Regulamento (CEE) n.° 1093/75 da Comissão, de 28 de Abril de 1975, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 1107/68 e (CEE) n.° 1108/68 no que diz respeito às condições de compra de certos queijos e de leite em pó desnatado pelos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 109 de 29/04/1975 p. 0005 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0071
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REGULAMENTO (CEE) No 1093/75 DA COMISSÃO de 28 de Abril de 1975 que altera os Regulamentos (CEE) no 1107/68 e 1108/68 no que diz respeito às condições de compra de certos queijos e de leite em pó desnatado pelos organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 740/75 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o e o no 5 do seu artigo 8o, Considerando que o no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1107/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às regras de aplicação das intervenções no mercado dos queijos Grana Padano e Parmigiano-Reggiano (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 699/75 (4), bem como o no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1108/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às regras de aplicação da armazenagem pública do leite em pó desnatado (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1636/74 (6), fixam os montantes forfetários que correspondem aos custos de transporte dos produtos em questão entregues num entreposto do organismo de intervenção situado a uma distância superior a 100 quilómetros; que é necessário adaptar estes montantes tendo em conta o aumento dos custos de transporte na Comunidade; Considerando que o no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1108/68 prevê que, no momento da compra pelo organismo de intervenção, o leite em pó desnatado não possa ultrapassar a idade de um mês; que, tendo em conta a evolução do mercado e a situação das quantidades armazenadas é necessário estabelecer esta idade em dois meses; que, contudo, a fim de evitar especulações quando se verifica uma mudança do preço de compra é correcto manter a idade de um mês durante o período de dois meses seguintes à data de aplicação de uma modificação do preço de compra; que, por outro lado, se revelou necessário especificar a data que determina a idade máxima prescrita; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. No no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1107/68, o montante de «0,032 unidades de conta» é substituído pelo montante de «0,035 unidades de conta». 2. No no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1108/68, o montante de «0,031 unidades de conta» é substituído pelo montante de «0,034 unidades de conta». Artigo 2o O texto do no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1108/68 é substituído pelo texto seguinte: «1. Os organismos de intervenção apenas compram o leite em pó desnatado de primeira qualidade, que corresponda às condições previstas no anexo, no que se refere à qualidade, à embalagem e à marca e que, no dia do depósito da oferta de venda no organismo de intervenção não ultrapasse a idade de dois meses. Contudo, a idade máxima referida no parágrafo precedente é de um mês para o leite em pó desnatado oferecido ao organismo de intervenção durante o período de dois meses seguinte à data de aplicação de uma modificação do preço de compra desse produto, aplicado pelo organismo de intervenção e expresso quer em unidades de conta, quer em moeda nacional.» Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 28 de Abril de 1975. Pela Comissão P. J. LARDINOIS Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 74 de 22. 3. 1975, p. 1.(3) JO no L 184 de 29. 7. 1968, p. 29.(4) JO no L 69 de 18. 3. 1975, p. 10.(5) JO no L 184 de 29. 7. 1968, p. 34.(6) JO no L 173 de 28. 6. 1974, p. 60.