31976R0311

Regulamento (CEE) nº 311/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros

Jornal Oficial nº L 039 de 14/02/1976 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0189
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0067
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0189
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0068
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0068


REGULAMENTO (CEE) No 311/76 DO CONSELHO de 9 de Fevereiro de 1976 relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213o,

tendo em conta o parecer da Comissão,

tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

considerando que é de toda a conveniência dispor de estatísticas respeitantes aos efectivos e à primeira colocação no emprego dos trabalhadores estrangeiros nos Estados-membros da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros estabelecerão, relativamente aos trabalhadores nacionais de um outro Estado-membro ou de um Estado terceiro, estatísticas sobre:

- os efectivos

- a primeira colocação no emprego no seu território num determinado ano

As estatísticas abrangerão as seguintes variáveis:

- nacionalidade,

- sexo,

- idade,

- ramo de actividade ou grupo de profissões,

- região.

2. Os Estados-membros estabelecerão estatísticas de periodicidade anual, com base nas fontes já disponíveis, e, nomeadamente, com base nos dados relativos à segurança social, aos recenseamentos da população, aos inquéritos estatísticos efectuados junto dos empregadores ou às autorizações de residência ou de trabalho.

Artigo 2o

1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros transmitirão à Comissão todos os dados disponíveis respeitantes aos elementos indicados no no 1 do artigo 1o.

O mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros transmitirão à Comissão todos os dados respeitantes aos elementos indicados no no 1 do artigo 1o.

2. Ao transmitirem estes dados à Comissão, os Estados-membros indicarão as fontes utilizadas.

Artigo 3o

1. Para a aplicação do presente regulamento, os Estados-membros agirão em estreita colaboração com a Comissão.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão, o mais tardar até 31 de Março de cada ano, dos progressos realizados na aplicação do segundo parágrafo, do no 1, de artigo 2o.

A Comissão apresentará um relatório ao Conselho com base nas informações obtidas.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO no C 129 de 11. 12. 1972, p. 13.(2) JO no C 60 de 26. 7. 1973, p. 7.