Resolução do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativa à automatização da documentação jurídica
Jornal Oficial nº C 020 de 28/01/1975 p. 0002 - 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0004
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0004
RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 26 de Novembro de 1974 relativa à automatização da documentação jurídica O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Considerando as conclusões relativas à automatização da documentação jurídica a que chegou na sua sessão realizada no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971; Tendo tomado conhecimento do relatório apresentado pela Comissão na sequência da referida sessão, bem como do documento de trabalho elaborado pela Comissão em ligação com os serviços das outras instituições; Consciente da importância crescente que apresenta, no domínio jurídico, uma documentação automatizada de acesso fácil e rápido, tendo em vista um melhor conhecimento, no conjunto da Comunidade, do direito comunitário e dos direitos nacionais; Desejoso de contribuir para o aperfeiçoamento dos métodos actuais de automatização da documentação jurídica; Convencido de que, para facilitar e promover o intercâmbio de informações é necessário desenvolver a cooperação entre os centros de documentação, quer entre os centros nacionais, quer entre estes e o centro comunitário; Convencido de que, por razões de eficácia, convém que uma automatização uniforme da documentação relativa ao direito comunitário seja assegurada pelas instituições das Comunidades; Considerando que a automatização da documentação jurídica deve ser coerente com a política comunitária de informática definida na Resolução do Conselho de 15 de Julho de 1974 (1), sem que daí resultem atrasos nos desenvolvimentos, nomeadamente a curto prazo, do sistema comunitário, ACORDA NO SEGUINTE: I A automatização da documentação jurídica, no que respeita quer à difusão do direito comunitário, quer às trocas de informações jurídicas entre Estados-membros, constitui um domínio de interesse susceptível de justificar simultaneamente uma acção comunitária e uma cooperação entre os centros nacionais; Torna-se necessário que os trabalhos já iniciados pelas instituições das Comunidades prossigam, e que a extensão das actividades a outros domínios, tal como previsto no relatório da Comissão, seja examinada à luz dos trabalhos do grupo de peritos referido no ponto III, bem como das propostas das instituições. II O Conselho: - considera necessário que as instituições das Comunidades estabeleçam em comum, progressivamente, um sistema interinstitucional de documentação automatizada relativa ao direito comunitário, nos limites dos créditos do orçamento que serão destinados a este fim; - recomenda que esta documentação seja mantida à disposição dos Estados-membros, segundo modalidades a definir. III É criado um grupo de peritos composto por representantes dos Estados-membros e por representantes das instituições das Comunidades e do Comité Económico e Social e encarregue, sob proposta da Comissão e tendo em conta os trabalhos já efectuados na matéria: a) De examinar os objectivos do sistema interinstitucional em relação aos dos sistemas nacionais, nomeadamente no que respeita aos sectores do campo documental a abranger, à repartição das tarefas, aos modos de ligação possíveis entre os sistemas, bem como às possibilidades de troca de informações já tratadas; b) De examinar os aspectos técnicos da automatização da documentação jurídica, em especial os métodos e técnicas documentais, os meios e técnicas informáticas, bem como a eficácia do sistema interinstitucional e a compatibilidade dos sistemas entre si; c) De examinar em que medida a automatização da documentação jurídica pode facilitar o estabelecimento de índices sistemáticos respeitantes ao direito comunitário; d) De examinar os aspectos jurídicos da automatização da documentação jurídica, nomeadamente no que respeita à selecção e objectividade das informações e ao acesso aos dados registados; e) De estudar as modalidades de participação dos representantes dos Estados-membros na definição, pelas instâncias comunitárias, das orientações do sistema interinstitucional; f) De examinar um plano de desenvolvimento a médio prazo do sistema interinstitucional apresentado pela Comissão, em especial as perioridades e os custos de realização das diferentes fases, a fim de definir as grandes linhas do desenvolvimento das ligações do sistema interinstitucional com os sistemas nacionais, tendo em conta os resultados dos estudos previstos na alínea a); g) De tomar em consideração, nestes desenvolvimentos, a sua coerência com a política comunitária em matéria de informática. O grupo de peritos apresentará um primeiro relatório ao Comité dos Representantes Permanentes no prazo de seis meses a contar da data da sua formação. (1) JO no C 86 de 20. 7. 1974, p. 1 e JO no C 91 de 3. 8. 1974, p. 10.