Regulamento (CEE) nº 2498/75 da Comissão, de 30 de Setembro de 1975, que estabelece as regras de pagamento da compensação financeira relativamente a certos citrinos comunitários
Jornal Oficial nº L 254 de 01/10/1975 p. 0038 - 0039
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0144
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0009
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Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0154
REGULAMENTO (CEE) No 2498/75 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1975 que estabelece as regras de pagamento da compensação financeira relativamente a certos citrinos comunitários A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2482/75 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 8o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2511/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, que prevê medidas especiais tendo em vista a melhoria da produção e da comercialização no sector dos citrinos comunitários (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2481/75 (4) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 8o, Considerando que para assegurar a boa aplicação do regime de compensação financeira relativamente a laranjas, mandarinas, clementinas, e limões comunitários comercializados nos outros Estados-membros, é oportuno definir as indicações mínimas que devem constar no pedido de concessão dessa compensação; que, além disso, é conveniente submeter todas as expedições ao controlo de conformidade previsto no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1035/72; Considerando que o no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2511/69 prevê que a compensação financeira seja paga logo que apresentada a prova de que os produtos em causa foram introduzidos no território do Estado-membro destinatário e colocados à disposição do comprador; que a prova pode ser confirmada pela estância aduaneira da partida quando, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 542/69 do Conselho, de 18 de Março de 1969, relativo ao trânsito comunitário (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 (6), a referida estância de partida tiver obtido a prova de que os produtos em causa foram apresentados numa estância aduaneira de destino de outro Estado-membro e neste introduzidos; Considerando que no caso de nenhuma prova da chegada a outro Estado-membro dever ser dada à estância aduaneira da partida, a prova da introdução noutro Estado-membro pode ser fornecida mediante a apresentação do exemplar de controlo do documento de trânsito comunitário passado nos termos do Regulamento (CEE) no 2315/69 da Comissão, de 19 de Novembro de 1969, relativo ao emprego dos documentos de trânsito comunitário tendo em vista a aplicação de medidas comunitárias que obriguem ao controlo da utilização e ou do destino das mercadorias (7), alterado pelo Regulamento (CEE) no 690/73 (8); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A concessão da compensação financeira fica sujeita à condição de que à partida da zona de expedição cada envio tenha passado o controlo previsto no segundo parágrafo do no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1035/72 bem como das disposições adoptadas em sua aplicação. Artigo 2o No pedido de concessão da compensação financeira referida no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2511/69 deve, nomeadamente, indicar-se: a) O nome do vendedor; b) As quantidades globais comercializadas, expressas em peso líquido e distribuídas, eventualmente por produto e, relativamente às laranjas, por variedades; c) Em relação a cada envio, a data, o meio de transporte utilizado, as quantidades de produtos expressas em peso líquido e distribuídas, eventualmente, por produto e, relativamente às laranjas, por variedade. Este pedido é, em relação a cada um dos envios efectuados, acompanhado de um exemplar do certificado de controlo previsto pelo Regulamento (CEE) no 2638/69 da Comissão, de 24 de Dezembro de 1969, relativo a disposições complementares sobre o controlo da qualidade das frutas e dos produtos hortícolas comercializados na Comunidade (9), precisando este certificado o peso líquido da mercadoria que, em relação às laranjas, deve ser indicado segundo a variedade. Artigo 3o 1. Em relação aos produtos expedidos directamente para outro Estado-membro a coberto de um documento de trânsito comunitário interno T2, a prova referida no no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2511/69 é passada, mediante pedido, pela estância de partida depois de ter recebido o exemplar para devolução do referido documento T2. Em relação aos produtos expedidos directamente para outro Estado-membro a coberto do conhecimento de transporte internacional ou de um boletim de expedição de embalagem expresso internacional equivalente ao documento T2, a prova é passada, mediante pedido, pela estância de partida depois de lhe ser apresentado o conhecimento de transporte ou o boletim de expedição de que conste que os produtos em causa foram recebidos para transporte pela administração dos caminhos-de-ferro. A estância de partida só pode autorizar a alteração do contrato de transporte que tenha como efeito fazer cessar o transporte no Estado-membro expedidor ou para o exterior da Comunidade, quando a prova não tiver sido ou não vier a ser passada. 2. Relativamente aos produtos que não forem expedidos directamente para outro Estado-membro, nos termos com as disposições do número anterior, a prova referida no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2511/69 apenas pode ser produzida mediante a apresentação do exemplar de controlo referido no artigo 1o do Regulamento no 2315/69. As casas 101, 103 e 104 do exemplar de controlo devem ser preenchidas. A casa 104 é preenchida eliminado a referência do primeiro travessão e completando a do segundo com uma das referências seguintes: «Produtos destinados a serem introduzidos em/no ... (Estado-membro de importação) nos termos do Regulamento (CEE) no 2498/75.»; «Produits destinés à être introduits en/au ... (État membre d'importation) conformément au règlement (CEE) no 2498/75.»; «Products to be imported into ... (Member State of importation) in accordance with Regulation (EEC) No 2498/75.»; «Erzeugnisse, die nach Verordnung (EWG) Nr. 2498/75 nach ... (Einfuhrmitgliedstaat) zu verbringen sind.»; «Prodotti destinati ad essere introdotti in ... (Stato membro d'importazione) conformemente al regolamento (CEE) no 2498/75.»; «Produkten bestemd om in ... (Lid-Staat van invoer) te worden binnengebracht overeenkomstig Verordening (EEG) nr. 2498/75.»; «Produkter bestemt til indfoersel i ... (indfoerselsmedlemsstaten) i overensstemmelse med forordning (EOEF) nr. 2498/75.». Sempre que os produtos destinados a um outro Estado-membro sejam expedidos ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário com destino a uma estância suíça ou austríaca donde sejam expedidos para esse outro Estado-membro, o exemplar de controlo, em derrogação do disposto no no 3 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2315/69 acompanha os produtos até à estância aduaneira competente do Estado-membro de destino. Artigo 4o É revogado o Regulamento (CEE) no 193/70. O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1975. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 30 de Setembro de 1975. Pela Comissão P. J. LARDINOIS Membro da Comissão (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 254 de 1. 10. 1975, p. 3.(3) JO no L 318 de 18. 12. 1969, p. 1.(4) JO no L 254 de 1. 10. 1975, p. 1.(5) JO no L 77 de 29. 3. 1969, p. 1.(6) JO no L 2 de 1. 1. 1973, p. 1.(7) JO no L 295 de 24. 11. 1969, p. 14.(8) JO no L 66 de 13. 3. 1973, p. 23.(9) JO no L 327 de 30. 12. 1969, p. 33.