneira comum, respeitante aos açúcares de beteraba e de cana no estado sólido; que, por consequência, é oportuno adaptar, introduzindo-lhe as precisões necessárias, o Regulamento (CEE) no 394/70 da Comissão, de 2 de Março de 1970, relativo às modalidades de aplicação da concessão das restituições à exportação de açúcar (3), o Regulamento (CEE) no 825/75 da Comissão, de 25 de Março de 1975, relativo às modalidades especiais de aplicação dos direitos niveladores à exportação no sector do açúcar (4), o Regulamento (CEE) no 2048/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975, relativo as modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 719/76 (6), e o Regulamento (CEE) no 2850/75 da Comissão, de 31 de Outubro de 1975, que estabelece as modalidades de aplicação para a importação dos açúcares preferenciais e que altera os Regulamentos (CEE) no 995/70 e (CEE) no 2048/75 (7);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 3 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 394/70 a expresão «açúcar da posição 17.01 B» é substituída pela expressão «açúcar não desnaturado da posição 17.01».

Artigo 2o

O Anexo I do Regulamento (CEE) no 825/75 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 3o

No no 3, terceiro parágrafo, do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2048/75, a expressão «de açúcar branco, incluído na subposição 17.01 B I», é substituída pela expressão «de açúcar branco incluído na subposição 17.01 A».

Artigo 4o

No artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2850/75 o membro de frase «o açúcar bruto preferencial, que não se destina a ser refinado, incluído na subposição 17.01 B II b),» é substituído por «o açúcar preferencial bruto incluído na subposição 17.01 B II».

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de Julho de 1976.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 25 de Junho de 1976.

Pela Comissão

P. J. LARDINOIS

Membro da Comissão

(1) JO no L 359 de 31. 12. 1974, p. 1.(2) JO no L 100 de 14. 4. 1976, p. 1.(3) JO no L 50 de 4. 3. 1970, p. 1.(4) JO no L 79 de 28. 3. 1975, p. 17.(5) JO no L 213 de 11. 8. 1975, p. 31.(6) JO no L 84 de 31. 3. 1976, p. 27.(7) JO no L 283 de 1. 11. 1975, p. 50.

ANEXO

"" ID="1">17.01> ID="2">Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido

A. Açúcar branco

ex B. Açúcar em bruto, com exclusão do açúcar cândi">