31975R1365

Regulamento (CEE) nº 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho

Jornal Oficial nº L 139 de 30/05/1975 p. 0001 - 0004
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0046
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0081
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0081
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0221
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0221


REGULAMENTO (CEE) No 1365/75 DO CONSELHO de 26 de Maio de 1975 relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a melhoria das condições de vida e de trabalho na sociedade moderna levanta problemas cada vez mais numerosos e de uma crescente complexidade; que é importante que as acções a empreender na Comunidade nessa matéria, possam ser fundamentadas em bases científicas interdisciplinares e que, simultaneamente, é importante associar os parceiros sociais às acções assim empreendidas;

Considerando que a Comunidade não pode neste momento efectuar análises, estudos e reflexões que permitam uma abordagem científica sistemática destes problemas;

Considerando que o programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (3) prevê que as instituições comunitárias deveriam dotar-se de um órgão capaz de inventariar os elementos que, através dos seus efeitos combinados, afectam as condições de vida e de trabalho, e de realizar o estudo prospectivo dos factores que podem ameaçar as condições de existência e dos factores que as podem melhorar;

Considerando que a Resolução do Conselho, de 21 de Janeiro de 1974, relativa a um programa de acção social (4), prevé, nomeadamente, um programa de acção em prol dos trabalhadores com o objectivo de humanizar as condições de vida e de trabalho;

Considerando que a instituição de uma Fundação é necessária para a realização dos objectivos da Comunidade nos domínios da melhoria das condições de vida e de trabalho;

Considerando que os poderes de acção específicos exigidos para a criação desta Fundação não foram previstos no Tratado;

Considerando que a Fundação é criada no âmbito das Comunidades Europeias e actua no respeito do direito comunitário; que é oportuno determinar as condições em que se aplicam certas disposições de alcance geral,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

E instituída uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho, a seguir denominada «Fundação».

Artigo 2o

1. A Fundação tem por missão contribuir para a concepção e o estabelecimento de melhores condições de vida e de trabalho através de uma acção com vista a desenvolver e difundir os conhecimentos que contribuam para tal evolução.

2. Nesta perspectiva, são tarefas da Fundação desenvolver e aprofundar, à luz da experiência prática, as reflexões sobre a melhoria do meio de vida e das condições de trabalho a médio e a longo prazo e identificar os factores de mudança. Na execução das suas tarefas, a Fundação terá em conta as políticas comunitárias nestes domínios e elucidará as instituições da Comunidade sobre os objectivos e orientações a considerar, transmitindo-lhes, nomeadamente, conhecimentos científicos e dados técnicos.

3. No âmbito da melhoria das condições de vida e de trabalho ocupar-se-á, em especial, das seguintes questões, esforçando-se por estabelecer prioridades:

- a condição do homem no trabalho,

- a organização do trabalho e, nomeadamente, a concepção dos postos de trabalho,

- os problemas específicos de determinadas categorias de trabalhadores,

- os aspectos, a longo prazo, da melhoria do ambiente,

- a repartição no espaço das actividades humanas e a sua distribuição no tempo.

Artigo 3o

1. Para a realização da sua missão, a Fundação favorecerá a troca de informações e de experiências nestes domínios e instalaá, se necessário, um sistema de informação e documentação. Pode, nomeadamente:

a) Facilitar os contactos entre as universidades, institutos de estudo e de investigação, administrações e organizações da vida económica e social e fomentar acções concertadas;

b) Criar grupos de trabalho;

c) Celebrar contratos de estudo, participar em estudos, promover e contribuir para a realização de projectos-piloto e, quando necessário, realizar ela própria determinados estudos;

d) Organizar cursos, conferências e seminários.

2. A Fundação colaborará o mais estreitamente possível com os institutos, fundações e organismos especializados existentes nos Estados-membros ou a nível internacional.

Artigo 4o

1. A Fundação é um organismo sem fins lucrativos. É dotada, em todos os Estados-membros, da mais ampla capacidade jurídica, reconhecida às pessoas colectivas.

2. A Fundação terá a sua sede na Irlanda.

Artigo 5o

A Fundação compreenderá:

- um Conselho de Administração,

- um director e um director adjunto,

- um comité de peritos.

Artigo 6o

1. O Conselho de Administração é composto por trinta membros, dos quais:

a) Nove membros representam os governos dos Estados-membros;

b) Nove membros representam as organizações das entidades patronais;

c) Nove membros representam as organizações de trabalhadores;

d) Três membros representam a Comissão.

2. Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) serão nomeados pelo Conselho na proporção de um por Estado-membro e para cada uma das categorias mencionadas. O Conselho nomeará, ao mesmo tempo, e nas mesmas condições que as válidas para os membros efectivos, um membro suplente que apenas participará nas reuniões do Conselho de Administração em caso de ausência do membro efectivo. Os membros efectivos e suplentes que representam a Comissão serão por ela nomeados.

3. A nomeação dos membros do Conselho de Administração é feita por um período de três anos. Os membros podem ser novamente nomeados. Findo o período de nomeação ou em caso de demissão, os membros permanecerão em funções até que se proceda à sua nova nomeação ou à sua substituição.

4. O Conselho de Administração designará, de entre os seus membros, o seu presidente e três vice-presidentes, por um período de um ano.

5. O presidente convocará o Conselho de Administração pelo menos duas vezes por ano e a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

6. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 7o

1. O Conselho de Administração gere a Fundação, determinando as orientações, apões parecer do Comité de Peritos. Com base num projecto apresentado pelo director, o Conselho de Administração adoptará, de acordo com a Comissão, o programa de trabalho.

2. Adoptará o regulamento interno, que entrará em vigor quando o Conselho o aprovar após parecer da Comissão.

3. Decidirá da aceitação de todos os legados, donativos e subvenções provenientes de outras fontes que não a Comunidade.

Artigo 8o

1. O director da Fundação e o director adjunto serão nomeados pela Comissão, com base numa lista de candidatos apresentada pelo Conselho de Administração.

2. O director e o director adjunto serão escolhidos com base na competência e devem oferecer todas as garantias de independência.

3. O director e o director adjunto serão nomeados por um período máximo de cinco anos. Podem ser novamente nomeados.

Artigo 9o

1. O director dirigirá a Fundação e executará as decisões tomadas pelo Conselho de Administração. Assegurará a representação jurídica da Fundação.

2. No âmbito das disposições aplicáveis ao pessoal, o director terá autoridade sobre o pessoal da Fundação que contrata, demite e, para o qual, determina as qualificações requeridas.

3. O director preparará os trabalhos do Conselho de Administração. O director, o director adjunto ou ambos participarão nas reuniões deste Conselho.

4. O director informará o Conselho de Administração da execução das suas funções.

Artigo 10o

1. O Comité de Peritos é composto por doze membros, nomeados pelo Conselho sob proposta da Comissão, escolhidos nos meios científicos e noutros meios relacionados com a actividade da Fundação.

2. Ao elaborar a sua proposta, a Comissão terá em conta as considerações seguintes:

- a manutenção de um equilíbrio entre os dois aspectos complementares da Fundação, ou seja, as condições de vida e as condições de trabalho,

- a obtenção do melhor apoio científico e técnico possível,

- a participação de pelo menos um nacional de cada Estado-membro.

3. Os membros do Comité de Peritos são nomeados por um período de três anos, podendo ser reconduzidos nas suas funções.

Artigo 11o

1. O Comité de Peritos terá como missão formular pareceres aos outros órgãos da Fundação em todos os domínios da competência daquela, seja a pedido do director, seja por iniciativa própria. Todos os pareceres, incluindo o parecer dirigido ao director para elaboração do programa de trabalho referido no artigo 12o, deverão ser comunicados simultaneamente ao director e ao Conselho de Administração.

2. O Comité elegerá um presidente de entre os seus membros e estabelecerá o seu regulamento interno.

3. O Comité reunir-se-á por convocação do seu presidente com o acordo do director. As reuniões realizar-se-ao pelo menos duas vezes por ano e a pedido de pelo menos sete dos seus membros.

Artigo 12o

1. O director estabelecerá, antes do dia 1 de Julho de cada ano, o programa anual de trabalho, com base nas orientações referidas no artigo 7o. O programa anual faz parte dum programa rotativo que abrange um período de quatro anos. As acções inseridas no programa anual serão acompanhadas de uma estimativa das despesas necessárias.

Aquando da elaboração deste programa, o director tomará em consideração os pareceres do Comité de Peritos bem como os pareceres apresentados pelas instituições comunitárias e pelo Comité Económico e Social.

Para o efeito, e para evitar duplicação de trabalho, as instituições comunitárias e o Comité Económico e Social comunicarão à Fundação as suas necessidades bem como, na medida do possível, os estudos e trabalhos que fazem parte das suas actividades.

2. O director transmitirá o programa de trabalho, ao Conselho de Administração, para aprovação.

Artigo 13o

1. O director preparará, o mais tardar até ao dia 31 de Março de cada ano, um relatório geral sobre as actividades, a situação financeira e as perspectivas da Fundação e submetê-lo-á ao Conselho de Administração.

2. Após adopção pelo Conselho de Administração, o director comunicará o relatório geral às instituições comunitárias e ao Comité Económico e Social.

Artigo 14o

O Conselho de Administração estabelecerá, para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, um mapa das receitas e das despesas, que deve ser equilibrado.

Artigo 15o

1. Todos os anos, o Conselho de Administração comunicará à Comissão, o mais tardar até ao dia 31 de Março, uma previsão das receitas e despesas. Esta previsão, que inclui um quadro dos efectivos, será transmitida pela Comissão ao Conselho com o anteprojecto de orçamento das Comunidades Europeias.

2. Uma subvenção destinada à Fundação será inscrita, todos os anos, no orçamento das Comunidades Europeias numa rubrica orçamental específica.

O processo em vigor para as transferências das dotações de capítulo para capítulo aplicar-se-á à dotação relativa a esta subvenção.

A autoridade orçamental fixará o quadro do pessoal da Fundação.

3. O Conselho de Administração adoptará o mapa das receitas e despesas antes do início do exercício orçamental, adaptando-o à subvenção atribuída pela autoridade orçamental. O mapa assim adoptado é transmitido pela Comissão à autoridade orçamental.

Artigo 16o

1. As disposições financeiras aplicáveis à Fundação são adoptadas nos termos do artigo 209o do Tratado.

2. Todos os anos, o mais tardar no dia 31 de Março, o Conselho de Administração dirigirá à Comissão e à Comissão de Fiscalização as contas da totalidade das receitas e das despesas da Fundação relativas ao último exercício. A Comissão de Fiscalização examiná-las-á nas condições previstas no segundo parágrafo do artigo 206o do Tratado.

3. As contas e o relatório da Comissão de Fiscalização assim como as observações da Comissão serão submetidos ao Conselho e ao Parlamento Europeu pela Comissão o mais tardar no dia 31 de Outubro. O Conselho e o Parlamento darão quitação ao Conselho de Administração da Fundação segundo os processos previstos no quarto parágrafo do artigo 206o do Tratado.

4. A fiscalização da autorização e do pagamento de todas as despesas assim como a fiscalização do apuramento e da cobrança de todas as receitas da Fundação serão exercidas pelo auditor financeiro da Comissão.

Artigo 17o

As disposições relativas ao pessoal da Fundação serão adoptadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

Artigo 18o

Os membros do Conselho de Administração, o director, o director adjunto e os membros do pessoal bem como qualquer pessoa que participe nas actividades da Fundação não devem, mesmo após a cessação das suas funções, divulgar as informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

Artigo 19o

É aplicável à Fundação o regime linguístico das Comunidades Europeias.

Artigo 20o

É aplicável à Fundação o protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 21o

1. A responsabilidade contratual da Fundação será regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória contida num contrato concluído pela Fundação.

2. Em matéria de responsabilidade não contratual, a Fundação deve reparar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, os danos causados pela Fundação ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação destes danos.

3. A responsabilidade pessoal dos agentes para com a Fundação será regulada pelas disposições relativas ao pessoal da Fundação.

Artigo 22o

Qualquer acto, implícito ou explícito, da Fundação, poderá ser submetido à Comissão por qualquer Estado-membro, qualquer membro do Conselho de Administração ou qualquer terceira pessoa directa e individualmente visada, tendo em vista o controlo da sua legalidade.

Deve recorrer-se à Comissão num prazo de quinze dias a contar do dia em que o interessado teve conhecimento do acto impugnado.

A Comissão tomará uma decisão no prazo de um mês. A ausência de decisão, dentro desse prazo, tem o valor de decisão tácita de rejeição.

Artigo 23o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 26 de Maio de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

M. A. CLINTON

(1) JO no C 76 de 3. 7. 1974, p. 33.(2) JO no C 109 de 19. 9. 1974, p. 37.(3) JO no C 112 de 20. 12. 1973, p. 3.(4) JO no C 13 de 12. 2. 1974, p. 1.