76/495/CEE: Recomendação do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à utilização racional da energia consumida aquando do transporte urbano de passageiros
Jornal Oficial nº L 140 de 28/05/1976 p. 0016 - 0017
Edição especial grega: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0134
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0119
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0119
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 4 de Maio de 1976 relativa à utilização racional da energia consumida aquando do transporte urbano de passageiros (76/495/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o projecto da Comissão, Considerando que, na sua Resolução, de 17 de Setembro de 1974, relativa à nova estratégia de política energética para a Comunidade (1), o Conselho aprovou o objectivo de uma «diminuição da taxa de aumento do consumo interno através de medidas de utilização racional e de economia de energia, sem que tais medidas comprometam os objectivos de desenvolvimento económico e social»; Considerando que na sua Resolução, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao programa de acção comunitário no domínio da utilização racional da energia (2), o Conselho tomou conhecimento que, na sua comunicação ao Conselho intitulada «Utilização racional da energia», a Comissão estabeleceu um programa de acção comunitária nessa matéria; Considerando que é conveniente obter quanto antes resultados tangíveis no domínio da utilização racional da energia e que uma acção no domínio do transporte urbano de passageiros seria de natureza a contribuir para a realização deste objectivo; Considerando que as acções recomendadas são de natureza a assegurar uma economia de energia suficiente para garantir a rentabilidade dos investimentos necessários; Considerando que na sua comunicação ao Conselho relativa ao desenvolvimento da política comum dos transportes, a Comissão propós o desenvolvimento de políticas de conjunto, de modo a produzir um melhoramento não somente no domínio dos transportes, mas também da situação energética, RECOMENDA AOS ESTADOS MEMBROS: 1. Que convidem as autoridades competentes a promover o fornecimento de serviços de transporte urbano público de passageiros, frequentes, convenientes, regulares, rápidos, fiáveis e confortáveis com vista a possibilitar uma utilização racional dos transportes públicos e dos veículos particulares. Assim seria conveniente promover, por exemplo, a instalação de abrigos contra as intempéries, nas paragens, e a separação do tráfego particular e público, nomeadamente, pela instauração de vias reservadas aos autocarros, tendo estes prioridade nos semáforos; 2. Que promovam a investigação com vista a melhorar o material existente e a experimentar sistemas de transporte público que correspondam melhor às necessidades individuais; 3. Que com vista a reduzir a duração dos percursos de ida e volta efectuados por veículos privados entre o domicílio e o local de trabalho, incentivem a construção de áreas de estacionamento práticas, junto das estações, terminais e paragens. 4. Que averiguem se é oportuno modificar as disposições fiscais, e outras que incentivem os percursos de ida e volta em viaturas particulares e percursos de ida e volta longos mesmo em transportes públicos. 5. Que incentivem, quando os transportes públicos não são suficientes, uma taxa de ocupação das viaturas particulares tão elevada quanto possível levantando, nomeadamente, os obstáculos legislativos, administrativos ou regulamentares à contribuição dos passageiros para as despesas do condutor no caso de transporte de passageiros em veículos privados, e tomando as necessárias disposições legislativas, administrativas ou regulamentares para impedir a criação ou a manutenção de entraves contratuais a esta prática, por parte das companhias de seguros; 6. Que incentivem todas as medidas que permitam melhorar a fluidez do tráfego, especialmente o relativo aos serviços de transportes públicos, nomeadamente, mediante uma melhor sincronização e programação dos semáforos. O Conselho, ao adoptar esta recomendação, está consciente de que o estudo e a execução das medidas, nela previstas, requerem que as suas implicações noutros sectores económicos, nomeadamente, o dos transportes e o sistema fiscal, sejam tomadas em consideração. Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1976. Pelo Conselho O Presidente G. THORN (1) JO no C 153 de 9. 7. 1975, p. 1.(2) JO no C 153 de 9. 7. 1975, p. 5.