31976D0641

76/641/CEE: Decisão do Conselho, de 27 de Julho de 1976, que altera a Decisão 73/391/CEE relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros

Jornal Oficial nº L 223 de 16/08/1976 p. 0025 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0026
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DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Julho de 1976 que altera a Decisão 73/391/CEE relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros

(76/641/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, pela sua Decisão 73/391/CEE (1), o Conselho instituiu procedimentos de consulta e de informação, nos domínios do seguro de crédio, das garantias e dos créditos financeiros;

Considerando que as disposições da decisão referida se encontram em vigor desde 1 de Janeiro de 1974;

Considerando que é conveniente adaptar estes procedimentos com base na experiência adquirida na sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 10o

O texto da parte A do Anexo I do anexo da Decisão 73/391/CEE passa a ter seguinte redacção:

«A. Duração dos créditos

O crédito concedido, quer se trate de crédito de fornecedor ou de crédito financeiro, não deve exceder cinco anos a contar das seguintes datas de partida:

1. Bens de equipamento constituídos por artigos utilizáveis individualmente (por exemplo locomotivas):

- data média ou datas efectivas nas quais o comprador deve realmente tomar posse dos bens no seu próprio país.

2. Bens de equipamento destinados a instalações ou fábricas completas quando o fornecedor não tem responsabilidade no que diz respeito à recepção:

- data na qual o comprador deve realmente tomar posse da totalidade do equipamento (com exclusão das peças sobressalentes) fornecido nos termos do contrato.

3. Contratos de construção em que o empreiteiro não tem qualquer responsabilidade relativamente à recepção:

- data de acabamento da construção.

4. Contratos de instalação (ou de construção) em que o fornecedor (ou empreiteiro) tem uma responsabilidade contratual relativamente à recepção:

- data em que o fornecedor (ou o empreiteiro) terminou a instalação (ou a construção) e os ensaios preliminares a fim de se certificar de que ela está pronta a funcionar, quer a instalação (ou a construção) seja ou não entregue ao comprador nesse momento, nos termos do contrato, e independentemente de qualquer compromisso que o fornecedor (ou o empreiteiro) possa ter assumido e que continue a vigorar, no que respeita, por exemplo, à garantia do funcionamento efectivo ou à formação de pessoal local.

5. No caso dos pontos 2, 3 e 4, quando o contrato preveja a execução em separado de diversas partes de um projecto:

- data do ponto de partida de cada parte distinta ou data média destes pontos de partida ou data do ponto de partida adequado ao projecto no seu conjunto, quando o fornecedor tenha celebrado um contrato que incida, não sobre o conjunto do projecto, mas sobre uma parte essencial deste.»

Artigo 20o

O Anexo II do anexo de Decisão 73/391/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«TABELA DE VALORES A UTILIZAR

Categoria I: até 750 000 direitos de saque especiais;

Categoria II: de 600 000 a 1 200 000 direitos de saque especiais;

Categoria III: de 1 000 000 a 2 200 000 direitos de saque especiais;

Categoria IV: de 2 000 000 a 3 200 000 direitos de saque especiais;

Categoria V: de 3 000 000 a 5 000 000 direitos de saque especiais;

Categoria VI: de 4 800 000 a 7 600 000 direitos de saque especiais;

Categoria VII: de 7 400 000 a 7 600 000 direitos de saque especiais;

Categoria VIII: de 10 000 000 a 22 000 000 direitos de saque especiais;

Categoria IX: de 20 000 000 a 44 000 000 direitos de saque especiais;

Categoria X: para além de 40 000 000 direitos de saque especiais.»

Artigo 3o

As disposições alteradas substituem as aprovadas anteriormente pelo Conselho sobre o assunto.

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 27 de Julho de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

M. van der STOEL

(1) JO no L 346 de 17. 12. 1973, p. 1.