Regulamento (CEE) nº 2411/75 do Conselho, de 16 de Setembro de 1975, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos Mexicanos
Jornal Oficial nº L 247 de 23/09/1975 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0234
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 8 p. 0004
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0234
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 6 p. 0028
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 6 p. 0028
REGULAMENTO (CEE) No 2411/75 DO CONSELHO de 16 de Setembro de 1975 relativo à conclusão do Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos Mexicanos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113o e 114o, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando que é conveniente concluir o Acordo negociado entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos Mexicanos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos Mexicanos, cujo texto vem anexo ao presente regulamento, é concluído em nome da Comunidade. Artigo 2o O Presidente do Conselho notificará à outra Parte Contratante, em aplicação do artigo 12o do Acordo, o cumprimento, por parte da Comunidade, das formalidades necessárias à entrada em vigor do Acordo. Artigo 3o Na Comissão Mista, prevista no artigo 6o do Acordo, a Comunidade será representada pela Comissão das Comunidades Europeias, assistida pelos representantes dos Estados-membros. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 16 de Setembro de 1975. Pelo Conselho O Presidente M. RUMOR ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos Mexicanos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, por um lado, O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, por outro, TENDO EM CONTA as relações de amizade e os laços tradicionais que existem entre os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia e o México, bem como o desejo comum de desenvolver e equilibrar o comércio recíproco e de alargar a sua cooperação comercial e económica, INSPIRADOS pela determinação de reforçar, aprofundar e diversificar estas relações no seu interesse mútuo, FIÉIS ao espírito de cooperação que os anima, CONVENCIDOS de que uma política comercial assente na cooperação constitui um instrumento importante para favorecer o desenvolvimento das relações económicas internacionais, AFIRMANDO a vontade comum de contribuir para a instauração de uma nova fase de cooperação económica internacional e de facilitar o desenvolvimento dos respectivos recursos humanos e materiais assente na liberdade, na igualdade e na justiça, DECIDIRAM concluir o presente Acordo e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários: O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS: Senhor Mariano RUMOR Ministro dos Negócios Estrangeiros, Presidente do Conselho das Comunidades Europeias; Senhor François-Xavier ORTOLI, Presidente da Comissão das Comunidades Europeias; O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS: Senhor Emilio O. RABASA, Ministro dos Negócios Estrangeiros; OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES: Artigo 1o As Partes Contratantes estão decididas a desenvolver as suas trocas comerciais para benefício mútuo e, com este objectivo, estabelecerão e encorajarão uma cooperação comercial e económica em todos os sectores de interesse para ambas as partes a fim de contribuir para o seu progresso económico e social, bem como para o maior equilíbrio possível das trocas comerciais recíprocas, tendo em conta a situação particular do México como país em vias de desenvolvimento. Artigo 2o 1. As Partes Contratantes conceder-se-ao, nas suas relações comerciais, o tratamento da nação mais favorecida, em tudo o que diga respeito: - aos direitos aduaneiros e encargos de qualquer natureza, aplicados à importação ou à exportação, incluindo as modalidades de cobrança destes direitos e encargos; - às regulamentações relativas ao desembaraço aduaneiro, ao trânsito, à armazenagem e ao transbordo dos produtos importados ou exportados; - aos impostos e outras imposições internas que incidem directa ou indirectamente sobre os produtos e serviços importados ou exportados; - aos regimes quantitativos de importação e de exportação; - às regulamentações respeitantes aos pagamentos relativos ao comércio de mercadorias e de serviços, incluindo a atribuição de divisas e a transferência destes pagamentos; - às regulamentações relativas à venda, compra, transporte, distribuição e utilização dos produtos e serviços no mercado interno. 2. O disposto no no 1 não se aplica quando se trate de: a) Vantagens concedidas pelas Partes Contratantes a países limítrofes para facilitar o comércio fronteiriço; b) Vantagens concedidas pelas Partes Contratantes no âmbito ou tendo em vista o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de comércio livre; c) Vantagens que as Partes Contratantes reservam a certos países, em conformidade com o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; d) Vantagens que o México concede a certos países nos termos do Protocolo relativo às negociações comerciais entre países em vias de desenvolvimento no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; e) Outras vantagens concedidas ou a conceder pelo México a qualquer país ou grupo de países da América Latina ou das Caraíbas. Artigo 3o As Partes Contratantes comprometem-se a promover o mais possível o desenvolvimento e a diversificação do seu comércio mútuo. Artigo 4o As Partes Contratantes desenvolverão a sua cooperação económica, sempre que ligada ao comércio, nos domínios de interesse comum e de acordo com a evolução das suas políticas económicas. Artigo 5o Tendo em vista a aplicação dos artigos 3o e 4o, as Partes Contratantes acordam em favorecer os contactos e a cooperação entre os seus operadores económicos e as suas instituições com o fim de realizar projectos concretos de cooperação económica susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento e diversificação das suas trocas comerciais. Artigo 6o 1. É instituída uma Comissão Mista, composta por representantes da Comunidade e dos Estados Unidos Mexicanos. Reunir-se-á uma vez por ano. Podem ser convocadas outras sessões, de comum acordo. 2. A Comissão Mista velará pelo bom funcionamento do presente Acordo e, para esse efeito, pode formular recomendações. 3. A Comissão Mista estabelecerá o seu regulamento interno e adoptará o seu programa de trabalho. 4. A Comissão Mista pode criar subcomissões especializadas para a assistirem no desempenho das suas funções. Artigo 7o Cabe à Comissão Mista, nomeadamente: a) Examinar as dificuldades que possam entravar o aumento e a diversificação das trocas comerciais entre as Partes Contratantes; b) Estudar e preparar os meios que permitam superar os obstáculos às trocas comerciais, nomeadamente, os obstáculos não pautais e parapautais existentes em diversos sectores comerciais, tendo em conta os princípios e compromissos aceites pelas duas Partes Contratantes em organismos internacionais, bem como os trabalhos pertinentes realizados neste domínio pelas organizações internacionais que se interessam por estes problemas; c) Procurar os meios necessários para favorecer uma maior cooperação comercial e económica entre as Partes Contratantes susceptível de contribuir para o desenvolvimento e diversificação das suas trocas comerciais e recomendar a utilização desses meios; d) Estudar e recomendar as medidas de promoção comercial susceptíveis de encorajar o desenvolvimento e a diversificação das importações e das exportações a fim de favorecer o mais possível o equilíbrio das trocas comerciais; e) Estudar e recomendar os meios e os métodos que facilitem os contactos de cooperação entre os empresários da Comunidade e os do México com a finalidade de adaptar as correntes comerciais e as estruturas de comercialização existentes à realização dos objectivos económicos a longo prazo das Partes Contratantes; f) Identificar, tendo em conta os interesses específicos do México, os diferentes sectores e produtos susceptíveis de contribuir para o alargamento das correntes comerciais recíprocas e recomendar as acções de promoção e de encorajamento do comércio que permitam desenvolver estas correntes no interesse mútuo e de acordo com as políticas económicas das duas Partes; g) Facilitar as trocas de informações e promover os contactos sobre todas as questões relacionadas com as perspectivas de uma cooperação económica entre as Partes Contratantes em bases mutuamente vantajosas e com a criação das condições favoráveis a uma tal cooperação. Artigo 8o O presente Acordo não constitui obstáculo às proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública, segurança pública, defesa nacional ou da manutenção da paz e da segurança internacional; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade industrial e comercial, nem as regulamentações em matéria de ouro e de prata ou limitando a exportação, a utilização ou o consumo de matérias nucleares, de produtos radioactivos ou de qualquer outra matéria utilizável no desenvolvimento ou no emprego da energia nuclear. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes. Artigo 9o As disposições do presente Acordo substituem as disposições dos acordos concluídos entre os Estados-membros da Comunidade e os Estados Unidos Mexicanos, na medida em que estas últimas sejam incompatíveis ou idênticas às primeiras. Artigo 10o O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas neste Tratado e, por outro, ao território dos Estados Unidos Mexicanos. Artigo 11o Os anexos fazem parte integrante do presente Acordo. Artigo 12o 1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação mútua pelas Partes Contratantes do cumprimento das formalidades necessárias para esse efeito (1). 2. O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos. Será reconduzido por períodos de um ano, se nenhuma das partes o denunciar seis meses antes do seu termo. 3. Se as Partes Contratantes nisso acordarem, o presente Acordo pode ser alterado, para ter em consideração situações novas no domínio económico, bem como a evolução das respectivas políticas económicas. Artigo 13o O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e espanhola, fazendo fé qualquer destes textos. Udfaerdiget i Luxembourg, den 15. juli 1975. Geschehen zu Luxemburg am 15. Juli 1975. Done at Luxembourg, 15 July 1975. Fait à Luxembourg, le 15 juillet 1975. Fatto a Lussemburgo, addì 15 luglio 1975. Gedaan te Luxemburg, 15 juli 1975. For Raadet for De europaeiske Faellesskaber Im Namen des Rates der Europaeischen Gemeinschaften For the Council of the European Communities Pour le Conseil des Communautés européennes Per il Consiglio delle Comunità europee Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen En nombre del Consejo de las Comunidades europeas For regeringen for Mexicos forenede stater Fuer die Regierung der Vereinigten Mexikanischen Staaten For the Government of the United Mexican States Pour le gouvernement des États-Unis du Mexique Per il governo degli Stati Uniti del Messico Voor de Regering van de Verenigde Mexicaanse Staten En nombre del gobierno de los Estados Unidos Mexicanos (1) A data da entrada em vigor deste Acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. ANEXO I Declaração comum relativa ao artigo 6o do Acordo 1. Os representantes das Partes Contratantes na Comissão Mista transmitirão as recomendações em que tenham acordado às autoridades de que dependem, para que estas possam analisá-las e dar-lhes um seguimento tão rápido e eficaz quanto possível. No caso de os representantes das Partes Contratantes na Comissão Mista não conseguirem elaborar uma recomendação sobre um assunto considerado urgente ou importante por uma das Partes Contratantes, submeterão os pontos de vista de ambas as partes às suas autoridades. 2. Ao formular as suas propostas e recomendações, a Comissão Mista terá em devida conta os planos e políticas de desenvolvimento dos Estados Unidos Mexicanos e a evolução das políticas económica, industrial, social e científica e a política em matéria de ambiente da Comunidade, bem como o nível de desenvolvimento económico das Partes Contratantes. 3. A Comissão Mista examinará as possibilidades e formulará recomendações respeitantes à utilização eficaz de todos os meios disponíveis para além da cláusula da nação mais favorecida e do sistema de preferências generalizadas, com a finalidade de favorecer o comércio dos produtos que revistam interesse para os Estados Unidos Mexicanos. 4. A Comissão Mista estudará as possibilidades de alargar a cooperação económica como factor complementar que favoreça um maior desenvolvimento das trocas comerciais mútuas. ANEXO II Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa às preferências generalizadas O sistema de prefêrencias generalizadas foi executado, de modo autónomo, pela Comunidade, em 1 de Julho de 1971, em conformidade com a Resolução no 21(II) da Segunda Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento de 1968. A Comunidade está disposta, no âmbito dos esforços que desenvolve para melhorar esse sistema, a ter em conta o interesse dos Estados Unidos Mexicanos em nele serem incluídos novos produtos e melhorar as condições de alguns daqueles que nele já se encontram incluídos, com o objectivo de alargar e reforçar as suas relações comerciais com a Comunidade. Troca de cartas relativa aos transportes Excelência, Tenho a honra de lhe confirmar o seguinte: Tendo em conta o interesse manifestado durante as negociações do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos Mexicanos pelo sector dos transportes, nomeadamente marítimos, as Partes Contratantes acordaram em examinar na Comissão Mista os problemas que possam surgir neste domínio tendo em vista procurar soluções mutuamente satisfatórias. Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais alta consideração. Pelo Conselho das Comunidades Europeias e pelos Estados-membros da Comunidade Senhor Presidente, Tenho a honra de lhe confirmar o seguinte: Tendo em conta o interesse manifestado durante as negociações do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos Mexicanos pelo sector dos transportes, nomeadamente marítimos, as Partes Contratantes acordaram em examinar na Comissão Mista os problemas que possam surgir neste domínio tendo em vista procurar soluções mutuamente satisfatórias. Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais alta consideração. Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos