31976L0630

Directiva 76/630/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976, relativa aos inquéritos a realizar pelos Estados- membros no domínio da criação de porcos

Jornal Oficial nº L 223 de 16/08/1976 p. 0004 - 0006
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0088
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0019
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0019


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Julho de 1976 relativa aos inquéritos a realizar pelos Estados-membros no domínio da criação de porcos

(76/630/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, para cumprir a missão que lhe foi atribuída pelo Tratado bem como pelo regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de porco (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 367/76 (3), a Comissão precisa de ser informada exactamente da evolução do efectivo suíno e da produção de carne de suíno nos Estados-membros e de dispor de uma previsão a curto prazo da oferta de carne de suíno nos mercados;

Considerando que é conveniente proceder em todos os Estados-membros a inquéritos sobre o efectivo suíno em datas comparáveis, para as mesmas categorias e com uma precisão semelhante; que interessa completar as estatísticas mensais dos abates e efectuar regularmente previsões sobre a produção de carne de suíno abrangendo períodos idênticos;

Considerando que é oportuno limitar, em princípio, os inquéritos às explorações que pratiquem habitualmente a criação ou a engorda de porcos; que é no entanto necessário efectuar um estudo especial relativo aos porcos que não entram no campo de observação dos inquéritos, a fim de obter uma visão de conjunto;

Considerando que a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 68/161/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1968, relativa aos inquéritos a realizar pelos Estados-membros no domínio da produção de porcos (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 73/359/CEE (5), provaram que a comparação dos resultados pode ser melhorada se o dia de referência do registo dos efectivos de porcos for definido com toda a precisão possível;

Considerando que, já não estando previstos recenseamentos comunitários completos, é necessário, para minimizar a degradação dos resultados dos inquéritos por sondagem, tomar medidas apropriadas tendo em vista melhorar as bases de sondagem;

Considerando que, uma vez que a estrutura da criação de porcos se modifica rapidamente, torna-se necessário explorar, pelo menos de dois em dois anos, os resultados dos inquéritos segundo as classes de grandeza dos efectivos;

Considerando que, para averiguar se os métodos de inquérito permitiram seguir a evolução constante do efectivo suíno, é conveniente que um relatório de ensaio seja apresentado periodicamente;

Considerando que, para assegurar uma coordenação tão eficaz quanto possível, todas as questões colocadas pela aplicação da presente Directiva, a orientação e os apuramentos dos inquéritos devem ser objecto de consultas e de uma colaboração permanente entre a Comissão e os Estados-membros;

Considerando que, à luz da experiência adquirida nos inquéritos anteriores no domínio da produção de porcos, é necessário introduzir uma certa flexibilidade na classificação estatística das características técnicas a registar;

Considerando que, para facilitar a execução das disposições consideradas, é conveniente prever um procedimento que crie uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente de Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE (6),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros realizarão de 4 em 4 meses, sendo uma vez no princípio de Dezembro, inquéritos sobre o efectivo suíno que exista no seu território e entre no campo de observação referido no no 1 do artigo 3o.

Artigo 2o

Entendem-se por porcos, na acepção da presente Directiva, os animais da espécie suína doméstica classificáveis pela subposição 01.03 A da pauta aduaneira comum.

Artigo 3o

1. Os inquéritos considerados no artigo 1o referem-se a todos os porcos existentes nas explorações de tipo agrícola ou industrial. São considerados como tal, na acepção da presente directiva, as explorações que possuam, pelo menos:

- uma superfície agrícola utilizada de 1 hectare,

ou

- um porco reprodutor,

ou

- três outros porcos.

2. Contudo, estes inquéritos podem referir-se além disso, a porcos que não entrem no campo de observação referido no no 1.

Artigo 4o

1. Os inquéritos previstos no no 1 têm por objectivo assinalar os efectivos suínos repartidos pelas categorias de animais a definir de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o.

2. No que respeita aos meses de Dezembro, Abril e Agosto, os inquéritos mencionados no artigo 1o referem-se aos efectivos existentes num dos três primeiros dias destes meses.

Todavia, no que se refere aos inquéritos a realizar nos meses de Abril e Agosto, o dia de referência pode ser o da sua realização, com a condição de serem feitos durante os seis primeiros dias destes meses.

3. Os Estados-membros transmitirão à Comissão os resultados dos inquéritos no prazo máximo de dez semanas a partir do dia de referência.

Ao fim de um período de dois anos, este prazo poderá ser reduzido de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o.

4. Os Estados-membros que, por força do no 2 do artigo 2o, não limitarem os inquéritos às explorações de tipo agrícola ou industrial referidas no no 1 do mesmo artigo fornecerão, por outro lado, sob a forma de avaliação, os elementos respeitantes a essas explorações.

5. Os resultados do inquérito do mês de Dezembro devem ser fornecidos relativamente a cada uma das circunscrições a definir de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o.

Artigo 5o

1. No caso de um recenseamento completo não estar previsto nas disposições nacionais, os inquéritos serão realizados por amostragem aleatória.

2. No respeitante aos resultados dos inquéritos, o erro de amostragem não pode ser superior a 3 % para o efectivo suíno de cada Estado-membro.

3. Os Estados-membros tomarão, se necessário, as medidas apropriadas para avaliar os erros de observação.

4. Com vista a melhorar a base das sondagens, os Estados-membros tomam, tanto quanto possível, as medidas que eles julguem apropriadas para manter a qualidade dos resultados dos inquéritos.

Artigo 6o

1. Os resultados a nível nacional dos inquéritos de Dezembro serão apreciados pelos Estados-membros pelo menos de dois em dois anos e pela primeira vez em 1977, segundo classes de grandeza dos efectivos, a definir de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o.

2. Todavia, um Estado-membro que obtenha, através de outro inquérito nacional efectuado durante o ano de referência, resultados repartidos segundo as classes de grandeza dos efectivos, poderá utilizar estes resultados.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros estabelecerão estatísticas mensais de abate de porcos.

Na medida do necessário, os Estados-membros fornecerão informações complementares escalonadas por meses, principalmente no que diz respeito à fracção dos abates que escapa às estatísticas mensais referidas na alínea anterior, permitindo tornar estas últimas comparáveis e completá-las de tal maneira que cubram a totalidade dos abates.

2. As estatísticas referidas no no 1 referem-se ao número de abates e ao peso médio dos porcos abatidos.

Os Estados-membros indicarão qual a apresentação dos porcos pesados.

3. Os Estados-membros transmitirão à Comissão os resultados das estatísticas referidas no presente artigo no prazo a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o.

Artigo 8o

1. Os Estados-membros farão a estimativa, relativamente aos períodos de 1 de Dezembro a 30 de Novembro, de 1 de Abril a 31 de Janeiro e de 1 de Agosto a 31 de Maio, do número previsível de abates de porcos, distribuído por períodos de dois meses. Os períodos poderão ser modificados de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o.

2. Os resultados das estimativas referidas no no 1 serão transmitidos à Comissão nos prazos a definir de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o.

Artigo 9o

A Comissão estudará, no âmbito de consultas e de uma colaboração permanente com os Estados-membros:

a) Os resultados apresentados;

b) Os problemas técnicos que põem, designadamente, a preparação e realização dos inquéritos e estimativas;

c) O significado dos resultados dos inquéritos e estimativas.

Artigo 10o

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três em três meses e pela 1a vez em 1978, um relatório sobre a experiência adquirida com os inquéritos e estimativas relativas à produção suína.

Artigo 11o

1. Caso se recorra ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE, adiante denominado «Comité» será convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O Comité pronunciar-se-á por maioria de 41 votos, sendo os votos dos Estados-membros afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas recomendadas sempre que estejam em conformidade com o parecer do Comité;

b) Sempre que as medidas recomendadas não estiverem em conformidade com o parecer do Comité ou no caso de este não emitir nenhum parecer, a Comissão apresentará sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada;

c) Se, no fim de um prazo de três meses a contar da posse do Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão determinadas pela Comissão.

Artigo 12o

As Directivas 68/161/CEE (7), 72/281/CEE (8) e 73/359/CEE são revogadas com efeito a partir de 1 de Dezembro de 1976.

Artigo 13o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias à aplicação da presente directiva, o mais tardar no dia 1 de Dezembro de 1976.

Artigo 14o

Os Estados-membros são destinatários da presente Directiva.

Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

A. P. L. M. M. van der STEE

(1) JO no C 159 de 12. 7. 1976, p. 41.(2) JO no L 282 de 1. 1. 1975, p. 1.(3) JO no L 45 de 21. 2. 1976, p. 1.(4) JO no L 76 de 28. 3. 1968, p. 13.(5) JO no L 326 de 27. 11. 1973, p. 19.(6) JO no L 179 de 7. 8. 1972, p. 1.(7) JO no L 76 de 28. 3. 1968, p. 13.(8) JO no L 179 de 7. 8. 1972, p. 5.