Directiva 76/434/CEE da Comissão, de 13 de Abril de 1976, que adapta ao progresso técnico a Directiva do Conselho, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos
Jornal Oficial nº L 122 de 08/05/1976 p. 0020 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0016
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0220
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0016
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0019
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0019
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 13 de Abril de 1976 que adapta ao progresso técnico a Directiva do Conselho de 19 de Novembro de 1973 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos (76/434/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva do Conselho de 19 de Novembro de 1973 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos (1) e, nomeadamente, os seus artigos 4o et 5o, Considerando que o progresso técnico torna possível a simplificação das indicações exigidas para a marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos; Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos aparelhos e meios de elevação e movimentação, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O Anexo da Directiva do Conselho de 19 de Novembro de 1973 é substituído pelo Anexo da presente directiva. Artigo 2o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de nove meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem ou tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 13 de Abril de 1976. Pela Comissão Finn GUNDELACH Membro da Comissão (1) JO no L 335 de 5. 12. 1973, p. 51. ANEXO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1. Cada comprimento de cabo metálico e de corrente, bem como cada gancho, deve possuir uma marca ou, se a marcação não for possível, uma placa ou um anel inamovíveis que deve conter as referências do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia e identificar o respectivo certificado (ver pontos 2.1, 3.1 e 4.1). 1.2. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia comprova pelo certificado respectivo que cada comprimento de cabo metálico e de corrente, bem como cada gancho, corresponde às características nele indicadas (ver pontos 2.1, 3.1 e 4.1). 2. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CABOS METÁLICOS 2.1. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada cabo metálico, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações: 1. Nome e morada do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia; 2. Diâmetro nominal; 3. Massa nominal por metro linear; 4. O modo (vulgar, Lang e alternado) e o sentido de formação do cabo (à direita ou à esquerda); 5. Preformado ou não preformado; 6. Construção (composição e tipo de cabo metálico, número de cordões, número de fios por cordão, natureza da alma do cabo e composição, se for de aço); 7. Classe(s) de resistência à tracção dos fios; 8. Carga mínima de rotura do cabo (carga mínima que deve ser atingida aquando do ensaio da tracção até à rotura). Se tiver sido efectuado um ensaio de tracção até à rotura, indicar todos os dados relativos ao ensaio; 9. Revestimento de superfície: se o cabo é galvanizado, indicar o grau de galvanização ou a qualidade. No caso de aplicação de outro processo de protecção, fornecer os pormenores; 10. Se os fios não são de aço ao carbono, indicar as especificações; 11. Se o cabo metálico é fabricado de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicar essa forma; 12. No caso de terem sido efectuados ensaios dos fios e/ou do cabo, indicar as normas ou especificações a que obedecem. Se tiverem sido efectuados ensaios não conformes a uma norma ou especificação, indicá-los em pormenor, bem como os seus resultados; 13. Se a construção ou a composição do cabo requerem uma manutenção e/ou uma inspecção especiais, fornecer as respectivas instruções; 14. Assinatura do responsável, em conformidade com o ponto 1; 15. Cargo do signatário na empresa fabricante ou representante autorizado do fabricante; 16. Local e data. 3. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CORRENTES EM VARAO REDONDO DE AÇO 3.1. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada corrente, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações: 1. Nome e morada do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia; 2. Características da corrente não calibrada: comprimento exterior nominal do elo, largura exterior nominal do elo, diâmetro nominal do varão e indicação da tolerância do diâmetro; juntar um esquema cotado de, pelo menos, dois elos consecutivos, com indicação das dimensões; 3. Características da corrente calibrada: comprimento exterior nominal do elo, largura exterior nominal do elo, diâmetro nominal do varão, passo nominal, bem como a indicação das tolerâncias de todas estas dimensões; juntar um esquema cotado de, pelo menos, dois elos consecutivos, com indicação das dimensões; 4. Massa nominal por metro linear; 5. Método de soldadura dos elos; 6. Valor da carga de ensaio aplicada à totalidade da corrente após tratamento térmico; 7. Carga mínima de rotura de corrente (carga mínima que deve ser atingida aquando do ensaio de tracção até à rotura); 8. Alongamento total mínimo na rotura expresso em percentagem; indicação do comprimento da amostra ou do número dos elos; 9. Propriedades do material da corrente (por exemplo: classe internacional da corrente ou, eventualmente, especificação do aço da corrente); 10. Tipo de tratamento térmico aplicado; 11. Se a corrente é fabricada de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicar essa norma; 12. No caso de terem sido efectuados ensaios da corrente, indicar as normas ou especificações a que obedecem. Se tiverem sido efectuados ensaios não conformes a uma norma ou especificação, indicá-los em pormenor, bem como os seus resultados; 13. Se as propriedades da corrente requerem um tratamento, uma manutenção e/ou uma inspecção especiais, fornecer as respectivas indicações ou instruções; 14. Assinatura do responsável, em conformidade com o ponto 1; 15. Cargo do signatário na empresa fabricante ou representante autorizado do fabricante; 16. Local e data. 3.2. Se as correntes são fabricadas em conformidade com uma norma nacional ou internacional, devem possuir, de forma legível e indelével, as marcas de qualidade conformes à referida norma. Estas marcas de qualidade devem ser apostas em cada comprimento individualizado de corrente. É necessária, pelo menos, uma marca em cada metro ou, pelo menos, uma marca em cada vinte elos, optando pelo menor destes dois intervalos. As marcas devem ter as seguintes dimensões: "" ID="1">Até 8, inclusive> ID="2">2"> ID="1">Acima de 8 até 12,5, inclusive> ID="2">3"> ID="1">Acima de 12,5 até 26, inclusive> ID="2">4,5"> ID="1">Acima de 26> ID="2">6"> 4. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS GANCHOS 4.1. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada lote de ganchos ou, a pedido do utilizador, para cada gancho, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações: 1. Nome e morada do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia; 2. Se o certificado se referir a um lote de ganchos, indicar o número de ganchos do lote; 3. Tipo de gancho; 4. Características dimensionais: juntar um esquema cotado do gancho com as dimensões principais; 5. Carga máxima de ensaio que pode ser aplicada ao gancho de modo que não haja deformação permanente significativa depois de retirada; em nenhum caso a deformação permanente medida na abertura do gancho pode ultrapassar 0,25 %; 6. Carga a que o gancho se abre ou abrirá a um ponto tal que deixe de estar em condições de a suportar; deve ser aplicada a carga máxima de rotura no caso de um gancho cujo fabrico é tal que se parte ou partirá em vez de deixar escapar a carga em consequência da sua abertura; 7. Propriedades do material do gancho (por exemplo: classe internacional do gancho ou, eventualmente, especificação do aço do gancho); 8. Tipo de tratamento térmico aplicado durante o fabrico do gancho; 9. Se o gancho é fabricado de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicar essa norma e identificar o gancho em conformidade com essa norma; 10. No caso de terem sido efectuados ensaios do gancho, indicar as normas ou especificações a que obedecem. Se tiverem sido efectuados ensaios não conformes a uma norma ou especificação, indicá-los em pormenor (no caso de lotes, indicar o número de amostras), bem como os seus resultados; 11. Se as propriedades do gancho requerem um tratamento, uma manutenção e/ou uma inspecção especiais, fornecer as respectivas indicações ou instruções; 12. Assinatura do responsável, em conformidade com o ponto 1; 13. Cargo do signatário na empresa fabricante ou representante autorizado do fabricante; 14. Local e data. 4.2. Se os ganchos são fabricados em conformidade com uma norma nacional ou internacional, devem possuir, de forma legível e indelével, as marcas de qualidade conformes à referida norma.