Regulamento (CEE) n.° 2745/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo às regras de fixação antecipada dos direitos niveladores aplicáveis aos cereais
Jornal Oficial nº L 281 de 01/11/1975 p. 0076 - 0077
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0216
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0071
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0071
REGULAMENTO (CEE) No 2745/75 DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1975 relativo às regras de fixação antecipada dos direitos niveladores aplicáveis aos cereais O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75, do Conselho de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 15o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o preço limiar comum é o único elemento de protecção do mercado da Comunidade e que, se as mercadorias importadas entrassem neste mercado a preços inferiores aos preços limiar, o escoamento normal dos cereais indígenas seria gravemente ameaçado; que convém, portanto, no caso de o direito nivelador ser fixado antecipadamente, estabelecer o prémio previsto no no 2 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2727/75, de tal forma que o produto importado neste regime entre no mercado da Comunidade em condições que não ponham em perigo o seu equilíbrio; Considerando que, para isso, se torna necessário cobrir, por meio deste prémio, o montante resultante da diferença entre o preço CIF e um preço CIF determinado para as compras a prazo, no caso de este último lhe ser inferior, tomando as ofertas representativas da tendência real do mercado a prazo; Considerando que existem casos excepcionais em que circunstâncias particulares provocam no mercado dos cereais alterações de preço importantes; que, para evitar que estas tenham consequências nocivas sobre o mercado dos cereais da Comunidade, é necessário prever para esse caso a possibilidade de fixar o montante do prémio a um nível superior ao resultante da aplicação da regra normal de maneira a cobrir a diferença entre o preço CIF e o preço CIF de compra a prazo, ou suspender temporariamente a fixação antecipada do direito nivelador ou ainda, reduzir o período para o qual é possível obter a fixação antecipada do direito nivelador; Considerando que convém, através do jogo dos prémios, incitar o importador a respeitar o prazo que indicou aquando do pedido de fixação antecipada do direito nivelador, nos termos do no 2 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2727/75, sem deixar de ter em conta que as condições de compra usuais no comércio internacional dos cereais e a incerteza quanto à duração dos transportes não permitem, em grande número de casos, realizar a importação no decurso do mês indicado no certificado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O montante dos prémios referidos no no 2 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2727/75, estabelecido em unidades de conta por tonelada, é o mesmo para toda a Comunidade. A tabela dos prémios prevê um prémio para o mês em curso e um prémio para cada um dos meses seguintes, até à expiração do prazo de validade do certificado. Artigo 2o Sempre que, para um dos produtos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75, o preço CIF for mais elevado do que o preço CIF de compra a prazo para o mesmo produto, o montante do prémio será, ressalvadas as disposições abaixo mencionadas, igual à diferença entre estes dois preços. Artigo 3o 1. O preço CIF é o preço CIF determinado, nos termos do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2727/75, no dia da fixação da tabela dos prémios. 2. O preço CIF de compra a prazo é o preço CIF determinado nos termos do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2727/75, calculado, no entanto, com base nas ofertas nos portos do mar do Norte, e válido: a) Para uma importação realizada durante o mês em que foi emitido o certificado, para embarque durante esse mês; b) Para uma importação a realizar durante o mês a seguir àquele em que foi emitido o certificado, para embarque durante o mês a seguir ao da emissão do certificado; c) Para uma importação a realizar durante os últimos meses de validade do certificado, para embarque durante o mês anterior àquele em que a importação está prevista. Artigo 4o Se o preço CIF for igual ao preço CIF de compra a prazo ou lhe for superior num montante que não exceda 0,125 unidades de conta por tonelada, o montante do prémio será igual a o unidades de conta. Artigo 5o 1. O montante do prémio que figura na tabela em vigor para um produto e um prazo determinados deve ser ajustado sempre que a aplicação das regras definidas nos artigos precedentes implicar uma alteração deste montante superior a 0,125 unidades de conta. 2. Uma tabela permanece em vigor até que a Comissão ponha em vigor uma nova tabela. Artigo 6o 1. No caso de dificuldades sérias ameaçarem, devido a importações em perspectiva, afectar o mercado comunitário do produto em causa, o montante do prémio pode ser temporariamente fixado a um nível mais elevado do que aquele que resulta dos artigos precedentes. 2. Contudo, para o mês em que foi emitido o certificado, o montante do prémio não pode exceder o montante calculado com base nos artigos precedentes. 3. O montante do prémio não pode exceder o montante calculado com base nos artigos precedentes em mais de: a) 0,50 unidades de conta para o mês a seguir àquele em que foi emitido o certificado; b) 0,75 unidades de conta para os restantes meses de validade do certificado, à excepção do último mês para o qual o aumento do prémio pode atingir 1,25 unidades de conta. Artigo 7o 1. Nos casos excepcionais em que circunstâncias particulares provocam no mercado dos cereais alterações importantes de preços, que não eram previsíveis tendo em conta a situação da oferta e da procura no mercado mundial, a taxa do prémio pode ser fixada a um nível mais elevado do que o que resulta das disposições dos artigos precedentes. 2. O montante do prémio não pode ser aumentado num montante superior à diferença entre o preço CIF fixado para cada produto e o último preço CIF fixado para cada produto antes dos preços terem sofrido a influência das circunstâncias especiais referidas no no 1. Artigo 8o Nos casos referidos no artigo 7o, a fixação prévia do direito nivelador, nos termos do no 2 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2727/75, pode ser suspensa, ou o período para o qual é possível obter a fixação prévia do direito nivelador pode ser reduzido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75. Artigo 9o Podem ser fixadas, se necessário, as modalidades relativas ao prémio previsto na tabela a aplicar em casos excepcionais de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75. Artigo 10o 1. É revogado o Regulamento no 140/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967, relativo às regras de fixação prévia dos direitos niveladores aplicáveis aos cereais (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2435/70 (3). 2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1, devem entender-se como feitas ao presente regulamento. Artigo 11o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1975. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 29 de Outubro de 1975. Pelo Conselho O Presidente G. MARCORA (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no 125 de 26. 6. 1967, p. 2456/67.(3) JO no L 262 de 3. 12. 1970, p. 3.