Directiva 76/621/CEE de Conselho, de 20 de Julho de 1976, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados directamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras
Jornal Oficial nº L 202 de 28/07/1976 p. 0035 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0026
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0049
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Julho de 1976 relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados directamente à alimentação humana , bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras ( 76/621/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 43 º e 100 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) , Considerando que se verificou que a administração de grandes quantidades de óleo de colza a animais de experiência produziu efeitos indesejáveis , mas que não ficou demonstrado que esses efeitos possam surgir no homem ; Considerando que estes efeitos parecem ser devidos principalmente ao ácido erúcico , um dos componentes deste óleo ; Considerando que outros óleos e gorduras comestíveis contêm ácido erúcico ; Considerando que estão actualmente em curso outros trabalhos relativos ao óleo de colza e a outros óleos e gorduras , mas que , a título de precaução , enquanto se aguarda a conclusão desses trabalhos , deve ser limitada a absorção de ácido erúcico ; Considerando que , para alcançar este objectivo , é conveniente fixar um teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras , bem como nos géneros alimentícios aos quais foram adicionados ; que , todavia , é possível , sem inconveniente para a saúde humana , excluir do âmbito da aplicação de presente directiva os géneros alimentícios que , no total , contêm apenas pequenas quantidades de matérias gordas ; Considerando que , a este respeito , é conveniente fixar um valor máximo aplicável o mais tardar em 1 de Julho de 1979 que , na falta de elementos científicos precisos e definitivos nesta matéria , e tendo em conta a evolução qualitativa da produção de sementes de colza na Comunidade , assegure a protecção da saúde humana ; Considerando que em qualquer caso , o valor máximo de ácido erúcico não deve ser superior a 10 % a partir de 1 de Julho de 1977 ; Considerando que certos Estados-membros fixaram jà , em função dos tipos de produtos e dos hábitos alimentares , o teor máximo de ácido erúcico , com base em exigências justificadas do ponto de vista da saúde pública ; Considerando que a fixação das modalidades relativas à colheita de amostras e dos métodos de análise necessários à determinação do teor de ácido erúcico dos produtos considerados são medidas de aplicação de natureza técnica e que é conveniente atribuir a sua adopção à Comissão , a fim de simplificar e acelerar o processo ; Considerando que , em todos os casos em que o Conselho atribui competência à Comissão para execução das regras estabelecidas no domínio dos géneros alimenticios , é conveniente prever um procedimento que institua uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios instituído pela Decisão do Conselho de 13 de Novembro de 1969 (3) , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º A presente directiva aplica-se a : a ) Óleos , gorduras e suas misturas destinadas directamente ao consumo humano ; b ) Géneros alimentícios compostos , aos quais os óleos , as gorduras ou as suas misturas foram adicionados , e cujo teor total de matérias gordas seja superior a 5 % ; os Estados-membros podem contudo aplicar igualmente as disposições da presente directiva aos géneros alimentícios cujo teor em matérias gordas seja igual ou inferior a 5 % . Artigo 2 º 1 . A partir de 1 de Julho de 1979 , o mais tardar , o teor de ácido erúcico dos produtos referidos no artigo 1 º , calculado sobre o seu teor total de ácidos gordos na fase gorda , não pode ultrapassar 5 % . 2 . De qualquer modo , os Estados-membros fixarão a partir de 1 de Julho de 1977 um teor de ácido erúcico não superior a 10 % . Artigo 3 º As modalidades relativas à colheita de amostras e os métodos de análise necessários à determinação do teor de ácido erúcico nos produtos referidos no artigo 1 º , serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 5 º . Artigo 4 º 1 . Se um Estado-membro verificar com base numa fundamentação pormenorizada motivada por novos dados ou por uma nova avaliação dos dados já existentes , surgidos após a adopção da directiva , que os teores máximos do ácido erúcico fixados no artigo 2 º apresentam perigo para a saúde humana , mesmo que estejam conformes ao disposto na presente directiva , esse Estado-membro pode provisoriamente suspender ou restringir , no seu território , a aplicação das disposições em causa . Desse facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão , especificando os motivos que justificam a sua decisão . 2 . A Comissão examinará com a maior brevidade os motivos invocados pelo Estado-membro interessado e procederá à consulta dos Estados-membros , no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios , após o que formulará sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas . 3 . Se a Comissão considerar que é necessário alterar a directiva com vista a obviar às dificuldades referidas no n º 1 e a assegurar a protecção da saúde humana , dará início ao procedimento previsto no artigo 5 º com vista a adoptar essas alterações ; neste caso , o Estado-membro que adoptou medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor destas alterações . Artigo 5 º 1 . Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo , o assunto será submetido à apreciação do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios , instituído pela Decisão do Conselho de 13 de Novembro de 1969 , a seguir denominado « Comité » , pelo seu Presidente , quer por sua própria iniciativa , quer a pedido do representante de um Estado-membro . 2 . O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar . O Comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa . Pronunciar-se-à por maioria de quarenta e um votos , sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n º 2 do artigo 148 º do Tratado . O Presidente não participará na votação . 3 . a ) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité ; b ) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité , ou na ausência de parecer , a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar . O Conselho deliberará por maioria qualificada ; c ) Se , decorridos três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho , este não tiver deliberado , as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão . Artigo 6 º O artigo 5 º é aplicável durante um período de dezoito meses a contar da data em que o assunto tenha sido submetido pela primeira vez à apreciação do Comité por força do n º 1 do artigo 5 º . Artigo 7 º 1 . Os Estados-membros alterarão a sua legislação antes de 1 de Janeiro de 1977 , se for caso disso , para darem cumprimento às disposições da presente directiva . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . 2 . A legislação assim alterada é aplicável aos produtos comercializados pela primeira vez a partir de 1 de Julho de 1977 e 1 de Julho de 1979 , respectivamente . Artigo 8 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1976 , Pelo Conselho O Presidente A.P.I.M.M. van der STEE (1) JO n º C 280 de 8 . 12 . 1975 , p. 13 . (2) JO n º C 286 de 15 . 12 . 1975 , p. 39 . (3) JO n º L 291 de 29 . 11 . 1969 , p. 9 .