Regulamento (CEE) n.° 2160/75 da Comissão, de 19 de Agosto de 1975, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2805/73 que estabelece a lista dos vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas e dos vinhos brancos de qualidade importados com teor em anidrido sulfuroso especial
Jornal Oficial nº L 220 de 20/08/1975 p. 0007 - 0008
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0127
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0253
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0253
REGULAMENTO (CEE) No 2160/75 DA COMISSÃO de 19 de Agosto de 1975 que altera o Regulamento (CEE) no 2805/73 que estabelece a lista dos vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas e dos vinhos brancos de qualidade importados com teor em anidrido sulfuroso especial A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 816/70 do Conselho, de 28 de Abril de 1970, que estabelece disposições complementares em matéria de organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 678/75 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 26o A, Considerando que o no 1 do artigo 26o A do Regulamento (CEE) no 816/70 prevê a possibilidade de elevar a 400 mg/l o teor máximo em anidrido sulfuroso para certos vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, bem como para certos vinhos brancos de qualidade importados com características especiais de elaboração; Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 2805/73 da Comissão, de 12 de Outubro de 1973, que estabelece a lista dos vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas e dos vinhos de qualidade importados com um teor em anidrido sulfuroso especial e que estabelece certas disposições transitórias que dizem respeito ao teor em anidrido sulfuroso dos vinhos produzidos antes de 1 de Outubro de 1973 (3), a Comissão aprovou a lista dos vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas, bem como a dos vinhos brancos importados; Considerando que convém completar a lista dos v.q.p.r.d. brancos com certos vinhos franceses para os quais se podem pôr problemas técnicos de elaboração e conservação; que convém, por outro lado, completar a lista dos vinhos brancos de qualidade importados, tendo em conta o pedido apresentado pela Roménia e acompanhado da legislação vitícola deste país; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O texto do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2805/73 passa a ter a seguinte redacção: «O teor máximo total em anidrido sulfuroso é de 400 mg/l para: A. V.Q.P.R.D. brancos: a) Os vinhos que têm direito à referência "Beerenauslese"; b) Os vinhos que têm direito à referência "Trockenbeerenauslese"; c) O "Sauterne"; d) O "Barsac"; e) O "Cadillac"; f) O "Cérons"; g) O "Loupiac"; h) O "Saint-Croix-du-Mont"; i) O "Monbazillac"; k) O "Bonnezeaux"; l) O "Quarts de Chaume"; m) O "Côteaux de Layon"; n) O "Côteaux de l'Aubance". B. Os vinhos brancos de qualidade importados: a) Os vinhos brancos de qualidade que têm direito à referência "Beerenauslese" ou "Trockenbeerenauslese" nos termos das disposições comunitárias ou, na sua falta, com as disposições dos Estados-membros; b) Os vinhos a seguir referidos desde que beneficiem, em aplicação da legislação romena, da denominação de vinhos superiores com denominação de origem: - "Murfatlar", - "Cotnari", - "Tirnave", - "Pietroasele", - "Valea Calugareasca", - "Dragasani".» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após o da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 19 de Agosto de 1975. Pela Comissão P. J. LARDINOIS Membro da Comissão (1) JO no L 99 de 5. 5. 1970, p. 1.(2) JO no L 72 de 20. 3. 1975, p. 43.(3) JO no L 289 de 16. 10. 1973, p. 21.