Regulamento (CEE) n.° 832/76 do Conselho, de 6 de Abril de 1976, que altera os Regulamentos n.° 359/67/CEE, (CEE) n.° 950/68, (CEE) n.° 3330/74, (CEE) n.° 2727/75 e (CEE) n.° 2744/75 no que diz respeito à nomenclatura pautal de certos produtos incluídos nos sectores dos cereais, do arroz, da carne de bovino e do açúcar
Jornal Oficial nº L 100 de 14/04/1976 p. 0001 - 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0026
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0026
REGULAMENTO (CEE) No 832/76 DO CONSELHO de 6 de Abril de 1976 que altera os Regulamentos no 359/67/CEE, (CEE) no 950/68, (CEE) no 3330/74, (CEE) no 2727/75 e (CEE) no 2744/75 no que diz respeito à nomenclatura pautal de certos produtos incluídos nos sectores dos cereais, do arroz, da carne de bovino e do açúcar O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3058/75 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 14o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Considerando que as subdivisões pautais relativas a certos produtos dos sectores dos cereais, da carne de bovino e do açúcar, num objectivo de simplificação, tanto para o comércio como para as administrações interessadas, podem ser reagrupadas sem dificuldades económicas; que convém alterar ou adaptar, segundo os casos, o Regulamento no 359/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 668/75 (5), o Regulamento (CEE) 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3366/75 (7), o Regulamento (CEE) no 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3058/75, o Regulamento (CEE) no 2727/75 e o Regulamento (CEE) no 2744/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime de importação e exportação dos produtos transformados à base de cereais de arroz (9), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No Anexo A do Regulamento (CEE) no 2727/75, o texto relativo às posições 11.01 e 11.02 passa a ter a seguinte redacção: « "" ID="1">ex 11.01> ID="2">Farinhas de cereais: C. De cevada D. De aveia E. De milho G. Outros"> ID="1">ex 11.02> ID="2">Grumos, sêmolas; grãos de cereais descascados, em pérola, partidos, esmagados (compreendendo os flocos) com a exclusão do arroz pelado, branqueado, polido ou em quebras; germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: ex A. Grumos e sêmolas, com a exclusão dos grumos e sêmolas de trigo e de arroz B. Grãos de cereais descascados (em película ou pelados) mesmo triturados ou partidos C. Grãos de cereais em pérola D. Grãos de cereais simplesmente partidos ex E. Grãos de cereais esmagados; flocos com exclusão dos flocos de arroz ex F. Pellets, com exclusão dos pellets de arroz G. Germes de cereais, inteiros, partidos, em flocos ou moídos"> » Artigo 2o O Regulamento (CEE) no 2744/75 é alterado do seguinte modo: 1. No no 1 do artigo 9o a indicação «11.01 C a L» é substituída por «11.01 C a G». 2. O Anexo I é substituído pelo Anexo I do presente regulamento. Artigo 3o No no 1, alínea c), artigo 1o do Regulamento no 359/67/CEE, a indicação «11.02 E II e) 1» é substituída por «11.02 E II d) 1». Artigo 4o O Regulamento (CEE) no 3330/74 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 43o, a indicação «17.01 B I e 17.01 B II» é substituída por «17.01». 2. No no 2, alínea a), do artigo 46o, a indicação «17.01 B II b)» é substituída por «17.01 B II». Artigo 5o O Regulamento (CEE) no 950/68 é alterado do seguinte modo: 1. No Capítulo 11, a última linha da nota 2, alínea A) é substituída pela seguinte linha: - na versão francesa: «Toutefois, les germes de céréales, entiers, aplatis, en flocons ou moulus, relèvent en tout cas du no 11.02»; - na versão alemã: «Jedoch gehoeren Getreidekeime, ganz, gequetscht, als Flocken oder gemahlen zur Tarifnr. 11.02»; - na versão dinamarquesa: «Kim af korn, hele, valset, i flager eller formalet hoerer altid under pos. 11.02»; - na versão holandesa: «Graankiemen, ook indien geplet, in vlokken of gemalen, vallen in elk geval onder post 11.02»; - na versão italiana: «I germi di cereali, interi, schiaccati, in fiocchi o macinati sono comunque da classificare nella voce n. 11.02». 2. O texto relativo às posições 01.02, 11.01, 11.02, 11.06, 11.09, 17.01 e 23.02 é substituído pelo que consta do Anexo II do presente regulamento. Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1976. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 6 de Abril de 1976. Pelo Conselho O Presidente J. HAMILIUS (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 306 de 26. 11. 1975, p. 3.(3) JO no C 53 de 8. 3. 1976, p. 43.(4) JO no 174 de 31. 7. 1967, p. 1.(5) JO no L 72 de 20. 3. 1975, p. 18.(6) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(7) JO no L 333 de 30. 12. 1975, p. 13.(8) JO no L 359 de 31. 12. 1974, p. 1.(9) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 65. ANEXO I "" ID="1">07.06> ID="2">Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batata doce e outras raízes e tubérculos semelhantes, com el ado teor de amido ou de inulina, mesmo secos ou cortados em pedaços; medula de sagu: A. Raízes de mandioca, de araruta de salepo e outras raízes e tubérculos semelhantes com elevado teor em amido, com exclusão da batata doce> ID="3">Cevada> ID="4">0,18> ID="5">-"> ID="1" ASSV="6">11.01> ID="2">Farinhas de cereais (1): C. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">D. De aveia> ID="3">Aveia> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">E. De milho I. de teor em matérias gordas inferior ou igual a 1,5 % em peso> ID="3">Milho> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">II. Outro> ID="3">Milho> ID="4">1,02> ID="5">2,50"> ID="2">F. De arroz> ID="3">Quebras de arroz> ID="4">1,06> ID="5">2,50"> ID="2">G. Outros> ID="3">Sorgo> ID="4">1,02> ID="5">2,50"> ID="1" ASSV="47">11.02> ID="2">Grumos, sêmolas; grãos de cereais descascados, em pérola, partidos, esmagados (compreendendo os flocos), com a exclusão do arroz pelado, branqueado, polido ou em quebras; germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (1): A. Grumos, sêmolas: II. De centeio> ID="3">Centeio> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">III. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">IV. De aveia> ID="3">Aveia> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">V. De milho a) De teor em matérias gordas inferior ou igual a 1,5 % em peso: 1. Destinados à indústria cervejeira (2)():> ID="3">Milho> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">2. Outros> ID="3">Milho> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">b) Outros> ID="3">Milho> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">VI. De arroz> ID="3">Quebras de arroz> ID="4">1,06> ID="5">2,50"> ID="2">VII. Outros> ID="3">Sorgo> ID="4">1,02> ID="5">2,50"> ID="2">B. Grãos de cereais descascados (em película ou pelados) mesmo triturados ou partidos I. De cevada ou de aveia: a) Descascados (em película ou pelados) 1. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">1,60> ID="5">2,50"> ID="2">2. De aveia aa) Aveia despontada> ID="3">Aveia> ID="4">1,02> ID="5">2,50"> ID="2">bb) Outros> ID="3">Aveia> ID="4">1,80> ID="5">2,50"> ID="2">b) Descascados e triturados ou partidos (designados por Gruetze ou grutten) 1. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">1,60> ID="5">2,50"> ID="2">2. De aveia> ID="3">Aveia> ID="4">1,80> ID="5">2,50"> ID="2">II. De outros cereais: a) De trigo> ID="3">Trigo mole> ID="4">1,33> ID="5">2,50"> ID="2">b) De centeio> ID="3">Centeio> ID="4">1,33> ID="5">2,50"> ID="2">c) De milho> ID="3">Milho> ID="4">1,60> ID="5">2,50"> ID="2">d) Outros> ID="3">Sorgo> ID="4">1,60> ID="5">2,50"> ID="2">C. Grãos de cereais em pérola> ID="3">Trigo mole> ID="4">1,60> ID="5">2,50"> ID="2">I. De trigo> ID="3"" ID="4"" ID="5""" ID="2">II. De centeio> ID="3">Centeio> ID="4">1,60> ID="5">2,50"> ID="2">III. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">2,50> ID="5">5,00"> ID="2">IV. De aveia> ID="3">Aveia> ID="4">1,60> ID="5">2,50"> ID="2">V. De milho> ID="3">Milho> ID="4">1,60> ID="5">2,50"> ID="2">VI. De outros> ID="3">Sorgo> ID="4">1,60> ID="5">2,50"> ID="2">D. Grãos de cereais simplesmente partidos: I. De trigo> ID="3">Trigo mole> ID="4">1,02> ID="5">2,50"> ID="2">II. De centeio> ID="3">Centeio> ID="4">1,02> ID="5">2,50"> ID="2">III. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">1,02> ID="5">2,50"> ID="2">IV. De aveia> ID="3">Aveia> ID="4">1,02> ID="5">2,50"> ID="2">V. De milho> ID="3">Milho> ID="4">1,02> ID="5">2,50"> ID="2">VI. Outros> ID="3">Sorgo> ID="4">1,02> ID="5">2,50"> ID="2">E. Grãos de cereais esmagados; flocos: I. De cevada ou de aveia a) Grãos de cereais esmagados 1. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">1,02> ID="5">2,50"> ID="2">2. De aveia> ID="3">Aveia> ID="4">1,02> ID="5">2,50"> ID="2">b) Flocos 1. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">2,00> ID="5">5,00"> ID="2">2. De aveia> ID="3">Aveia> ID="4">2,00> ID="5">5,00"> ID="2">II. De outros cereais a) De trigo> ID="3">Trigo mole> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">b) De centeio> ID="3">Centeio> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">c) De milho> ID="3">Milho> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">d) Outros 1. Flocos de arroz> ID="3">Quebras de arroz> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">2. Não especificados> ID="3">Sorgo> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">F. Pellets: I. De trigo> ID="3">Trigo mole> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">II. De centeio> ID="3">Centeio> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">III. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">IV. De aveia> ID="3">Aveia> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">V. De milho> ID="3">Milho> ID="4">1,80> ID="5">5,00"> ID="2">VI. De arroz> ID="3">Quebras de arroz> ID="4">1,06> ID="5">2,50"> ID="2">VII. Outros> ID="3">Sorgo> ID="4">1,02> ID="5">2,50"> ID="2">G. Germes de cerais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: I. De trigo> ID="3">Trigo mole> ID="4">0,75> ID="5">5,00"> ID="1"" ID="2">II. Outros> ID="3">Milho> ID="4">0,75> ID="5">5,00"> ID="1" ASSV="3">11.06> ID="2">Farinhas e sêmolas de sagu, de mandioca, de araruta, de salepo e outras raízes e tubérculos compreendidos no no 07.06: A. Desnaturadas> ID="3">Cevada> ID="4">0,18> ID="5">2,50"> ID="2">B. Outros: I. Destinados à fabricação de amido ou de fécula (3)()> ID="3">Milho> ID="4">1,61> ID="5">17,00"> ID="2">II. Outros> ID="3">Milho> ID="4">1,61> ID="5">17,00"> ID="1" ASSV="5">11.07> ID="2">Malte mesmo torrado: A. Não torrado: I. De trigo a) Apresentado sob a forma de farinha> ID="3">Trigo mole> ID="4">1,78> ID="5">9,00"> ID="2">b) Outro> ID="3">Trigo mole> ID="4">1,33> ID="5">9,00"> ID="2">II. Outro a) Apresentado sob a forma de farinha> ID="3">Cevada> ID="4">1,78> ID="5">9,00"> ID="2">b) Não especificado> ID="3">Cevada> ID="4">1,33> ID="5">9,00"> ID="2">B. Torrado> ID="3">Cevada> ID="4">1,55> ID="5">9,00"> ID="1" ASSV="5">11.08> ID="2">Amidos e féculas; inulina: A. Amidos e féculas: I. Amido de milho:> ID="3">Milho> ID="4">1,61> ID="5">17,00"> ID="2">II. Amido de arroz> ID="3">Quebras de arroz> ID="4">1,52> ID="5">25,50"> ID="2">III. Amido de trigo> ID="3">Trigo mole> ID="4">2,20> ID="5">17,00"> ID="2">IV. Fécula de batata> ID="3">Milho> ID="4">1,61> ID="5">17,00"> ID="2">V. Outros> ID="3">Milho> ID="4">1,61> ID="5">17,00"> ID="1">11.09> ID="2">Gluten de trigo, mesmo seco> ID="3">Trigo mole> ID="4">4,00> ID="5">150,00"> ID="1" ASSV="2">17.02> ID="2">Outros açúcares; xaropes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcar e melaço caramelizado B. Glicose e xarope de glicose: II. Outros: a) Glicose em pó branco cristalino, mesmo aglomerado> ID="3">Milho> ID="4">2,10> ID="5">80,00"> ID="2">b) Não especificados> ID="3">Milho> ID="4">1,61> ID="5">55,00"> ID="1" ASSV="2">17.05> ID="2">Açúcares, xaropes e melaços aromatizados ou adicionados de corantes (compreendendo o açúcar perfumado com baunilha ou vanilinado) com exclusão dos sumos de frutos adicionados com açúcar em todas as proporções: B. Glicose e xarope de glicose: I. Glicose em pó branco cristalino, mesmo aglomerado> ID="3">Milho> ID="4">2,10> ID="5">80,00"> ID="2">II. Outros> ID="3">Milho> ID="4">1,61> ID="5">55,00"> ID="1" ASSV="12">23.02> ID="2" ASSV="3">Sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais e de vegetais leguminosos: A. De grãos de cereais: I. De milho ou de arroz: a) Em que o teor de amido é inferior ou igual a 35 % em peso> ID="3">Trigo mole> ID="4">0,10> ID="5" ASSV="3" ACCV="3.4.53">0"> ID="3">Cevada> ID="4">0,10"> ID="3">Milho> ID="4">0,10"> ID="2" ASSV="3">b) Outros> ID="3">Trigo mole> ID="4">0,32> ID="5" ASSV="3" ACCV="3.4.53">0"> ID="3">Cevada> ID="4">0,32"> ID="3">Milho> ID="4">0,32"> ID="2" ASSV="3">II. De outros cereais a) De que o teor de amido é inferior ou igual a 28 % em peso e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com largura de malhas de 0,2 mm não exceda 10 % em peso ou, no caso contrário, em que o produto que passou a peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 % em peso> ID="3">Trigo mole> ID="4">0,08> ID="5" ASSV="3" ACCV="3.4.53">0"> ID="3">Cevada> ID="4">0,08"> ID="3">Milho> ID="4">0,08"> ID="2" ASSV="3">b) Outros> ID="3">Trigo mole> ID="4">0,32> ID="5" ASSV="3" ACCV="3.4.53">0"> ID="3">Cevada> ID="4">0,32"> ID="3">Milho> ID="4">0,32"> ID="1">23.03> ID="2">Polpas de beterrabas, bagaços de cana-de-açúcar e outros resíduos da fabricação do açúcar; resíduos do fabrico da cerveja e os obtidos nas destilarias; resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes: A. Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca: I. Superior a 40 % em peso> ID="3">Milho> ID="4">2,00> ID="5">150,00""> (1) Para a distinção, por um lado, entre os produtos dos no 11.01 e 11.02, e os da subposição 23.02, por outro lado, são considerados como classificáveis pelos no 11.01 e 11.02 os produtos que têm simultaneamente: - um teor de amido ( determinado depois de modificado o método polarimétrico Ewers ) superior a 45 % ( em peso ) sobre matéria seca, - um teor de cinzas ( em peso ) sobre matéria seca ( dedução feita das matérias minerais tendo podido ser acrescidas ) inferior ou igual a 1,6 % no arroz, 2,5 % no trigo e no centeio, 3 % na cevada, 4 % no trigo mourisco, 5 % na aveia e 2 % para os outros cereais. Os germes dos cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, são objecto, em todo o caso, do no 11.02. (2)() A admissão nesta subposição está subordinada a condições a determinar pelas autoridades competentes. (3)() A admissão nesta subposição está subordinada a condições a determinar pelas autoridades competentes. ANEXO II "" ID="1" ASSV="6">01.02> ID="2">Animais vivos da espécie bovina, compreendendo os animais do género búfalo: A. Das espécies domésticas: I. Reprodutores de raça pura (1)()> ID="3">isenção> ID="4">isenção"> ID="2">II. Outros: a) Vitelos> ID="3">16 (2)()> ID="4">-"> ID="2">b) Não especificados> ID="3">+ (P) (8)()> ID="4""" ID="2">1. Não tendo ainda nenhum dente de substituição e em que o peso é igual ou superior a 350 kg e inferior ou igual a 450 kg para os animais machos, igual ou superior a 320 kg e inferior ou igual a 420 kg para os animais fêmeas (1)()> ID="3">16 + (P) (8)()> ID="4">(3)()"> ID="2">2. Outros> ID="3">16 (4)() + (P) (8)()> ID="4">(5-e) (6)()"> ID="2">B. Outros> ID="3">isenção> ID="4">-"> ID="1" ASSV="8">11.01> ID="2">Farinhas de cereais: A. De trigo ou de mistura de trigo e centeio> ID="3">30 (7)() (P)> ID="4">-"> ID="2">B. De centeio> ID="3">9 (P)> ID="4">-"> ID="2">C. De cevada> ID="3">8 (P)> ID="4">-"> ID="2">D. De aveia> ID="3">8 (P)> ID="4">-"> ID="2">E. De milho I. Com um teor em matérias gordas inferior ou igual a 1,5 % em peso> ID="3">8 (P)> ID="4">-"> ID="2">II. Outro> ID="3">8 (P)> ID="4">-"> ID="2">F. De arroz> ID="3">14 (P)> ID="4">-"> ID="2">G. Outros> ID="3">8 (P)> ID="4">-"> ID="1" ASSV="49">11.02> ID="2">Grumos, sêmolas; grãos de cereais descascados em pérola, partidos, esmagados (compreendendo os flocos) com a exclusão do arroz pelado, branqueado, polido ou em quebras; germes de cereais, inteiros ou partidos, em flocos ou moídos: A. Grumos, sêmolas: I. De trigo a) De trigo duro> ID="3">30 (P)> ID="4">-"> ID="2">b) De trigo mole> ID="3">30 (P)> ID="4">-"> ID="2">II. De centeio> ID="3">25 (P)> ID="4">-"> ID="2">III. De cevada> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">IV. De aveia> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">V. De milho a) Com um teor em matérias gordas inferior ou igual a 1,5 % em peso: 1. Destinados à indústria da cerveja (9)()> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">2. Outros> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">b) Outros> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">VI. De arroz> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">VII. Outros> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">B. Grãos de cereais descascados (em película ou pelados) mesmo triturados ou partidos: I. De cevada ou de aveia a) Descascados (em película ou pelados): 1. De cevada> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">2. De aveia: aa) Aveia despontada> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">bb) Outros> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">b) Descascados e triturados ou partidos (designados por Gruetze ou grutten): 1. De cevada> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">2. De aveia> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">II. De outros cereais a) De trigo> ID="3">30 (P)> ID="4">-"> ID="2">b) De centeio> ID="3">25 (P)> ID="4">-"> ID="2">c) De milho> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">d) Outros> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">C. Grãos de cereais em pérola: I. De trigo> ID="3">30 (P)> ID="4">-"> ID="2">II. De centeio> ID="3">25 (P)> ID="4">-"> ID="2">III. De cevada> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">IV. De aveia> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">V. De milho> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">VI. Outros> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">D. Grãos de cereais simplesmente partidos: I. De trigo> ID="3">30 (P)> ID="4">-"> ID="2">II. De centeio> ID="3">25 (P)> ID="4">-"> ID="2">III. De cevada> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">IV. De aveia> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">V. De milho> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">VI. Outros> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">E. Grãos de cereais esmagados; flocos: I. De cevada ou de aveia: a) Grãos de cereais esmagados: 1. De cevada> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">2. De aveia> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">b) Flocos: 1. De cevada> ID="3">28 (P)> ID="4">-"> ID="2">2. De aveia> ID="3">28 (P)> ID="4">-"> ID="2">II. De outros cereais: a) De trigo> ID="3">30 (P)> ID="4">-"> ID="2">b) De centeio> ID="3">25 (P)> ID="4">-"> ID="2">c) De milho> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">d) Outros 1. Flocos de arroz> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">2. Não especificados> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">F. Pellets: I. De trigo> ID="3">30 (P)> ID="4">-"> ID="2">II. De centeio> ID="3">25 (P)> ID="4">-"> ID="2">III. De cevada> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">IV. De aveia> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">V. De milho> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">VI. De arroz> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">VII. Outros> ID="3">23 (P)> ID="4">-"> ID="2">G. Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: I. De trigo> ID="3">30 (P)> ID="4">-"> ID="2">II. Outros> ID="3">30 (P)> ID="4">-"> ID="1" ASSV="3">11.06> ID="2">Farinhas e sêmolas de sagu, de mandioca, de araruta, de salepo e de outras raízes e tubérculos compreendidos no no 07.06 A. Desnaturadas (10)()> ID="3">28 (P)> ID="4">-"> ID="2">B. Outros: I. Destinados à fabricação de amido ou de fécula (a)> ID="3">28 (P)> ID="4">-"> ID="2">II. Outros> ID="3">28 (P)> ID="4">-"> ID="1">11.09> ID="2">Glúten de trigo, mesmo seco> ID="3">27 (P)> ID="4">-"> ID="1" ASSV="3">17.01> ID="2">Açúcar de beterraba e de cana, no estado sólido A. Açúcares brancos> ID="3">80 (P)> ID="4">-"> ID="2">B. Açúcares em bruto I. Destinados à refinação (11)()> ID="3">80 (P)> ID="4">-"> ID="2">II. Outros> ID="3">80 (P)> ID="4">-"> ID="1" ASSV="5">23.02> ID="2">Sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos dos grãos de cereais e de vegetais leguminosos: A. Dos grãos de cereais: I. De milho ou de arroz: a) Em que o teor de amido é inferior ou igual a 35 % em peso> ID="3">21 (P)> ID="4">-"> ID="2">b) Outros> ID="3">21 (P)> ID="4">-"> ID="2">II. De outros cereais: a) Em que o teor de amido é inferior ou igual a 28 % em peso e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com largura de malhas de 0,2 mm não exceda 10 % em peso ou no caso contrário, em que o produto que passou a peneira tenha um teor em cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 % em peso> ID="3">21 (P)> ID="4">-"> ID="2">b) Outros> ID="3">21 (P)> ID="4">-"> ID="2">B. Dos grãos de vegetais leguminosos> ID="3">8 (P)> ID="4">-""> (1)() A admissão nesta subposição está subordinada a condições a determinar pelas autoridades competentes. (2)() Sob certas condições previstas no artigo 11o ( alterado ) do Regulamento ( CEE ) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, a cobrança deste direito é reduzida a 4 %, para os vitelos com um peso inferior a 80 kg destinados à engorda. (3-c) O direito nivelador é fixado segundo as disposições previstas no Protocolo no 1 anexo ao acordo comercial entre a CEE e a República Socialista Federativa da Jugoslávia. (4-d) Sob certas condições previstas no artigo 11o ( alterado ) do Regulamento ( CEE ) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, a cobrança deste direito é reduzida a 8 % para os jovens bovinos machos com um peso superior ou igual a 220 kg e inferior a 300 kg, destinados à engorda. (5-e) Direito até ao limite de 6 % para um contingente pautal anual a conceder pelas autoridades competentes das CE, para 20 000 cabeças de bezerros e vacas, que não sejam as destinadas ao talho, das raças de montanha seguintes: raça cinzenta, raça amarela, raça sarapintada do Simmental e raça Pinzgan. Além disso, a admissão ao benefício deste contingente está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes do Estado-membro de destino. (6-f) Direito até ao limite de 4 % para um contingente pautal anual a conceder pelas autoridades competentes das CE, para 5 000 cabeças de touros, vacas e bezerras, que não sejam as destinadas ao talho, da raça sarapintada do Simmental, da raça Schwyz e da raça Fribourg. Para serem admitidos ao benefício deste contingente, os animais das raças designadas devem satisfazer as exigências seguintes: - Touros: certificado de ascendência - Fermelles: certificado de seguro ou certificado de inscrição em Herdbook atestando a pureza da raça. (7-g) O direito autónomo é de 13 % para a farinha de mistura de trigo e centeio. (8)() Além do direito aduaneiro, um direito nivelador é aplicável sob certas condições. (9)() A admissão nesta subposição está subordinada a condições a determinar pelas autoridades competentes. (10)() A admissão nesta subposição está subordinada a condições a determinar pelas autoridades competentes. (11)() A admissão nesta subposição está subordinada a condições a determinar pelas autoridades competentes.